TJPA - 0801412-53.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801412-53.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(ES): AUTOR: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO I – Em face da renúncia do advogado Samuel Gonçalves Reis (OAB/PA 23.869) ao mandato que lhe foi outorgado, determino a intimação pessoal do requerido, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie sucessor, para que assuma o patrocínio da causa, nos termos da norma do inciso II, do § 1º, do art. 76 do CPC.
II – Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 22 de novembro de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito (Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara em substituição automática na Comarca de Rio Maria) -
24/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:19
Declarada suspeição por EDIVALDO SALDANHA SOUSA
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16/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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07/09/2023 11:20
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 15:35
Desentranhado o documento
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06/09/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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14/02/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:11
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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05/02/2023 14:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 13:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801412-53.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA REU: JOSE FERREIRA COSTA Vistos, DECISÃO/MANDADO A multa disciplinada na norma do art. 537, § 1º, do CPC, no contexto da efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, não foi submetida à limitação temporal, de modo que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o seu valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique quaisquer das condições prescritas nos correspondentes incisos I e II.
Em consequência, procedo a emenda da decisão proferida no ID. 84466410, no item I, que passará a conter a seguinte redação: “I - ISTO POSTO, nos termos da norma do § 2º, do art. 300, do CPC, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a placa/outdoor, sob pena de, para o caso de descumprimento da medida, incidir em multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a regra disposta na norma do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC”.
Determino, ainda, ao senhor Oficial de Justiça que, quando for realizar a citação, faça constar o dia e hora do cumprimento da comunicação processual, e, decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas), verificar se a ordem foi cumprida e, inclusive, colacionar aos autos as fotografias necessárias antes e depois do ato citatório.
Cumpra-se esta decisão e a proferida no ID. 84466410, no que couber.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 3 de janeiro de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
04/01/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801412-53.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA REU: JOSE FERREIRA COSTA, brasileiro, solteiro, pecuarista, portador da cédula de identidade RG sob o n° 8258276 - SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n° *68.***.*89-15. residente e domiciliado na Fazenda Mariana, PA Bannach km36, CEP nº 68530-000, município de Rio Maria/PA Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos (ID. 84374707), tenho há possível conteúdo ofensivo no outdoor anexado no ID. 84374709 - Pág. 1, porquanto transmite a ideia de achincalhação por parte do requerido contra a autora, atual gestora do município de Bannach/PA, na medida em que expressa a metáfora entre o mandato político conferido democraticamente à requerente e o mandato de prefeita do distrito à fêmea do cavalo, égua, essa, todavia, promovida por competência e honestidade.
A publicação mencionada evidencia, ainda, extrapolação aos limites da liberdade de expressão, uma vez que remete ao exercício do mandato público pela autora mediante a compra de votos e demérito, hábil a sugerir uma estouvada condução na gestão municipal.
Não escapa da apreciação deste juízo o fato de que o ocupante de mandato público, devido ao seu mister, está sujeito a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do mandato público e legitimam o processo democrático de governabilidade, entretanto, a publicação em apreço nada contribui para com esse propósito, posto que propaga ofensa, com possível potencial lesivo à imagem da autora, além de uma informação ou desinformação para o público quanto ao desempenho da gestão municipal, no que tange à mensagem: “A RESPONSABILIDADE POR CRIAÇÕES NA ESTRADA É DA PREFEITURA DE RIO MARIA E DE BANNACH QUE TEM MAQUINAS PARA CUIDAR DA ESTRADA E NÃO ENTUPIR A ESTRADA DO PROPRIETÁRIO”.
Ainda que o painel questionado tenha sido instalado dentro das cercanias do requerido (Km 36), o que, ordinariamente, estaria protegido tanto pelo direito ao exercício da propriedade e como pela liberdade de expressão, a intenção desse veículo de informação - no caso, outdoor, expressão inglesa que pode ser traduzida por “publicidade ao ar livre” - é propiciar uma leitura rápida e de fixação objetiva por uma quantidade indefinida de pessoas que por ali passam.
O perigo de dano, requisito indispensável ao deferimento da medida de urgência, encontra-se presente, tendo em vista que a exclusão da mensagem em referência somente após o desfecho da lide poderá provocar dano grave ou de difícil reparação, especialmente porque a mensagem ofensiva contribui para a formação da opinião pública, que pode sofrer desvios ou distorções, em detrimento da imagem pessoal e profissional da autora.
I - ISTO POSTO, nos termos da norma do § 2º, do art. 300, do CPC, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a placa/outdoor, sob pena de, para o caso de descumprimento da medida, incidir multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, conforme a regra disposta na norma do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC.
II - Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04/07/2023, às 11:30h; III – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJ/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público; IV - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams, cujo link para ingresso, segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1672768814555?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227d1fa197-665f-4273-9aa9-c4746a83aa1c%22%7d V - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/downloadapp# desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VII - TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRÔNICO); VIII - As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes; IX - As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhe seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum; X - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected]; XI - O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
XII - O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); XIII - Se o requerido não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC); XIV - Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por eles apresentado (art. 335, II, do CPC); XV – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC); XVI – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO; XVII – Expeça-se o necessário; XVIII - Cumpra-se com urgência e em regime de plantão; XIX - Intimem-se.
XX – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 3 de janeiro de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
03/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
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03/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
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03/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801412-53.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA REU: JOSE FERREIRA COSTA Vistos, DECISÃO Constato que, embora o processo tenha sido submetido à classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, o pedido mediato e imediato diz respeito, todavia, ao procedimento comum, porquanto a autora requer a citação do requerido para apresentar contestação, sob pena de revelia, fenômeno esse, a propósito, que somente ocorre, no procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 20), quando o demandado não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Ademais, pretende a autora a condenação do requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, esses, ressalvados os casos de litigância de má-fé, incabíveis, nos termos da norma do art. 55 do mencionado Diploma Legal.
Em consequência, o presente feito tramitará sob o rito eleito no pedido inicial, o comum.
Nos termos da norma do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para esse fim.
No caso destes autos, é publico e notório que a autora é prefeita municipal do município de Bannach/PA e, além disso, sequer colacionou aos autos qualquer comprovante de que esteja em situação de hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, consciente de que a declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tenho que os elementos dos autos evidenciem que a autora possui condições econômicas para custear o ônus financeiro do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Quanto ao pagamento de custas ao final do processo, inexiste previsão legal para tanto e, além disso, a autora sequer comprovou a impossibilidade momentânea de seu pagamento.
I - Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça.
Em consequência, determino a intimação da autora, por seu advogado, para, no prazo legal, proceder ao pagamento das custas iniciais e juntar aos autos o Relatório de Conta do Processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da regra disposta no art. 290 do CP; II – Indefiro o pagamento de custas ao final do processo; III - Após, conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência; IV - Intime-se; V - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 30 de dezembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*98-00 (AUTOR).
-
30/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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