TJPA - 0814530-25.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:04
Baixa Definitiva
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24/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0814530-25.2022.8.14.0006) Requerente: Condomínio do Edifício Business 316 Adv.: Dra.
Lanay Xisto Barbosa - OAB/PA nº 35.024 Adv.: Dr.
Ismael Lima Leite - OAB/PA nº 11.749 Executada: Norte Construções Civis LDA. - ME Endereço: Passagem Evangélica, nº 22, Rodovia Transcoqueiro, Rua Panamericana, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-540 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BUSINESS 316, contra NORTE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - ME, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credora de sua adversária na quantia de R$ 16.678,66 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), importe esse referente às taxas e despesas condominiais vinculada às salas 503 e 504, situadas no condomínio demandante.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 110030633, pugnou pela desistência da presente ação, já que o executado quitou integralmente o débito reclamado.
Colhe-se, entretanto, dos termos da petição supracitada, que o requerimento de desistência apresentado pelo postulante não está lastreado em seu desinteresse no prosseguimento do feito, mas sim no pagamento da dívida que constitui objeto da causa.
Estando o requerimento em análise fundado na quitação do débito que ensejou o ajuizamento da causa, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto em razão do pagamento do débito reclamado.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BUSINESS 316 contra NORTE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - ME, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 17/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2023 05:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS 316 em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS 316 em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 13:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0814530-25.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Edifício Business 316 Adv.: Dr.
Gustavo de Sá Bittencourt Moreira - OAB/PA nº 19.704 Executada: Norte Construções Civis LTDA - ME Vistos, etc., O exequente, através da petição cadastrada sob o Id nº 78942634, requereu a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
O condomínio exequente foi representado no acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que está materializado no documento juntado no Id nº 79027397, pela empresa B&G ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANÇAS LTDA.
Não se divisa nos autos, entretanto, a procuração outorgada à empresa B&G ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANÇAS LTDA para atuar na controvérsia existente entre as partes em nome do condomínio exequente.
Para além disso, o mencionado ajuste não veio instruído com os atos constitutivos da empresa acionada, nem tampouco com o nome e a qualificação do atual representante do condomínio demandante.
Desse modo, determino que o exequente supra as irregularidades supracitadas, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que a empresa B&G ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANÇAS LTDA possui poderes para agir na causa em seu nome, bem como promovendo a devida qualificação do síndico atualmente eleito, juntando seus documentos pessoais e procuração ratificando os poderes outorgados ao advogado peticionante, uma vez que o mandato do representante legal indicado na exordial se encontrava expirado antes da propositura da ação e, ainda, colacionando aos autos os atos constitutivos da empresa demandada e a carteira de identidade do seu sócio, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
02/01/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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