TJPA - 0846517-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/07/2023 11:38
Juntada de
-
12/07/2023 10:54
Juntada de
-
12/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0846517-67.2022.8.14.0301) Requerente: Bruna Waléria Rabelo Lisboa Adv.: Dr.
Euclides da Cruz Sizo Filho - OAB/PA nº 18.350 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358-A Vistos etc., Colhe-se dos autos que a requerente não apresentou todos os documentos determinados pelo Juízo em decisão de saneamento, mas apresentou justificava para a impossibilidade de cumprimento integral, bem como esclareceu a apresentação de documento referente a dados alheios ao processo supra.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência, com as advertências contidas na decisão cadastrada sob o Id nº 80028457.
Int.
Ananindeua, 13/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0846517-67.2022.8.14.0301) Requerente: Bruna Waléria Rabelo Lisboa Adv.: Dr.
Euclides da Cruz Sizo Filho - OAB/PA nº 18.350 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358-A Vistos etc., BRUNA WALÉRIA RABELO LISBOA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Rua Ricardo Borges, nº 1816, Condomínio Villa Calabria, Casa 17, neste Município, no dia 16/01/2020, ocasião em que foi informada que a antiga proprietária discutia um débito vinculado ao prédio comprado com a concessionária acionada, bem como que esta, por força de liminar concedida nos autos nº 0807887-56.2019.8.14.0006, estaria impedida de suspender os serviços para a respectiva unidade consumidora, mas que, apesar disso, a empresa requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica para a sua residência, nos dias 13/11/2020 e 15/11/2020, em razão da dívida que está sub judice, além de ter se recusado a transferir a respectiva conta contrato para o seu nome.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a sua habitação, bem como a transferência da conta contrato nº 16493058 para o seu nome.
A tutela de urgência antecipada pretendida foi concedida por meio da decisão cadastrada sob Id nº 62869490, sendo posteriormente noticiado nos autos que a conta contrato nº 16493058 já se encontra em nome da requerente.
Os presentes autos, depois da concessão da medida supracitada e da manifestação cadastrada sob o Id nº 73963817, diante da afirmação de incompetência do Juízo originário, foram remetidos para esta Unidade Judiciária.
Este Juízo, através da decisão anexada no Id nº 78613067, determinou que a requerente emendasse a inicial, ratificando os pedidos formulados na peça de ingresso, bem como declinando os débitos contestados na ação movida pela antiga proprietária do imóvel em que está instalada a unidade consumidora, autuada sob o nº 0807887-56.2019.8.14.0006, e, ainda, comprovando o adimplemento das faturas de energia elétrica desde o seu ingresso na posse do bem adquirido, com vistas a atestar que a suspensão do serviço não ocorreu pela existência de débitos em aberto, sob pena de indeferimento.
A requerente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 79286624, ratificou os termos da inicial, informando que a dívida contestada na ação movida pela antiga proprietária do imóvel, autuada sob o nº 0807887-56.2019.8.14.0006, está relacionada à fatura do mês de fevereiro de 2018, bem como apresentando consulta de débitos, extraída do site da requerida, do período de dezembro de 2016 a setembro de 2022, referente à conta contrato nº 000011989900, que é estranha à lide.
Desse modo, determino, novamente, que a requerente emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo integralmente a decisão cadastrada sob o Id nº 78613067, apresentando documento comprobatório do adimplemento das faturas de energia elétrica desde o seu ingresso na posse do bem adquirido, com vistas a atestar que a suspensão do serviço não ocorreu pela existência de débitos em aberto, sob pena de indeferimento.
Cumprida a decisão de saneamento, a Secretaria Judicial deve agendar audiência una de conciliação, instrução e julgamento para a próxima data desimpedida da pauta.
Após, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
02/01/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 04:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 04:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 03:04
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 13:01
Audiência Una cancelada para 10/04/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:22
Declarada incompetência
-
08/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2022 15:37.
-
28/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:06
Audiência Una designada para 10/04/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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