TJPA - 0903819-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de IRACEMA ANDREIA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IRACEMA ANDREIA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:10
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0903819-54.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR PEREIRA, IRACEMA ANDREIA PEREIRA, WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA, JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA REU: MANOEL SANTANA NOGUEIRA Nome: MANOEL SANTANA NOGUEIRA Endereço: Passagem H, 51, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-120 DECISÃO Trata-se de ACÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL.
Os autores, ao ingressarem com a inicial, requereram o pagamento das custas ao final do processo.
Passo a examinar o pedido.
De acordo com o Código de Processo Civil, o pagamento das despesas processuais é efetuado de forma antecipada (art. 82, caput do CPC), inexistindo permissão legal para que seu recolhimento seja postergado para o final do processo.
Porém, excepcionalmente, o Judiciário tem permitido o diferimento do pagamento dos encargos processuais, desde que existam elementos nos autos que aptos a demonstrar que o requerente da medida enfrenta uma incapacidade financeira momentânea e que os custos da demanda impediriam o exercício do seu direito de ação.
Pois bem.
No caso concreto, entretanto, há indícios razoáveis em sentido contrário à alegação da incapacidade, a saber: a) o polo ativo é composto por 04 (quatro) autores, o que gera uma diluição considerável do ônus financeiro individual; b) dentre os requerentes existem duas pessoas apenas que informaram o seu exercício profissional, outra declarou ser estudante e o último omitiu sua ocupação laborativa; c) não apresentaram informações específicas que pudessem evidenciar ausência de capacidade financeira dos requerentes.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes posturas: a) procedam a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, contracheques, comprovantes de eventual negativação do nome em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos ou, ainda, qualquer outro documento que entendam necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada, b) paguem as custas processuais, podendo efetuarem o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos relacionados no item a não prejudica eventual verificação por este Juízo da condição financeira dos exequentes, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirtam-se ainda que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121520221244600000079657652 CLAUDI PROCURAÇAO ASSINADA Instrumento de Procuração 22121520221264600000079657655 ANDREIA PROCURACAO ASSINADA Instrumento de Procuração 22121520221306500000079657657 CLAUDIO PROCURACAO ASSINADA WANIA E JEFFERSON Instrumento de Procuração 22121520221348700000079657658 ANDREIA VERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 22121520221394500000079657659 CLAUDIO CERTIDAO DE NASCIMENTO 2 Documento de Identificação 22121520221440300000079657660 CLAUDIO DOCUMENTOS WANIA Documento de Identificação 22121520221486800000079657661 CLAUDIO CERTIDAO DE OBITO ZENAIDE Documento de Comprovação 22121520221554700000079657662 CLAUDIO CERDIDAO DE CASAMENTO ZENAIDE Documento de Comprovação 22121520221606400000079657664 CLAUDIO TITULO AFORAMENTO COLARES CONTINUACAO Documento de Comprovação 22121520221653300000079657665 CLAUDIO TITULO AFORAMENTO EM COLARES Documento de Comprovação 22121520221693800000079657666 CLAUDIO CERTIDAO IMOVEL PASSAGEM SANTA CATARINA Documento de Comprovação 22121520221759300000079657667 JEFFERSON CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 22121520221815300000079657668 Decisão Decisão 22121823371213600000079717945 Certidão Certidão 23050519224848000000087353263 Decisão Decisão 23082813013098700000093886226 Decisão Decisão 23082813013098700000093886226 Petição Petição 23092218114804300000095359446 -
16/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de IRACEMA ANDREIA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de IRACEMA ANDREIA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903819-54.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR PEREIRA, IRACEMA ANDREIA PEREIRA, WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA, JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA REU: MANOEL SANTANA NOGUEIRA Nome: MANOEL SANTANA NOGUEIRA Endereço: Passagem H, 51, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-120 R.H.
A parte autora solicitou a concessão de Justiça Gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, percebe-se que o polo ativo é formado por quatro autores, economicamente ativos, o que além de presumir a capacidade de arcar com as custas processuais, tem a possibilidade de ratear entre si o ônus, o que afasta em tese a condição de miserabilidade econômica.
Desta forma, determino que os requerentes sejam intimados, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda da inicial, juntando os documentos necessários (por exemplo, extrato de conta bancária, declaração de imposto de renda, negativação do cadastro nos órgãos de proteção ao credito ou outros que achar necessários) para comprovar a incapacidade de antecipar as custas processuais ou, no mesmo prazo, pagar as custas, sendo que desde já estabeleço que deverá ser efetuada em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias a contar do pagamento da primeira, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.
Devem, no mesmo prazo, corrigir o valor da causa, observando criteriosamente o montante do negócio jurídico que pretendem anular, na forma do art. 292, §3º, CPC; Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121520221244600000079657652 CLAUDI PROCURAÇAO ASSINADA Procuração 22121520221264600000079657655 ANDREIA PROCURACAO ASSINADA Procuração 22121520221306500000079657657 CLAUDIO PROCURACAO ASSINADA WANIA E JEFFERSON Procuração 22121520221348700000079657658 ANDREIA VERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 22121520221394500000079657659 CLAUDIO CERTIDAO DE NASCIMENTO 2 Documento de Identificação 22121520221440300000079657660 CLAUDIO DOCUMENTOS WANIA Documento de Identificação 22121520221486800000079657661 CLAUDIO CERTIDAO DE OBITO ZENAIDE Documento de Comprovação 22121520221554700000079657662 CLAUDIO CERDIDAO DE CASAMENTO ZENAIDE Documento de Comprovação 22121520221606400000079657664 CLAUDIO TITULO AFORAMENTO COLARES CONTINUACAO Documento de Comprovação 22121520221653300000079657665 CLAUDIO TITULO AFORAMENTO EM COLARES Documento de Comprovação 22121520221693800000079657666 CLAUDIO CERTIDAO IMOVEL PASSAGEM SANTA CATARINA Documento de Comprovação 22121520221759300000079657667 JEFFERSON CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 22121520221815300000079657668 Decisão Decisão 22121823371213600000079717945 Certidão Certidão 23050519224848000000087353263 -
29/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 19:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de IRACEMA ANDREIA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:01
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:01
Decorrido prazo de WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:01
Decorrido prazo de IRACEMA ANDREIA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0903819-54.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO CESAR PEREIRA, IRACEMA ANDREIA PEREIRA, WANIA ROBERTA PEREIRA NOGUEIRA, JEFFERSON ALIPIO PEREIRA NOGUEIRA REU: MANOEL SANTANA NOGUEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL movida por CLAUDIO CESAR PEREIRA e OUTROS em face de MANOEL SANTANA NOGUEIRA e OUTRO.
Os Autores requerem a distribuição da ação para o Juízo da 11º Vara Cível e Empresarial em razão de conexão com a ação de inventário em que foi requerida a nomeação do Réu como inventariante. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o Requerimento dos Autores, determino a redistribuição dos autos a 11º Vara Cível e Empresarial por ser o Juízo prevento.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito auxiliar 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/12/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 20:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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