TJPA - 0819279-19.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0819279-19.2022.8.14.0028 REQUERENTE: CELIA RIBEIRO QUEIROZ REQUERIDO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação proposta por Célia Ribeiro Queiroz em face de Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico e Sempre Saúde Administradora de Benefícios, na qual a autora pleiteia a portabilidade imediata do plano de saúde para outro que ofereça cobertura adequada ao tratamento do menor, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, tutela de urgência para assegurar a continuidade do tratamento médico do filho e imposição de multa diária em caso de descumprimento, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
A inicial veio instruída com comprovações da necessidade médica do menor, laudos médicos, exames, contrato do plano de saúde, comprovante de residência e documentos pessoais, conforme IDs 83699056 a 83699086.
Foi deferida tutela de urgência em 19/12/2022 (ID 84003610), determinando que a ré garantisse a continuidade do tratamento do menor, decisão posteriormente referendada e ampliada para incluir a Unimed Belém no polo passivo da demanda (ID 110381006 - Pág. 1).
Citadas, as rés apresentaram contestação.
Sempre Saúde Administradora de Benefícios contestou em 09/07/2023 (ID 96459267), alegando ausência de obrigação contratual e impugnando a cobertura dos serviços pleiteados.
Em 03/05/2024 (ID 114722055), a Unimed Belém também contestou, apresentando seus argumentos quanto à sua responsabilidade.
Decisão posterior de 06/03/2024 (ID 110381006) reafirmou a necessidade da continuidade do tratamento e determinou novas diligências para apurar a situação da portabilidade.
A autora, em 05/11/2024 (ID 130669422), requereu providências para efetivação da portabilidade e aumento da multa diária. É o relatório.
Decido.
A) Descumprimento da Medida Liminar: Sobre a notícia da liminar não cumprida até o momento, esclareço, inicialmente, que a execução provisória da multa já fixada deve seguir os moldes do art. 520 c/c 537, § 3º do CPC.
No que toca ao pedido de conferir IMEDIATA efetividade da decisão liminar recalcitrantemente descumprida, majoro a multa diária para R$ 10.000,00, limitada a 10 dias, A CONTAR DE 48 HORAS DA INTIMAÇÃO DESSA DECISÃO A.1) Intimem-se as rés e também os seus responsáveis legais, para esses ambos se desincumbirem da providência, no prazo acima assinalado, os últimos, sob pena de cometimento do crime de desobediência.
Esclareço, que, quanto às pessoas jurídicas, mantida a inércia e sendo mais uma vez inefetiva a multa diária, o arresto poderá ser deferido, nos moldes do art. 301 do CPC.
B) Impulso processual: Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
B.1) Delimitação das Questões Controvertidas: Considerando os autos, as questões controvertidas restringem-se à: a) Obrigação das rés quanto à portabilidade do plano de saúde; b) Existência de responsabilidade da Unimed de Belém na prestação do serviço contratado; c) Necessidade e extensão dos danos morais pleiteados; d) Adequação da multa diária imposta e eventual majoração.
B.2) Fixação da Distribuição do Ônus da Prova: Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da autora e inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo às rés demonstrar a regularidade da conduta adotada e a inexistência de falha na prestação do serviço.
B.3) Produção de Provas: a) Provas Documentais: Considerando os documentos já anexados pelas partes, determino a intimação das rés para apresentarem eventuais documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias; b) Prova Pericial: Indefiro a produção de prova pericial por considerar suficiente a documentação médica apresentada; c) Prova Testemunhal: Faculto às partes a indicação de testemunhas, caso entendam necessário, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Audiência de Instrução e Julgamento: Oportunamente será analisada a necessidade de designação de AIJ.
B.4) Intimem-se as partes; B.5) Após o prazo assinalado, conclusos os autos.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 13:47
Mandado devolvido cancelado
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0819279-19.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: CELIA RIBEIRO QUEIROZ Endereço: Rua Teresina, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-150 .
REQUERIDO(A):Nome: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Endereço: ERASMO BRAGA, 277, SALA 1004, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 .
DECISÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por ARTHUR RIBEIRO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora a Senhora CÉLIA RIBEIRO QUEIROZ, em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e UNIMED BELEM, cujo objetivo é o deferimento liminar de tratamento médico específico de terapia e outros para o menor que possui espectro autista e outros transtornos descritos em laudo médico e na inicial.
Em face da recalcitrância do plano de saúde, ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais o Laudo Médico, autorização terapia, autorização psicopedagogia, frequência de atendimento psicopedagógico e comunicado de suspensão dos atendimentos.
Liminar foi deferida em 19/12/2022, id 84003610 e até a presente data não foi cumprida pela requerida SEMPRE SAUDE, ao argumento de não ser responsável pela obrigação.
Autora requereu a inclusão da UNIMED BELEM no polo passivo da demanda. É breve o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observe-se a PRIORIDADE LEGAL DE TRAMITAÇÃO Defiro ainda a inversão do ônus da prova por se tratar a demanda de clara relação de consumo.
DEFIRO inclusão da UNIMED BELEM no polo passivo da demanda, vez que responsável solidária na obrigação e proceda-se com a correta retificação.
Initio litis, diante da necessidade de preservação da dignidade humana e da razoável duração do processo, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
No caso em questão, com clareza boreal, se encontram presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, adiante transcrito, ensejando consequentemente a concessão da TUTELA ANTECIPADA: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O laudo médico juntado em id 101487341, demonstra a necessidade da concessão liminar, uma vez que o menor apresenta craniossinostose, corrigida cirurgicamente aos 3 meses.
Apresenta fala com alteração de prosódia, pouca intenção comunicativa, evitação de contato visual, pouca iniciativa para interação social, dificuldades em recontar fatos do seu cotidiano, fala repetitiva sobre temática de interesse e resistência para atividades acadêmicas.
Relata ainda que o menor necessita dar seguimento ao tratamento neuropedriátrico semestral e de estimulação com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, psicomotricidade e fisioterapia aquática.
Do relatório médico subscrito pelo especialista que acompanha o paciente, extrai-se a necessidade das terapias indicadas.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Paciente com transtorno do espectro autista.
Tutela antecipada para tratamento multidisciplinar pelo método ABA em clínica próxima a residência do beneficiário.
Manutenção.
Relatório médico que esclarece a necessidade de o tratamento ser realizado em clínica próxima à residência do autor.
Distância excessiva no deslocamento para realizar as terapias que pode acarretar prejuízo à sua saúde e prejudicar o sucesso do tratamento.
Presença dos requisitos para tutela de urgência.
Probabilidade do direito e risco pela demora em razão da necessidade do tratamento para melhoria do quadro de saúde do paciente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22976142120228260000 SP 2297614-21.2022.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –RECURSO DA AUTORA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA NECESSIDADE URGENTE DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO E FONOAUDIOLOGIA – MÉTODO ABA – RECURSO PROVIDO. 1.
Verificada a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), consistente na premente necessidade de tratamento multiprofissional, método ABA, para atendimento de menor de idade carente de recursos financeiros, é de rigor a concessão da medida excepcional, impondo-se ao Poder Público o dever constitucional de promoção e proteção à saúde. 2.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14201487120228120000 Naviraí, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 20/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Desta feita, face a juntada de documento comprobatório de relação jurídica entre as partes e da urgência do procedimento médico descrito nos laudos juntados, entendo que a probabilidade do direito milita em favor do requerente, vez que atestada a premente necessidade de tratamento com profissionais especializados em razão dos vários déficits cognitivos apresentados pela criança.
Registre-se, por oportuno, que o tratamento deverá ser realizado preferencialmente por profissional credenciado e próximo ao domicílio do requerente.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ILEGALIDADE.
Plano de saúde.
Criança diagnosticada com autismo.
Terapias multidisciplinares: Musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, fisioterapia/terapia nutricional e psicomotricidade especializados em autismo; Fonoaudiologia – método ABA/PECS/INTERACIONISTA; Psicologia em terapia especializada no método ABA/DENVER; Terapia Ocupacional/FISIOTERAPIA (PEDIASUIT, THERASUIT INTENSIVO) com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo; Psicopedagogia especializada em autismo.
Necessidade.
Limitação contratual à quantidade de sessões.
Ilegalidade.
Inteligência da Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista.
Incidência da Lei nº 13.830/19 que regulamenta a prática de Equoterapia e dispõe no § 1º do artigo 1º que "é método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência".
Incidência, também, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente.
Súmulas, dessa E.
Corte e do C.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Tratamento que deve ocorrer na rede credenciada/referenciada da operadora, próximo à residência da autora, em vista que é realizado diariamente e que se trata de criança autista com hipersensibilidade sensorial.
Reembolso que somente será integral na ausência de prestadores credenciados/referenciados, caso em que a falta dos serviços não pode implicar como opção da segurada.
Sentença que comporta mínimo retoque.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10056073520218260068 SP 1005607-35.2021.8.26.0068, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022). É importante salientar que, embora o STJ tenha definido tese de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, estabeleceu a possibilidade de que os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704).
Dentro desse contexto, o Ministério da Saúde noticiou, em 23/06/2022, que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a Resolução Normativa nº 539/2022 que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista, prevendo a este a cobertura ilimitada.
A Lei 14.454/22, publicada em 21/09/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, dispõe sobre a referência básica do Rol da ANS nos seguintes termos: Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: Art. 10 (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Neste sentido, o Poder Judiciário já se posicionou, conforme arestos a seguir transcritos: PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais.
Transtorno do Espectro Autista.
Pretensão da beneficiária à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Sentença de procedência, condenando a ré a fornecer o tratamento terapêutico prescrito, além de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Recurso da ré.
Acolhimento parcial.
Negativa abusiva do plano de saúde, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de moléstia coberta.
Notícia recentíssima, datada de 23/06/2022, veiculada pelo Ministério da Saúde, dando conta de que a ANS aprovou a ampliação das regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge o segurado.
Tratamento que deve ser realizado preferencialmente na rede referenciada e, caso ausente prestador conveniado, mediante reembolso integral.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação.
Precedentes.
Sentença reformada, para afastar a indenização por danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002940-03.2021.8.26.0157; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – Prescrição médica para psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e equoterapia - Cobertura parcial – Descabimento - Aplicação da Lei dos Planos de Saúde 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de fornecimento, uma vez que compete à lei ou ao contrato o estabelecimento de limitações ao direito do consumidor – Superveniência da Resolução Normativa 539, da ANS (de 23-6-2022), reafirmando a responsabilidade do médico assistente na prescrição dos métodos e técnicas necessários ao atendimento do portador de TEA, competindo a operadora de saúde assegurar a prestação do serviço indicado – O atendimento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, autorizando-se o uso de clínica particular, na ausência desta, com reembolso integral - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024583-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Controvérsia envolvendo a cobertura de terapias (fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional) pelo método ABA ao segurado, menor de idade, diagnosticado com Síndrome de Down (CID F 83).
Sentença de procedência.
Recurso da Sul América discutindo a taxatividade do rol da ANS.
Julgamento do C.
STJ nos EREsp n.ºs 1886929/SP e 1889704/SP, acerca de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, que admite exceções.
Edição da recente RN 539/2022 pela ANS, incluindo os tratamentos para transtorno global do desenvolvimento no rol.
Abusividade da negativa.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013528-22.2021.8.26.0011; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022).
O perigo do dano está obviamente presente face aos prejuízos decorrentes da falta de tratamento e a gravidade dos riscos a integridade de saúde física e mental do menor.
Assim, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada solicitada, determinando que a requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a autorização e custeio do tratamento discriminado na exordial, em clínica próxima a residência do autor, pelo tempo que o médico determinar ou até que receba alta do tratamento e ainda, proceder com a readequação ou portabilidade de plano, tudo para atender aos cuidados médicos necessários do menor.
ADVIRTO que em caso de descumprimento da presente decisão, fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente.
Cumpre salientar que a ausência de profissionais credenciados especializados; inexistindo disponibilidade de horário para início do atendimento ao autor nas clínicas credenciadas ou diante de distância excessiva destas e do domicílio do requerente, deve a ré custear tratamento em clínica particular ou mediante reembolso integral.
Demais disso, a justificativa para a recusa de cobertura, conquanto seja matéria de mérito, diante de um juízo de cognição sumária, apresenta-se abusiva, competindo à requerida demonstrar a prescindibilidade do tratamento indicado e prescrito, sendo possível, em caso de improcedência, o ressarcimento.
Assim, para restabelecimento da saúde do requerente e porque o procedimento em questão foi prescrito por profissional da área, é que a decisão antecipatória resta deferida.
Diante da urgência, a presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à ré, à equipe médica (se necessário) e ao hospital (se necessário), comprovando o protocolo em cinco dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, § 2º, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré UNIMED BELEM para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
Marabá, data e assinatura eletrônica Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121422114162000000079576926 Certidão de Nascimento Arthur Documento de Identificação 22121422114183800000079580138 CNH Celia Documento de Identificação 22121422114227200000079580139 CPF Arthur Documento de Identificação 22121422114265500000079580140 RG Arthur Documento de Identificação 22121422114305900000079580141 Contrato Arthur UNIMED_compressed Documento de Comprovação 22121422114343800000079580142 Comprovante Residencia 12-22 Documento de Comprovação 22121422114411300000079580143 ComprovanteBB - 2022-11-04-095248 Documento de Comprovação 22121422114447600000079580144 DOC-20221104-WA0007.
Documento de Comprovação 22121422114479700000079580145 Laudo Médico Arthur - 9 Anos (2) Documento de Comprovação 22121422114512600000079580146 Laudo Médico Arthur - 9 Anos (3) Documento de Comprovação 22121422114551500000079580147 Laudo Médico Arthur - 10 Anos (1) Documento de Comprovação 22121422114591700000079580148 Laudo Médico Arthur - 10 Anos (2) Documento de Comprovação 22121422114643100000079580149 Procuração-00220221108_14373372 (1) Procuração 22121422114693900000079580151 PRONTO BABY 30112022 (1) Documento de Comprovação 22121422114735400000079580152 PROVA- CANCELAMENTO Documento de Comprovação 22121422114779900000079580153 PROVA- SOLICITAÇÃO CARTA DE PORTABILIDADE VIA EMAIL 1 Documento de Comprovação 22121422114824200000079580154 Receituário Arthur (1) (1) Documento de Comprovação 22121422114867200000079580155 Receituário Arthur (1) Documento de Comprovação 22121422114910800000079580157 Receituário Arthur (2) Documento de Comprovação 22121422114953500000079580158 Decisão Decisão 22121913294750600000079860466 Certidão Certidão 22122013260132900000079911591 Manifestação Petição 23021022000059100000082152318 Decisão Decisão 22121913294750600000079860466 AR Identificação de AR 23040106062563400000085427969 AR Identificação de AR 23040106062570700000085427970 Certidão Certidão 23041110135668500000079911586 AR Certidão 23041110135689800000085883504 Petição Petição 23042720104552100000086954941 NEGATIVA- UNIMED Documento de Comprovação 23042720104589200000086954945 NOTA FISCAL- GASTOS- MARÇO Documento de Comprovação 23042720104621900000086954947 PRIMEIRO CONTATO DA RÉ COM A AUTORA Documento de Comprovação 23042720104658700000086954948 Declaração de Portabilidade - ARTHUR RIBEIRO DE OLIVEIRA (1) Documento de Comprovação 23042720104687500000086954949 NOTA FISCAL- GASTOS- JAN E FEV Documento de Comprovação 23042720104723200000086954951 Contestação Contestação 23070919441634700000091103319 atos constitutivos Sempre Saude - atualizado Documento de Identificação 23070919441775000000091103320 CARTA DE PREPOSTO SEMPRE SAUDE ATUALIZADA Documento de Identificação 23070919441910700000091103322 PROCURAÇÃO - TJ - Sempre Saude DR CLAUDIO E DR BRUNO ATUALIZADA ENDEREÇO Procuração 23070919441982100000091103323 SENTENÇA Documento de Comprovação 23070919442054500000091103324 Manifestação Petição 23080923331017700000092955246 Solicitação de exame 2021 Documento de Comprovação 23080923331054900000092955247 Solicitação de exame 2023 Documento de Comprovação 23080923331101900000092955248 Solicitação de exame Documento de Comprovação 23080923331150800000092955249 Declara o de Portabilidade ARTHUR RIBEIRO DE OLIVEIRA (1) Documento de Comprovação 23080923331217700000092955250 Laudo Médico (1) Documento de Comprovação 23080923331258300000092955251 PRINT 09h30 Mídia de audiência 23083114194096600000094138066 Despacho Despacho 23083114194153300000094138060 Despacho Despacho 23083114194153300000094138060 Petição Petição 23091112202524600000094607618 BRN3C2AF43E791F_063553 Documento de Comprovação 23091112202573800000094607621 Petição Petição 23092722214410400000095629850 MANIFESTACAO- CELIA TUTELA DE URGENCIA Petição 23092722214443400000095629852 -
07/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
31/08/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
31/08/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:44
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:44
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
20/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0819279-19.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: CELIA RIBEIRO QUEIROZ Endereço: Rua Teresina, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-150 .
REQUERIDO(A):Nome: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Endereço: ERASMO BRAGA, 277, SALA 1004, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ARTHUR RIBEIRO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, CÉLIA RIBEIRO QUEIROZ, em face de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar imediata portabilidade do atual plano de saúde, para um novo plano de saúde que possa atender as necessidades do autor, bem como, para que o mesmo consiga dar continuidade nos tratamentos necessários para sua saúde (neuropediátrico semestral e de estimulação com fonoaudiologia (ABA-2 sessões semanais-treino prosódia e pragmática), terapia ocupacional (integração sensorial-2 sessões semanais), psicologia (ABA-2 sessões semanais) e psicopedagogia (ABA-3 sessões semanais), sob pena de imposição de multa. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora. 3.
A concessão da tutela antecipada de urgência pugna pela existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 5.
O fumus boni iuris caracteriza-se como a existência da prova necessária à concessão do provimento sumário.
Tem o sentido de expressar que a tutela pretendida pelo autor induz o julgador a um juízo de verossimilhança, ou seja, a convicção preliminar acerca da aparência do direito. 6.
O primeiro requisito encontra-se suprido, haja vista que a autor comprovou que estava realizando tratamento/acompanhamento contínuo de autismo, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Por conseguinte, o comunicado da requerida é claro no sentido da requerente ter 60 (sessenta) dias para realização a portabilidade de plano com a rescisão contratual entre as operadoras, o que não foi cumprido pela requerido, cancelamento o plano da autora e impossibilitando a continuidade do tratamento.
Logo, a autora não pode ter seu tratamento interrompido em razão da rescisão contratual, devendo o plano continuar a ofertar os atendimentos médicos durante o prazo concedido para realização da migração. 7.
Também cumprido o segundo requisito do periculum in mora, uma vez que está presente o risco do perecimento da saúde do paciente, que sofre de autismo, não podendo aguardar a resolução do processo e os trâmites devidos para ver assegurado seu direito, cuja irreversibilidade da demanda cede diante do bem maior protegido, a saúde da paciente. 8.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida de tutela provisória de urgência, no sentido de DETERMINAR ao requerido, que proceda, IMEDITATAMENTE, à reintegração da autora no plano de saúde, com acesso total a exames, consultas e procedimentos médicos, inclusive com a continuidade de seu tratamento de autismo, conforme prescrição médica, até que a parte autora realize a portabilidade para outro plano de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequando o pedido para fins de continuidade do tratamento do autor, com base na postulação e princípio da boa-fé, nos termos do art. 300 c/c 322, §2º do CPC. 9.
Para garantir o cumprimento dos demais termos desta decisão, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor dos requeridos, a contar da ciência da presente decisão, em caso de descumprimento da presente decisão judicial, cuja astreint poderá ser convertida em favor do paciente para custeio dos procedimentos médicos realizados, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10.
Intimem-se, citem-se.
Cumpra-se como medida de urgência e/ou plantão judiciário. 11.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/08/2023 às 09:30h, a ser realizada por videoconferência. 12.
O ato será realizado na plataforma Google TEAMS, através do seguinte link: 13. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYzFiZGItMTIwYS00NzkyLWEzZjMtNDNmMzNlZTAyNDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222516be12-8656-454e-967e-9e33c2532764%22%7d 14.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google TEAMS e cadastro. 15.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 16.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 17.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 18.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 19.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 20.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 21.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 22.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 23. a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 24. b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 25. c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 26.
Ciência as partes. 27.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário. 28.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121422114162000000079576926 Certidão de Nascimento Arthur Documento de Identificação 22121422114183800000079580138 CNH Celia Documento de Identificação 22121422114227200000079580139 CPF Arthur Documento de Identificação 22121422114265500000079580140 RG Arthur Documento de Identificação 22121422114305900000079580141 Contrato Arthur UNIMED_compressed Documento de Comprovação 22121422114343800000079580142 Comprovante Residencia 12-22 Documento de Comprovação 22121422114411300000079580143 ComprovanteBB - 2022-11-04-095248 Documento de Comprovação 22121422114447600000079580144 DOC-20221104-WA0007.
Documento de Comprovação 22121422114479700000079580145 Laudo Médico Arthur - 9 Anos (2) Documento de Comprovação 22121422114512600000079580146 Laudo Médico Arthur - 9 Anos (3) Documento de Comprovação 22121422114551500000079580147 Laudo Médico Arthur - 10 Anos (1) Documento de Comprovação 22121422114591700000079580148 Laudo Médico Arthur - 10 Anos (2) Documento de Comprovação 22121422114643100000079580149 Procuração-00220221108_14373372 (1) Procuração 22121422114693900000079580151 PRONTO BABY 30112022 (1) Documento de Comprovação 22121422114735400000079580152 PROVA- CANCELAMENTO Documento de Comprovação 22121422114779900000079580153 PROVA- SOLICITAÇÃO CARTA DE PORTABILIDADE VIA EMAIL 1 Documento de Comprovação 22121422114824200000079580154 Receituário Arthur (1) (1) Documento de Comprovação 22121422114867200000079580155 Receituário Arthur (1) Documento de Comprovação 22121422114910800000079580157 Receituário Arthur (2) Documento de Comprovação 22121422114953500000079580158 -
19/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *75.***.*20-72 (AUTOR).
-
14/12/2022 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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