TJPA - 0880846-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:04
Apensado ao processo 0876341-03.2024.8.14.0301
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2023 08:11
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:01
Decorrido prazo de BANPARA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCIO RONALD LIMA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de PEDRO RENAN DA SILVA VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de EZIQUIEL DE MORAIS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de AILSON DA LUZ LEAL FURTADO em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:24
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:11
Entrega de Documento
-
12/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILSON DA LUZ LEAL FURTADO - CPF: *57.***.*45-15 (AUTOR).
-
22/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANPARA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIO RONALD LIMA FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANPARA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIO RONALD LIMA FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de PEDRO RENAN DA SILVA VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de EZIQUIEL DE MORAIS em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de AILSON DA LUZ LEAL FURTADO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de PEDRO RENAN DA SILVA VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de EZIQUIEL DE MORAIS em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de AILSON DA LUZ LEAL FURTADO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual na qual a apreciação do pedido de justiça gratuita foi diferida, sendo determinada a emenda a inicial para adequação do pedido e juntada de nova peça inicial.
Em seguida, os autores pugnaram pela remessa do processo à 8ª Vara Cível de Belém em razão da conexão que não reconheceu a distribuição por dependência e os autos retornaram à 14ª Vara Cível de Belém.
Assim, intimem-se os autores para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
16/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de AILSON DA LUZ LEAL FURTADO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EZIQUIEL DE MORAIS em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO RENAN DA SILVA VIEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIO RONALD LIMA FERNANDES em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por Ailson da Luz Leal Furtado, Álvaro Dantas Braga, Eziquiel de Morais, Pedro Renan da Silva Vieira, Raimundo Nonato de Castro, Márcio Ronald Lima Fernandes, Thales Henrique Pires da Cruz e Sueli de Lima Pereira em desfavor de Lotus Business Consigned Ltda, Banco do Brasil S/A, Banco do Estado do Pará S/A, Banco Pan S/A, Banco Olé Consignado S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Narram os autores, em síntese, que foram vítimas de um golpe praticado pela ré Lotus Business que os convencia a contratar empréstimo consignado com uma instituição bancária e a transferir o valor recebido na forma de investimento, com a promessa de que o pagamento da dívida seria antecipado por meio de renegociação direta com o banco e, em troca, o investidor receberia mensalmente o equivalente ao montante da parcela descontada em contracheque acrescido dos “dividendos” recebidos pelo investimento.
Contam que os contratos vinham sendo cumpridos, no entanto, o pagamento mensal foi suspenso em outubro de 2022 quando alguns dos representantes da ré foram presos pela Polícia Federal por suspeita do crime de estelionato.
Assim, diante dos prejuízos sofridos, pretendem a anulação dos contratos realizados com a empresa Lotus e a restituição dos valores investidos, além da concessão da tutela de urgência com vistas a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados e ao bloqueio de ativos financeiros ou bens da ré.
Determinada a emenda a inicial, os autores requereram a redistribuição dos autos ao juízo da 8ª Vara Cível de Belém em razão da conexão com os autos nº 0876435-19.2022.814.0301.
Desta forma, encaminhem-se os autos à 8ª Vara Cível de Belém a quem cabe decidir acerca do pedido de conexão, ressaltando-se que o Código de Processo Civil determina a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Intime-se. -
10/03/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de PEDRO RENAN DA SILVA VIEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de EZIQUIEL DE MORAIS em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de AILSON DA LUZ LEAL FURTADO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:00
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:00
Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCIO RONALD LIMA FERNANDES em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCIO RONALD LIMA FERNANDES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de PEDRO RENAN DA SILVA VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de EZIQUIEL DE MORAIS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de AILSON DA LUZ LEAL FURTADO em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual na qual foi determinada a emenda a inicial, uma vez que a demanda não pode ser manejada conjuntamente contra cinco bancos distintos que não possuem qualquer relação jurídica entre si, a fim de responderem conjuntamente por contratos específicos celebrados individualmente por cada um dos autores.
Os autores, então, manifestaram-se requerendo a exclusão dos bancos do polo passivo da lide, no entanto, mantiveram o pedido de suspensão dos descontos dos empréstimos contraídos com as referidas instituições financeiras que sequer integrarão a demanda.
Assim, concedo aos autores o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), adequando o pedido e juntando nova peça inicial.
Levante-se o segredo de justiça como já determinado, anotando-se que o pedido de justiça gratuita será posteriormente analisado.
Intime-se. -
12/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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