TJPA - 0807024-57.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/03/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807024-57.2022.8.14.0051 AUTOR: FERDINANDO MACIEL DO ROSARIO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LOPES GAMA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL REU: BANCO ITAÚCARD S.A., MULTICAR VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado regularmente constituído, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 08 de março de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 11:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807024-57.2022.8.14.0051 AUTOR: FERDINANDO MACIEL DO ROSARIO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LOPES GAMA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL REU: BANCO ITAÚCARD S.A., MULTICAR VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a informação de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, motivada por débito contraído junto à reclamada, o qual desconhece, por nunca ter havido contratação.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais pelos supostos infortúnios sofridos.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa do autor é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
Ademais, a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova de efetiva contratação entre as partes.
Outrossim, os valores cobrados pela requerida corresponde a cobrança indevida, visto que o autor não realizou contratação de serviços da empresa demandada A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante da prova de negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 14 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém _________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
22/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 19:45
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/12/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 16:26
Decorrido prazo de MULTICAR VEICULOS LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:01
Decorrido prazo de FERDINANDO MACIEL DO ROSARIO em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 00:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/07/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 13:53
Declarada incompetência
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09/06/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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