TJPA - 0886694-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/09/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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27/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0886694-73.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 26 de maio de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:17
Juntada de decisão
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23/11/2024 02:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0886694-73.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de novembro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:41
Decorrido prazo de USIEL DOS REIS MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:06
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0886694-73.2022.8.14.0301 AUTOR: USIEL DOS REIS MIRANDA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Considerando os termos da petição e documento de Id 87883115, que justificam a ausência da parte autora à perícia médica, cancelo a audiência designada para o dia 07/06/2023, às 11 hs.
REDESIGNO a perícia médica para o dia 18/08/2023, às 10h00 hs.
Considerando o desinteresse na tentativa de conciliação manifestado pelo autor na petição inicial de Id 80997039, deixo de redesignar audiência.
Apresentado o laudo INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 26/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
04/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de USIEL DOS REIS MIRANDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:21
Decorrido prazo de USIEL DOS REIS MIRANDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
31/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0886694-73.2022.8.14.0301 AUTOR: USIEL DOS REIS MIRANDA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Considerando os termos da petição e documento de Id 87883115, que justificam a ausência da parte autora à perícia médica, cancelo a audiência designada para o dia 07/06/2023, às 11 hs.
REDESIGNO a perícia médica para o dia 18/08/2023, às 10h00 hs.
Considerando o desinteresse na tentativa de conciliação manifestado pelo autor na petição inicial de Id 80997039, deixo de redesignar audiência.
Apresentado o laudo INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 26/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
26/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 00:26
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:50
Decorrido prazo de USIEL DOS REIS MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:26
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/01/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886694-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USIEL DOS REIS MIRANDA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 03/03/2023, a partir das 12h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 07/06/2023, às 11h; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110411450892800000077088582 PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Procuração 22110411450960600000077088585 RG e CPF Documento de Identificação 22110411451038000000077088586 Comprovante endereço Documento de Comprovação 22110411451123600000077088588 Declarações de Insuficiência de Recursos Documento de Comprovação 22110411451170100000077088592 CNIS - extrato Documento de Comprovação 22110411451206500000077088597 Cat do acidente Documento de Comprovação 22110411451251300000077088599 Processo administrativo no INSS Documento de Comprovação 22110411451306500000077088601 -
12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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