TJPA - 0803366-25.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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25/02/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 09:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:32
Decorrido prazo de RIOMAR TAPAJOS VIGULINO LAGES NETO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de RIOMAR TAPAJOS VIGULINO LAGES NETO em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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05/02/2023 11:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803366-25.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: RIOMAR TAPAJOS VIGULINO LAGES NETO RECLAMADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o autor, em apertada síntese, que foi surpreendido com contratação de plano móvel junto a requerida que alega não ter contratado.
Dessa forma, requer seja declarada a inexistência do débito em aberto, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) a título de danos morais.
Esta é, em síntese, o objeto da demanda.
A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, o autor realizou a contratação, tendo o réu apresentado contrato devidamente assinado pela parte autora.
Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 15 de dezembro de 2022.
NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
22/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 06:11
Decorrido prazo de RIOMAR TAPAJOS VIGULINO LAGES NETO em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 04:46
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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