TJPA - 0886694-73.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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23/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de USIEL DOS REIS MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROCESSO Nº 0886694-73.2022.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: USIEL DOS REIS MIRANDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente a Usiel dos Reis Miranda, em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da redução da capacidade laborativa específica do segurado, bem como se o não enquadramento no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 impede a concessão do benefício.
Além disso, discute-se a correção da data de início do benefício (DIB).
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial atestou que o apelado apresenta sequela definitiva que implica leve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, preenchendo os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 416) estabelece que a concessão do benefício depende apenas da comprovação da redução da capacidade laboral, ainda que mínima, afastando a necessidade de maior comprometimento funcional. 5.
O rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, não podendo restringir direito previsto em lei quando constatada a redução da capacidade laboral, conforme entendimento do STJ e demais Tribunais. 6.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, pois o autor não recebeu previamente auxílio-doença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima. 2.
O rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é exemplificativo, não impedindo a concessão do benefício quando demonstrada a sequela permanente. 3.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, quando inexistente prévia concessão de auxílio-doença." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/99, art. 104; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, AREsp 1840338/PR; TRF-4, AC 5002655-75.2023.4.04.9999.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por USIEL DOS REIS MIRANDA.
Na origem, o autor narrou que sofreu acidente de trabalho em 14/03/2009, quando era empregado da empresa ALUNORTE, tendo sofrido múltiplas fraturas, corte e laceração na mão direita.
Alegou que, apesar do INSS ter constatado a redução da capacidade laboral, indeferiu administrativamente o pedido de auxílio-acidente por não se enquadrar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia técnica no requerente (ID 23465123) e o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 23465136).
Após regular processamento, sobreveio sentença (ID 23465146) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: "a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) a Data do Requerimento, ou seja, a partir de 01/07/2021 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ)" Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 23465147), alegando, em síntese, que: (i) não há efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente; (ii) a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de benefício; (iii) necessária distinção entre redução da capacidade anatômica (redução genérica) e da capacidade laborativa (redução específica); (iv) inexistência de repercussão da sequela sobre a capacidade laborativa.
Em contrarrazões (ID 23465150), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que: (i) a perícia técnica constatou sequela definitiva decorrente do acidente de trabalho; (ii) há comprovada redução da capacidade laborativa; (iii) o não enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99 não impede a concessão do benefício.
O Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24275351). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Verifico que os autos comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, IV, "b", do CPC c/c art. 133, XI, "b", do Regimento Interno TJ/PA.
MÉRITO 1.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO ESPECÍFICA DA CAPACIDADE LABORATIVA O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve efetiva demonstração da redução da capacidade laborativa específica do apelado para a atividade que exercia à época do acidente.
O INSS sustenta que não está comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, argumentando ser necessária a distinção entre redução da capacidade anatômica (genérica) e redução da capacidade laborativa específica.
A tese não merece prosperar.
O laudo pericial foi categórico ao atestar que "analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 14.03.09, quando sofreu lesão esmagamento dos dedos da mão direita, com fratura da falange média do II QD e da falange proximal e distal do IV QD, submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, resultando em leve deformidade e discreta debilidade permanente" (ID 23465136 – p.2).
O expert judicial ainda concluiu que "a parte autora apresenta discreta deformidade e debilidade das funções dos dedos da mão direita, com leve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (ID 23465136 – p.2).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou o entendimento de que para a concessão do auxílio-acidente basta a comprovação da redução da capacidade laboral, ainda que mínima: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Portanto, no caso concreto, tendo o laudo pericial atestado expressamente a existência de redução da capacidade laborativa do apelado para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau leve, e considerando o entendimento consolidado do STJ de que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, afasta-se a tese recursal de ausência de redução específica da capacidade laboral. 2.
DO NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 O INSS argumenta que a sequela apresentada pelo apelado não se enquadra nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3.048/99, Anexo III (quadros 4 e 5).
Ocorre que o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, não podendo restringir direito previsto em lei quando comprovada a redução da capacidade laboral, como se verifica no AREsp 1840338/PR: “O rol de sequelas constante do Anexo III do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) é de natureza meramente exemplificativa, consoante reconhecido pelo art. 334 da Instrução Normativa n. 77/2015 da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, sendo possível sua extensão, quando verificada a redução da capacidade laborativa do segurado.” (STJ - AREsp: 1840338 PR 2021/0045612-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 28/06/2021) A Jurisprudência dos Tribunais pátrios é no mesmo sentido.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EXISTÊNCIA.
TEMA 416 STJ.
ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. É devido o benefício pleiteado em face da comprovação da existência de sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, exigindo maior esforço do autor para executar seu labor, mormente frente ao agravante de sua condição de obesidade mórbida (grau III), conforme atestado em perícia judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. (TRF-4 - AC: 50026557520234049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA TURMA) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TERMO INICIAL.
Demonstrada nos autos a redução da capacidade laborativa em razão de acidente do trabalho sofrido, faz jus o segurado à percepção do auxílio-acidente, a ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença.
A listagem constante do Anexo III do Decreto 3048/99 é exemplificativa, impondo ao Judiciário, comprovada a redução da capacidade laborativa, determinar a concessão do benefício. (TJ-MG - Ap Cível: 50225211520188130702, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 02/07/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065246820188140006 17737749, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 2ª Turma de Direito Público) Assim, demonstrado nos autos que o apelado sofreu redução em sua capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho, o fato de sua lesão não estar prevista no Anexo III do Decreto 3.048/99 não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente, uma vez que tal rol é meramente exemplificativo, não podendo um decreto regulamentar restringir direito previsto em lei. 3.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) No caso em análise, constata-se que o autor realizou requerimento administrativo em 01/07/2021 (ID 23465121), não havendo prévio recebimento de auxílio-doença.
Conforme orientação do STJ, inexistente prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO ADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.042 DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL DO BENEFICIÁRIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
II - Agravo em recurso especial do INSS interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial publicada em data posterior a 17 de março de 2016.
Assim, conforme prevê o enunciado administrativo n. 3 do STJ, o art. 1.042 do CPC/2015 é plenamente aplicável aos autos, o qual estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015.
Precedente: AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Precedente: REsp 1475373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp 1714218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgInt no AREsp 819.542/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016.
IV - Agravo em recurso especial do INSS não conhecido; e agravo em recurso especial do beneficiário conhecido para dar provimento ao recurso especial e fixar a citação do INSS como termo inicial do auxílio-acidente. (STJ - AREsp: 1345234 SP 2018/0207484-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) Não é outro o entendimento desta Corte.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
SEQÜELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
FRATURA DO COTOVELO.
ANQUILOSE DO COTOVELO.
DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ALTERADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar o direito do Apelante à percepção do auxílio acidente nos termos da Lei nº 8.213/91. 2- A demanda fora proposta inicialmente na justiça federal, que, reconhecendo tratar-se de pedido em decorrência de acidente de trabalho, declarou-se incompetente (Id 2694576 - Pág. 36/37), cumprindo registrar que a decorrência de acidente do trabalho da enfermidade do Apelado restou atestada em laudo médico pericial (Id 2694585 - Pág. 1), enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art. 109, I, da CF/88. 3- O j (TJ-PA - APL: 00013294220108140063, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2020) Dessa forma, considerando que não houve prévia concessão de auxílio-doença e que o requerimento administrativo foi realizado em 01/07/2021, correta a sentença ao fixar esta data como termo inicial do benefício (DIB), em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo INSS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que condenou a autarquia à concessão do auxílio-acidente em favor do apelado, com DIB em 01/07/2021.
Em REMESSA NECESSÁRIA, mantenho a sentença em todos os seus termos.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC, em caráter exclusivo, até o efetivo pagamento.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal e, na hipótese de não haver recurso, determino seja certificado nos autos, dando-se baixa no acervo deste Gabinete, com consequente remessa dos autos à Vara de origem.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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23/11/2024 02:18
Conclusos para decisão
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23/11/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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