TJPA - 0866340-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:28
Juntada de documento de migração
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] Processo nº 0866340-27.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA - CPF: 042.403.402-6 – Endereço - Rodovia Augusto Montenegro, 4100.
Condomínio Cedro Bloco A, Apto 101, Parque Verde, Belém/PA, CEP: 66635-11 ADVOGADO: EVERSON COSTA - OAB/PA 19604 RECLAMADA: OI MOVEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 5.423.963/0001-11 – Endereço - Setor Comercial Norte, Quadra 03, BL.
A, Ed.
Estação Telefônica, Térreo, Parte 2, Brasília/DF, CEP: 70.713-90 ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON – OAB/PA 16565-A SENTENÇA/MANDADO 1 - Considerando o pedido da parte exequente (ID 137491329), bem como a existência de valor depositado em conta judicial, efetuado pelo executado (ID 137478009), determino à Secretaria que expeça o respectivo alvará de transferência para a conta bancária do patrono da parte reclamante, qual seja, EVERSON PINTO DA COSTA, CPF *99.***.*62-68, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Banco – 104, Agência: 1749, Operação 1288, Conta Poupança: 000795176797-3. 2 – DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, considero satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 – Arquive-se. 4 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 02 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0866340-27.2022.8.14.0301 Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA Advogado(a) do Reclamante: EVERSON PINTO DA COSTA – OAB/PA 20.123 Reclamada: CLARO S.A.
Advogado(a) da Reclamada: PAULA NAHON – OAB/RS 51.657 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1- Inicialmente defere-se a substituição da reclamada pela CLARO S/A conforme consentimento da reclamante. 2.2 – No mérito - A presente demanda versa sobre falha na prestação de serviços de telefonia, onde se demonstrou que a fragilidade no sistema de segurança da reclamada permitiu a atuação de terceiros não autorizados, resultando na exclusão do número do plano do reclamante e em prejuízos diversos, inclusive financeiros e morais.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a falha na prestação de serviços comprometeu a segurança e a tranquilidade do reclamante, além de causar graves transtornos pessoais e financeiros.
Restou demonstrado nos autos que, além de perder o número telefônico de uso habitual, o reclamante foi vítima de tentativa de estelionato por terceiros que utilizaram seus dados, causando grande desconforto, stress e lesão à sua dignidade.
Os danos morais decorrem da falha na segurança do serviço, somados ao descaso na resolução do problema pela reclamada, que não adotou medidas eficazes para reverter a situação.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável e suficiente para compensar o reclamante pelos transtornos e cumprir a função pedagógica da condenação.
Quanto ao pleito de reestabelecimento da linha telefônica (91) 98560-5628, verifica-se que o mesmo se encontra amparado pelas provas apresentadas e deve ser acolhido, sendo obrigação da reclamada regularizar o número em favor do reclamante, sob pena de multa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar que a reclamada reestabeleça o número telefônico (91) 98560-5628 ao plano do reclamante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juiza de Direito -
08/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 13:49
Audiência Una realizada para 19/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 06:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:57
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº: 0866340-27.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Condomínio Cedro Bloco A, Apto 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado (a) Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: 202-SCS-QD 2 Bloco E, 11 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 DESPACHO/MANDADO Verificando-se que a parte Reclamante não se manifestou sobre a contestação, apesar de intimada para tanto, e, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia por COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 07 de dezembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:43
Decorrido prazo de EVERSON PINTO DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 05:45
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 19:12
Audiência Una designada para 19/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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