TJPA - 0806999-85.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0806999-85.2022.8.14.0005 AUTOR: LUCIANA ALENCAR DE SOUSA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IMPETRADO: SR.
DIRETOR DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 18 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:34
Juntada de despacho
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29/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0806999-85.2022.8.14.0005 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LUCIANA ALENCAR DE SOUSA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Sr.
DIRETOR DO IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Travessa Raymundo Paula Marques, 269, (ao lado da Câmara Municipal), Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Impetrantes : LUCIANA ALENCAR DE SOUZA.
Impetrado : DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
SENTENÇA LUCIANA ALENCAR DE SOUZA ingressou com Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Afirma a impetrante que formulou, em 22/07/2022, requerimento à autoridade impetrada com a: “solicitação para o pagamento retroativo de processo de pensão por morte n. 2021/01427474”, sob o número de protocolo 2022/929895.
Afirma que passados 03 (três) meses desde o protocolo do processo administrativo, não obteve nenhuma resposta acerca do motivo da demora, ou decisão administrativa seja deferindo, seja indeferindo seu pedido.
Sustenta que há flagrante falta de respeito e abuso por parte da Administração, caracterizada pela demora em concluir o processamento do pedido de concessão de benefício, que permanece sem resposta.
Requer, nesse contexto, que seja deferida medida liminar, nos seguintes termos a seguir transcritos: “a concessão da medida liminar, determinando de imediato à autoridade coatora que conclua o processamento do requerimento administrativo (protocolo 2022/929895) requerido pela impetrante”.
E no mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar pleiteada.
A parte impetrada IGEPREV prestou informações, arguindo, em suma, a perda do objeto da ação ante a conclusão do processo e a concessão da pensão.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da mora do IGEPREV, requer a análise e conclusão do pedido feito na esfera administrativa, visando impelir a Administração Pública a lhe dar uma resposta acerca de seu pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte.
Diante disso, verifico que a impetrante protocolou pedido no âmbito administrativo, conforme se vê pelos documentos juntados.
A Autoridade Coatora, por seu turno, pugnou pela perda do objeto da ação, ante o cumprimento da liminar satisfativa.
Entendo, todavia, não ser o caso de perda de objeto, eis que a impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Enfrentando o mérito da ação, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo formulado pela impetrante fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus a impetrante a uma resposta da autarquia previdenciária quanto ao seu pedido, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o caso de perda de objeto, eis que a impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Posto isto, CONCEDO a SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo da parte impetrante, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 22:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de Sr. DIRETOR DO IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de Sr. DIRETOR DO IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 22:31
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO LUCIANA ALENCAR DE SOUZA, ingressou com Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Aduz a impetrante que formulou, em 22/07/2022, requerimento à autoridade impetrada com a “solicitação para o pagamento retroativo de processo de pensão por morte n. 2021/01427474”, sob o número de protocolo 2022/929895.
Afirma que, passados 03 (três) meses desde o protocolo do processo administrativo não obteve nenhuma resposta acerca do motivo da demora, ou decisão administrativa seja deferindo, seja indeferindo seu pedido.
Sustenta que há flagrante falta de respeito e abuso por parte da Administração caracterizada pela demora em concluir o processamento do pedido de concessão de benefício, que permanece sem resposta.
Requer, nesse contexto, que seja deferida medida liminar, nos seguintes termos a seguir transcritos: “a concessão da medida liminar, determinando de imediato à autoridade coatora que conclua o processamento do requerimento administrativo (protocolo 2022/929895) requerido pela impetrante;”. É o relatório.
Decido.
Acerca do Mandado de Segurança, inerente a ele está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. [CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077] Na hipótese dos autos, a natureza da tutela jurisdicional pretendida nesta ação consiste na obtenção da resposta administrativa referente ao expediente administrativo protocolado pela impetrante, sob o número de protocolo 2022/929895, comprovado nos autos sob o id 81561277.
No que diz respeito ao direito à obtenção conclusão do processamento do pedido de concessão de benefício requerida ao impetrado, constato que transcorreu significativo lapso temporal entre a data dos requerimentos administrativos e a da propositura da presente ação.
Não se descuide que a Emenda Constitucional de n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na resposta ao processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
DEMORA EXCESSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
ELISÃO DA OFENSA.
FÓRMULA.
COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
O direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal irradia à administração o dever de resposta dentro de prazo razoável, porquanto a garantia constitucional de formular demandas administrativas somente se reveste de efetividade e materialidade com o pronunciamento administrativo sobre o postulado pelo administrado no âmbito do procedimento administrativo deflagrado, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (Lei Federal n. 9.784/1999, art. 48, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 2.
Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser explicitada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de 5 (cinco meses), encontrando-se o processo administrativo completamente paralisado há mais de 133 (cento e trinta e três) dias, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade do demandado e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 3.
Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder -dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o que não é permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que seja determinada a conclusão do processo administrativo em até 60 (sessenta) dias. 4.
Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07029571420178070018 DF 0702957-14.2017.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a razoável duração do processo possua um caráter aberto, demandando do intérprete a verificação, no caso concreto, quando a demora do processo, judicial ou administrativo, não se encontra justificada e, portanto, deve ser objeto de reparação, deve-se pontuar que, em se tratando de solicitação para o pagamento retroativo de processo de pensão por morte, a demora na análise dos pedidos tanto mais deve ser submetida ao critério da excepcionalidade justificada.
Assim, não se afigura razoável a demora para a apreciação do pedido, como se constata na hipótese dos autos.
Nesse sentido, tem sido o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ACORDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0806635-70.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO, OAB/PA 9.456 AGRAVADA: NAZARÉ DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA ADVOGADA: VANESSA SANTA BRÍGIDA MOURA BASTOS, OAB/PA 26.208 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente.
II- In casu, desde o protocolo administrativo do pedido até a impetração do writ originário deste recurso, transcorreu cerca de 01 (um) ano, sem que a agravada tenha obtido qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária.
III- Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido de concessão de pensão por morte, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
Unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IGEPREV, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 11 de março de 2019.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora (1508428, Não Informado, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-03-11, Publicado em 2019-03-21) Deste modo, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, consistente em ter, no âmbito administrativo, assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito administrativo, a resposta ao requerimento da impetrante, formulado sob o número de protocolo de número 2022/929895 (id 81561277), comprovando nos presentes autos o respectivo cumprimento desta decisão antecipatória.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
NOTIFIQUEM-SE e INTIMEM-SE o Impetrado, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE o IGEPREV, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após, decorridos os prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
23/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806999-85.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: Nome: LUCIANA ALENCAR DE SOUSA Endereço: Avenida Varginha, 1170, Loteamento Altaville, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela antecipada ajuizado por LUCIANA ALENCAR DE SOUSA, devidamente representada, em face de suposto ato ilegal imputado ao DIRETOR GERAL do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ.
Pleiteia em sede liminar: “A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento administrativo (protocolo 2022/929895) requerido pela Impetrante, conforme fundamentado nos autos”.
A exordial (ID n° 81561267 – fls. 01/13) foi instruída com os documentos indicados no relatório do PJE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a presente ação mandamental versa sobre suposto ato dito abusivo e ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA.
Falece competência deste juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, para processar e julgar ato atribuído à autoridade coatora com domicílio funcional em Belém/PA.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto na Constituição Federal e regido pela Lei nº 12.016/09.
Pode ser impetrado contra ato ilegal ou abusivo de poder praticado por pessoa jurídica em cujo quadro esteja a autoridade coatora inserida.
A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada.
Nesse sentido colho o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO EM FORO DIVERSO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - SENTENÇA CASSADA.
Em sede de Mandado de Segurança, a competência jurisdicional é definida pela categoria da autoridade coatora ou pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado.
A impetração de Mandado de Segurança em foro diverso da sede funcional da autoridade apontada como coatora implica a incompetência absoluta do Juízo, devendo ser cassada a sentença e determinada a remessa dos autos ao competente. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10520190004504001 Pompéu, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO POR IMPULSO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1.
A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Precedente do STJ: CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.034241- 4/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Assim, a competência delimita a jurisdição, tendo como base critérios definidos pelo ordenamento jurídico, sendo que estes devem ser respeitados, sob pena de que se emane decisão nula do órgão julgador, por se tratar de competência absoluta.
Diante do exposto, declino da competência do Juízo Estadual da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira em favor em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC.
Seguem as homenagens e estimas de estilo.
PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Altamira/PA, 16 de novembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
16/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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