TJPA - 0806999-85.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 13:34
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0806999-85.2022.8.14.0005 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Juízo de origem: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Sentenciado: LUCIANA ALENCAR DE SOUSA Sentenciado: IGEPREV Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUCIANA ALENCAR DE SOUSA contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
A impetrante alegou que formulou requerimento administrativo em 22/07/2022, solicitando o pagamento retroativo de processo de pensão por morte (protocolo 2022/929895), e que após 3 (três) meses não obteve resposta sobre o andamento ou decisão do seu pedido.
O juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando à Autoridade Coatora que procedesse à análise e conclusão do processo administrativo da impetrante.
Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certificado no id 19285366.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença prolatada. (id 20283380) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e passo analisá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O cerne da questão reside em verificar se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida em sede de reexame necessário.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau não merece reparos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em tela, o lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo formulado pela impetrante até a impetração do mandamus ultrapassou o limite da razoabilidade.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo configura violação ao direito líquido e certo da impetrante de obter resposta em prazo razoável, caracterizando omissão abusiva por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0858747-49.2019.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Turma de Direito Público) Ademais, cumpre ressaltar que a concessão da segurança não implica em qualquer ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas tão somente determina que a Administração cumpra seu dever legal de analisar e concluir o processo administrativo em prazo razoável.
Por fim, não há que se falar em perda do objeto da ação, uma vez que a análise do pedido administrativo somente ocorreu em razão da concessão da medida liminar, sendo necessária a confirmação da segurança para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença proferida pelo Juízo a quo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
30/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:57
Sentença confirmada
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27/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - À secretaria para retificação da classe recursal.
Intime-se; Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
29/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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