TJPA - 0810840-64.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIEL SERRÃO AMORIM S em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de HORANIA RAQUEL LIMA MENDIZABAL em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de DANIEL SERRÃO AMORIM S em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de HORANIA RAQUEL LIMA MENDIZABAL em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de HORANIA RAQUEL LIMA MENDIZABAL em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de DANIEL SERRÃO AMORIM S em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0810840-64.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requerida em favor da requerente HORANIA RAQUEL LIMA MENDIZABAL, e em desfavor do requerido DANIEL SERRÃO AMORIM, seu companheiro, já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça) no dia 02/06/2022.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas de proteção: a) Deverá o requerido abster-se de se aproximar da vítima, seus familiares inclusive. e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros das mesmas; b) Deverá o requerido abster-se de manter contato com vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e c) Deverá o requerido abster-se de frequentar os locais onde a vítima estiver, especialmente a sua residência e seu local de trabalho.
Regularmente intimado, o requerido, por meio de seu patrono, apresentou contestação e juntou documentos.
A vítima, intimada para se manifestar sobre os termos da contestação, manteve-se inerte, tendo apenas habilitado sua patrona aos autos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido ameaçada por parte do requerido.
Em sua resposta, o requerido aduziu que não praticou os atos conforme descrito pela requerente, informando que alterna sua residência entre Belém e Anapú, desde 2016 e não possui relacionamentos com a suposta vítima desde 2018, no entanto, ela se nega a sair do imóvel dele, tendo a mesma ingressado com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, processo n. 0837787-67.2022.8.14.0301, requerendo a casa que pertence ao requerido.
Complementa que o requerido não frequenta a sua residência desde janeiro deste ano e a sua última visita à residência foi no dia 01 de maio de 2022.
Quando vem à Belém fica na casa de sua genitora, pois a suposta vítima se recusa a sair do imóvel do réu, sendo que chegou a dar valores em dinheiro a ela, mas esta se recusa a sair, tendo usado o dinheiro em procedimentos estéticos, alegando a demora na entrega do suposto apartamento que teria dado entrada com o dinheiro dado pelo réu e hoje move a ação requerendo o imóvel que não lhe pertence.
Ao final, requer que sejam REVOGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS, diante da inexistência de risco e urgência, bem como a existência de circunstâncias que excluam o crime Instada a se manifestar, a requerente manteve-se inerte, tendo apenas habilitado sua patrona aos autos, mas nada alegou acerca do aduzido na contestação.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Entretanto, pelo que se colheu nos autos, a vítima demonstra não ter mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas, visto que, apesar de intimada nada manifestou sobre a contestação e documentos, aquiescendo com as alegações do requerido, sendo que as medidas estão em vigor desde 15 de junho de 2022.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
19/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 05:47
Decorrido prazo de HORANIA RAQUEL LIMA MENDIZABAL em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:47
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/06/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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