TJPA - 0807640-16.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 02:39
Decorrido prazo de OLENILTON CARDOSO PENHA em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:39
Decorrido prazo de OLENILTON CARDOSO PENHA em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de OLENILTON CARDOSO PENHA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de OLENILTON CARDOSO PENHA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:09
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807640-16.2022.8.14.0024.
DECISÃO O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que não constam nos autos documentos comprobatórios da situação econômica do autor e, considerando que as custas podem ser parceladas, conforme Portaria Conjunta nº 03/2017 - GP/CP/CJRMB/CJCI (DJe 01.08.2020).
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 9 de fevereiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:55
Decorrido prazo de OLENILTON CARDOSO PENHA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de OLENILTON CARDOSO PENHA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2023 18:56
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/12/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 01:50
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807640-16.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: OLENILTON CARDOSO PENHA Endereço: BURITIZAL, 170, MIRITITUBA, MIRITITUBA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68191-400 RÉUS: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se processo em que figura no polo passivo ou envolve interesse de ente público.
Entretanto, nos termos das normas de organização judiciária, é a 1ª Vara Cível desta comarca que possui competência processar e julgar as ações concernentes à Fazenda Pública e Execução Fiscal.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que o presente feito se encontra dentre as matérias cuja competência pertence a unidade judiciária diversa, em que pese tenha sido originalmente distribuído à 2ª Vara Cível, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição e posterior remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial, com as devidas baixas.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 15 de dezembro de 2022.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
15/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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