TJPA - 0060108-13.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0060108-13.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 10 de agosto de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
08/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2023 09:08
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EVILASIO CALDAS MACHADO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EVILASIO CALDAS MACHADO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:04
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0060108-13.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EVILÁSIO CALDAS MACHADO APELADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS E PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível interposta por EVILÁSIO CALDAS MACHADO, irresignados com a sentença prolatada pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial que - nos autos da Ação declaratória de reenquadramento e extensão de reajuste salarial a proventos de aposentadoria e condenatória de pagamento de diferenças de benefícios, com pedidos de antecipação de tutela, em que litiga com Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS – julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou o recorrente às verbas de sucumbência, suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida, verbis: “(...) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da PETROBRAS, em consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art.485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), suspendendo, contudo, sua exigibilidade em virtude de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Em relação a Petros, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas pela parte Requerente na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC desde o ingresso da ação, uma vez que o deslinde da causa não demandou conhecimentos de maior complexidade técnica.
Esclareço que a cobrança dos ônus sucumbenciais sujeitar-se-á ao regime da justiça, da qual a parte Autora é beneficiária”.
Consta dos autos, em resumo, conforme relatado na r. sentença que o recorrente: “alega que trabalhou para a primeira ré até a sua aposentadoria e que a segunda ré vem pagando a complementação de seus proventos.
Aduz que os pagamentos dos benefícios não são feitos corretamente, já que não foram concedidos os reajustamentos salariais dos empregados em atividade.
Relata que os reajustes da categoria foram mascarados, o que ofendeu o princípio da isonomia e o direito à paridade, vez que diante da criação do PCAC 2007, todos os funcionários da patrocinadora teriam sido alocados em nova tabela salarial, ao passo que os aposentados teriam permanecido vinculados à antiga tabela.
Ao final, pleiteia a tutela antecipada para que as rés procedam ao enquadramento imediato dos autores ao novo PCAC, observando os proventos efetivamente devidos em janeiro de 2007, aplicando o percentual de 3% ao nível salarial antigo, bem como que as res procedam de imediato o reajuste dos proventos em observância das diferenças de reajustes concedidos ao pessoal da ativa por força da incidência da RMNR em setembro -2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, nos índices respectivos de 6,50%, 9,89%, 7,81%, 9,36%, 10,71% e 8,16%.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para confirmação da tutela antecipada e condenação em definitivo ao enquadramento do autor no novo PCAC, e reajuste de 3% ao nível antigo e das diferenças de benefícios Petros, incluídas as diferenças de 13° benefícios de correntes do enquadramento e aqueles resultantes de reajustes concedidos na RMNR nos índices já citados alhures”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 2082747), o recorrente aduz, preliminarmente, a legitimidade da Petrobrás, ante a afetação da matéria pelo RESP 1370.191 STJ.
No mérito, entende fazer jus à suplementação de aposentadoria, pelo reajuste geral de salários através do PCAC/2007, concedido aos empregados da ativa, estabelecido em norma coletiva.
Em complemento, afirma que “os Acordos Coletivos de Trabalho criaram uma forma de aumento, isto é, a RMNR -Remuneração Mínima por Nível e Regime, para que todos os empregados da ativa tivessem um acréscimo no salário, além do reajuste geral, em flagrante prejuízo aos aposentados.
Pelos acordos coletivos juntados, esses reajustes se apresentaram nos percentuais de 6,50%(2007);9,89%(2008); 7,81% (2009);9,36%(2010); 10,71%(2011); 8,16% (2012); 8,56% (2013);9,71%(2014) e 9,53% (2015), enquanto os inativos tiveram a reposição inflacionaria pela variação do IPCA acumulado.
Assim, está configurado o reajuste salarial mascarado concedido aos ativos, por parte da patrocinadora PETROBRAS, representado na Remuneração Mínima por Nível e Regime não estendido aos inativos e pensionistas”.
Nesses termos, postula: “a) quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS, seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade da PETROBRAS ou suspender o feito, ante a afetação da matéria no Resp. 1.370.191- RJ, ainda pendente de julgamento de embargos de declaração; b) no mérito, que seja reformada a sentença, a fim de acolher os pedidos formulados pelos autores, na exordial, referente ao enquadramento e reajustes decorrentes do PCAC/2007 e da RMNR, objetivando garantir a paridade prevista no regulamento da PETROS (artigo 41 do RPB), sob pena de violação às normas contidas nos artigos art. 5^, caput e inciso XXXVl da CF e art. 194 da CF, que, ad cautelam, deixa em prequestionamento”.
A Petrobrás apresentou contrarrazões (PJe ID nº 2082748).
Em manifestação a d.
Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, sobretudo considerando que: “pela análise do caso em tela, verificou-se que o PCAC 2007 não constituiu aumento salarial, não compreendendo a norma constante do art. 41 do seu Regulamento, não constituindo o fato gerador do reajuste dos benefícios por ela mantidos.
O Acordo Coletivo de Trabalho, em relação à Remuneração Mínima por Nível de Regime – RMNR, não concede reajustes salariais, estabelecendo apenas parâmetros mínimos de remuneração salarial, variáveis conforme o cargo, regime e localidade.
Portanto, entende-se que não houve a aplicação generalizada e indistinta da RMNR a todos os funcionários, tendo sido atingidos pela mesma somente aqueles que faziam jus ao benefício, conforme os critérios ali estabelecidos.
Assim, em não havendo a RMNR, estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho, caracterizado reajuste salarial imputável a todos os funcionários da ativa, mas, sim, estabelecendo apenas um valor mínimo por nível e região a ser pago aos funcionários, não há que se cogitar ofensa ao art. 41 do Regulamento Básico da PETROS, motivo pelo qual entende-se não ser este extensível aos aposentados ou seus beneficiários”. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e examinado.
Inicialmente, registro que o regime de previdência complementar, previsto no art. 202, da Constituição Federal, é facultativo, ao qual aderem os interessados em receber suplementação de aposentadoria no momento em que chegarem à inatividade.
Tal regime tem natureza contratual, mais especificamente cível, diferindo do contrato de trabalho e autônomo relativamente aos princípios que regem a relação laboral.
O regime fechado, também chamado de Fundo de Pensão, é financiado pelos aderentes em conjunto com a entidade patrocinadora – no caso, a Petrobrás – e, frise-se, não tem finalidade lucrativa. É regulamentado, a nível legal, pela LC nº 109/2001, que rege a norma geral contida no art. 202, da CF/88.
Por sua vez, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, a União, os Estados, os Municípios, bem assim as pessoas jurídicas (públicas e privadas) que compõem a Administração Indireta destes entes (como a Petrobrás, que é sociedade de economia mista federal), devem atuar nos moldes da LC nº 108/2001, que também regulamenta o art. 202, da Carta Magna.
E, é com base nessas disposições legais que serão analisados os pedidos dos autores, ora apelantes.
Preliminarmente, no que tange à tese de Legitimidade Passiva da PETROBRAS, sustenta o recorrente haver afetação da matéria pelo RESP 1370.191 STJ: “...I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” ((REsp 1370191/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018).
No ponto, constato que, basta uma simples leitura do referido julgado para atestar a impossibilidade da pretensão do Apelante, uma vez que está pacificado o entendimento de que a patrocinadora (PETROBRAS S.A.) não deve ser considerada como parte legítima para figurar nas demandas que discutem assuntos ligados à previdência complementar, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No mérito, o cerne da pretensão autoral consiste na obtenção de reajuste na suplementação do benefício, levando-se em consideração o PCAC (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos).
Pretende o recorrente o percebimento de verbas correspondentes a parcelas de RMNR (Renda Mínima por Nível e Regime), implementadas pela patrocinadora Petrobrás apenas aos seus empregados ativos nos anos de 2007, mediante acordo coletivo de trabalho firmado com as entidades sindicais, alegando que tal reajuste estaria em consonância com o disposto no artigo 41 do Regulamento de Planos e Benefícios da Petros.
A presente discussão trata do cabimento da pretensão de isonomia entre os salários dos empregados em atividade da primeira apelada (PETROBRAS) e os aposentados que recebem complementação salarial por meio da segunda apelada (PETROS).
Sobre a questão, o art. 41 do Regulamento de Planos e Benefícios da Petros dispõe que “os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos”.
Todavia, ao contrário do que pretende o recorrente, não se extrai de referido dispositivo que tenha sido criada paridade entre o benefício dos inativos e a remuneração dos ativos.
Ao contrário, ele apenas menciona que os reajustes ocorram na mesma época dos dissídios coletivos, utilizando-se a fórmula prevista no regulamento, o que significa que o recorrente não permanece vinculado ao novo plano de cargos da Petrobrás, mas apenas ao plano existente quando de sua aposentação.
Salutar destacar que o assegurado, quando de sua admissão ao plano de aposentadoria complementar, possui mera expectativa de direito, de modo que apenas lhes é garantido a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
REQUISITOS.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS.
CONDIÇÃO INEXISTENTE.
DIREITO ADQUIRIDO.
AFASTAMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI.
CARÁTER COGENTE.
NORMAS APLICÁVEIS.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo.
Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
Precedente. 2.
Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 3.
Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 549.742/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
Consequentemente, a implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007 não significou reajuste geral concedido para toda a categoria e passível de ser contabilizado para fins de alteração dos proventos do apelante.
Então, a extensão pretendida, sem a respectiva fonte de custeio, viola o art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001, que prevê: “Art. 18.
O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. § 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.” Em outras palavras, não é demais destacar que o acolhimento do pedido do autor (e de seus pares em outros processos que reflitam pretensão análoga) levaria o fundo de pensão da Petros ao colapso, pois o cálculo das contribuições recolhidas não levou tal rombo em consideração, de modo que suas reservas não comportariam nem mesmo a cobertura dos benefícios desacrescidos dos benefícios pretendidos pelo autor.
Isso corresponderia a uma frontal violação ao princípio da solidariedade, que rege também o regime de previdência complementar.
Vale salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre previdência privada firmou entendimento que nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, é vedado o repasse aos inativos de qualquer verba recebida pelos empregados ativos, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ABONOS SALARIAIS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os abonos salariais previstos em acordo ou convenção coletiva de empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS). 2.
A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (REsp n. 1.207.071/RJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 811.833/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) Válido apontar que nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a respeito da matéria, assim se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR PRIVADA DA PETROS.
ILEGITIMIDADE DA PETROBRAS.
RECONHECIDA EM ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DE ATIVOS PARA INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS – PCAC – 2007 E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR SÃO POLÍTICAS REMUNERATÓRIAS ESPECIFICAMENTE DESTINADAS AOS ATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reforma da sentença que considerou a PETROBRAS S.A. como parte ilegítima para figurar na lide, afirmando que o processo deveria ser suspenso, pois tal questão ainda seria objeto de análise pelo STJ, em âmbito de recurso repetitivo.
II – Acerca da legitimidade da PETROBRAS S.A. nos casos que tratam sobre previdência complementar que envolvem os inativos e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, o STJ se manifestou, em sede de recurso repetitivo (Resp. n. 1.370.191-RJ) que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário”.
III - Visa o recorrente o reajustamento e cobrança de diferença nos valores de benefícios da previdência suplementar, com implementação dos mesmos critérios e percentuais concedidos aos empregos da ativa, baseado no reajuste da “Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR” por força do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007.
IV – A implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007 não significou reajuste geral concedido para toda a categoria e passível de ser contabilizado para fins de alteração dos proventos do apelante.
V - Recurso Conhecido e Desprovido.”(2421577, 2421577, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-29, Publicado em 2019-11-08) APELAÇÃO CÍVEL - REAJUSTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – MÉRITO - EXTENSÃO DO REAJUSTE – DESCABIMENTO – REENQUADRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DESTINADAS AOS ATIVOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (5115612, 5115612, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-04, Publicado em 2021-05-11) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR PRIVADA DA PETROS.
ILEGITIMIDADE DA PETROBRAS.
RECONHECIDA EM ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DE ATIVOS PARA INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS – PCAC – 2007 E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR SÃO POLÍTICAS REMUNERATÓRIAS ESPECIFICAMENTE DESTINADAS AOS ATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de Legitimidade da PETROBRAS S/A: Busca a recorrente a reforma da sentença que considerou a PETROBRAS S.A. como parte ilegítima para figurar na lide.
Nos casos que tratam sobre previdência que envolvem os inativos/pensionistas e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, o STJ se manifestou, em sede de recurso repetitivo (Resp. n. 1.370.191-RJ) que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Pretensão de reajustamento e cobrança de diferença nos valores de benefícios da previdência suplementar, com implementação dos mesmos critérios e percentuais concedidos aos empregos da ativa, baseado no reajuste da “Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR” por força do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007.
Todavia, a implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007 não significou reajuste geral concedido para toda a categoria e passível de ser contabilizado para fins de alteração dos proventos da apelante. 3.
Renda Mínima por Nível e Regime (RMNR) foi implementada em 2007 por acordo coletivo entre a PETROBRAS e o sindicato da categoria, tem a finalidade de complementar o salário dos empregados que se encontram em atividade quando o valor recebido por estes não alcança o mínimo que deveria receber, de acordo com a região em que atua, o nível salarial do seu cargo ou a classe e o regime de trabalho a que está submetido.
A Renda Mínima por Nível e Regime que não é extensiva aos aposentados e pensionistas, mesmo porque inviável aferir os parâmetros fixados para sua concessão no caso dos inativos, cuja renda deve observar as regras estabelecidas no Regulamento Básico da PETROS. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (9439013, 9439013, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, Publicado em 2022-05-17) O art. 202 da Constituição Federal estabelece que a previdência privada tem caráter complementar cuja redação resta clara, ao expressar manifestamente a ideia de que o regime de previdência privada é alicerçado na constituição de reservas ou receitas que garantam o benefício contratado: Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Portanto, não pode vingar o pleito do recorrente, eis que o PCAC/2007 e a RMNR nada mais são do que políticas remuneratórias especificamente destinadas aos ativos, que se encontram em situação fática e jurídica totalmente diversa da dos inativos.
Isso porque o PCAC – 2007 trata de progressão de nível ou reajuste destinado especificamente aos empregados da ativa, buscando corrigir eventuais distorções remuneratórias, e não se trata de um reajuste único concedido a toda a classe.
Tampouco há que se falar em ofensa ao direito adquirido, isonomia, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de benefício, pois o apelante simplesmente não faz jus a qualquer paridade de seu benefício em relação aos ganhos da ativa, especialmente em razão do art. 41 do Regulamento não prever a inclusão de verbas para além daquelas decorrentes dos reajustes previstos para os inativos, conforme já explanado.
Nesse contexto, o Juízo ‘a quo’ agiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos da inicial, eis que manifestamente contrários à legislação de regência, que impõe como condição de elegibilidade ao benefício, a cessação do vínculo de emprego com a patrocinadora e estabelece só haver direito adquirido ao benefício nos moldes do regulamento vigente quando o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, ‘b’ do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada em seus termos, conforme fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
12/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:56
Conhecido o recurso de EVILASIO CALDAS MACHADO - CPF: *32.***.*77-00 (APELANTE), FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO
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06/12/2022 23:12
Conclusos para decisão
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06/12/2022 23:12
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2019 13:04
Declarada incompetência
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07/10/2019 13:01
Conclusos para decisão
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07/10/2019 13:01
Movimento Processual Retificado
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07/10/2019 11:30
Retirado de pauta #Não preenchido#
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26/09/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 09:34
Incluído em pauta para 07/10/2019 10:00:00 2ª TD Público.
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23/09/2019 13:12
Conclusos para julgamento
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23/09/2019 13:12
Movimento Processual Retificado
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23/09/2019 12:22
Conclusos para decisão
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13/09/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:34
Conclusos para decisão
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12/08/2019 13:33
Recebidos os autos
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12/08/2019 13:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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