TJPA - 0806573-68.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806573-68.2022.8.14.0039 Autor: PEDRO MOREIRA NETO Réu: CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Tendo em vista o inadimplemento da obrigação e a não localização de ativos em conta bancária, registro a restrição de transferência do veículo junto ao Renajud, conforme extrato anexo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Veículo BMW/X1 S20I ACTIVEFLEX - Placa FCY1F59 - Renavam 1113949535 - Chassi 98MHS7006H4A58787, a ser cumprido no endereço do executado, ou se infrutífero, em localização eventualmente apontada pelo exequente.
Cumprida a diligência, retornem conclusos com auto de penhora e avaliação.
Expeça-se o necessário.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
19/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:45
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806573-68.2022.8.14.0039 Autor: PEDRO MOREIRA NETO Réu: CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Realizada a ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud por reiteradas ordens, como bem comprovam os documentos anexos, não houve saldo suficiente.
Assim, intime-se o(a) exequente para que em cinco dias manifeste-se informando bens efetivamente passíveis de penhora, ficando ciente que conforme o rito da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens em nome do executado, o processo será extinto sem resolução do mérito: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Decorrido o prazo, inexistindo informação de bens, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 25 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806573-68.2022.8.14.0039 Autor: PEDRO MOREIRA NETO Réu: CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO É válida a intimação da parte ré que no curso da demanda, muda de endereço sem comunicar o fato ao juízo a teor dos arts. 77, inc.
V e 274, Parágrafo único, do CPC.
Registre-se que é interesse da própria parte receber a ciência e intimação acerca dos fatos processuais.
Assim, são válidas as intimações realizadas no último endereço atualizado nos autos pelo réu.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. a) Intime-se o executado, no endereço informado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 12 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AR INFRUTÍFERO Processo n° 0806573-68.2022.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), PEDRO MOREIRA NETO Rua Amazonas, 127, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 para se manifestar sobre o retorno do AR de citação/intimação infrutífero, no prazo de 05(cinco) dias.
O AR segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chave de acesso abaixo informado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 05/08/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120116184424700000078812311 Procuraçao Instrumento de Procuração 22120116184463400000078812317 CNH Documento de Identificação 22120116184525400000078812319 Comprovante endereço Documento de Comprovação 22120116184560100000078812321 Certificado de registro Documento de Comprovação 22120116184592700000078812322 Contrato compra e venda Documento de Comprovação 22120116184624600000078812324 Nota fiscal Documento de Comprovação 22120116184673700000078812327 CRAF arma de fogo Documento de Comprovação 22120116184706100000078812328 Conversa whatsapp Documento de Comprovação 22120116184751700000078813080 Notificaçao extrajudicial 1 Documento de Comprovação 22120116184824100000078813082 Notificaçao extrajudicial 2 Documento de Comprovação 22120116184860000000078813083 Decisão Decisão 22120612231832600000079055299 Intimação Intimação 22121311205409700000079440834 Citação Citação 22121311205436000000079440835 AR Identificação de AR 22122606253851400000080081367 AR Identificação de AR 22122606253857200000080081368 Intimação Intimação 23011611201065200000080630341 Petição Petição 23011718174152500000080754499 Citação Citação 23011909172761100000080854113 Citação Citação 23011909172761100000080854113 AR Identificação de AR 23032706333544100000084999076 AR Identificação de AR 23032706333551300000084999077 link de audiência Documento de Comprovação 23042009400795200000086514903 Contestação Contestação 23050216315185500000087136271 Doc.01-Contrato Social Documento de Identificação 23050216315222600000087138129 Doc.02-Procuracao Instrumento de Procuração 23050216315327500000087138130 Doc.03-Carta_preposicao Documento de Identificação 23050216315363600000087138131 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050512134092300000087346762 0806573-68.2022.8.14 Termo de Audiência 23050512134109300000087346765 PROC 0806573-68.2022.8.14.0039 -Gravação de Reunião Termo de Audiência 23050512134145500000087346766 Despacho Despacho 23050811341107000000087408181 Certidão Certidão 23051110495454200000087673761 Petição Petição 23060212250423500000089084315 Doc.01-Comunicacao_renuncia_01-06-2023 Documento de Comprovação 23060212250559500000089084317 Sentença Sentença 23083013444778400000091612426 Intimação Intimação 23083013444778400000091612426 Intimação Intimação 23083013444778400000091612426 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23092211375616700000095327322 Cumprimento de sentença Petição 23102315140360100000096889972 planilha de debito Documento de Comprovação 23102315140398500000096889974 Certidão Certidão 23102512140975300000097025027 Petição Petição 24022810290438800000103166943 planilha de debitos Documento de Comprovação 24022810290481100000103166947 Decisão Decisão 24040412423808800000105603773 Certidão Certidão 24040810152268400000105808652 Decisão Decisão 24051713481684000000108441575 Intimação Intimação 24051713481684000000108441575 Intimação Intimação 24051713481684000000108441575 Intimação Intimação 24051713481684000000108441575 Intimação Intimação 24062412184239200000110954030 AR Identificação de AR 24080208204810400000114341525 AR Identificação de AR 24080208204818900000114341526 -
05/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 15:29
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806573-68.2022.8.14.0039 Autor: PEDRO MOREIRA NETO Réu: CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Considerando a renúncia do mandato pelos advogados da requerida, intime-se a parte ré para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC.
Paragominas (PA), 16 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
30/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806573-68.2022.8.14.0039 Autor: PEDRO MOREIRA NETO Réu: CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Considerando a renúncia do mandato pelos advogados da requerida, intime-se a parte ré para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC.
Paragominas (PA), 16 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
27/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 09:24
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:24
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA NETO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806573-68.2022.8.14.0039 Autor: PEDRO MOREIRA NETO Réu: CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo há necessidade de breve resumo dos fatos no decorrer da confecção da peça derradeira.
O autor ingressou com ação de obrigação de fazer, pugnando ao final pela entrega da arma de fogo do tipo espingarda, adquirida junto a ré.
Do valor da causa.
O autor atribuiu o valor da causa em R$ 20.000,00, contudo, observa-se que o valor correto é R$ 31.450,00 (R$ 20.000,00 de dano moral e R$ 11.450,00 de dano material), motivo pelo qual nos termos do art. 292, § 3º do CPC corrijo o valor da causa.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Ao caso é aplicado o Código de Defesa do Consumidor em razão do autor ser o destinatário final e o réu se enquadrar nas disposições do art. 3º do CDC.
O autor no dia 24 de abril de 2019 adquiriu uma arma de fogo do tipo espingarda pardus, modelo SBX, calibre 12 junto a ré e efetivou o adimplemento do pagamento, contudo, até a presente data não recebeu o produto adquirido.
Desde já é importante destacar que a aquisição se deu de forma legal e em obediência as tramites da legislação vigente.
A ré afirmou que não se nega ao cumprimento do contrato, contudo, no momento é impossível a entrega da referida arma de fogo porque ela está retida no aeroporto de Guarulhos/SP.
Consoante os fatos narrados nas peças e provas constantes dos autos, observa-se que em verdade se trata de obrigação de dar coisa certa, regulada nos artigos 233 e seguintes do Código Civil.
A obrigação de dar coisa certa envolve o dever jurídico de entregar a outrem, alguma coisa, ou seja, dever do réu em entregar a arma de fogo do tipo espingarda ao autor.
Por questões operacionais, o réu informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida, fato que se coaduna com a regra do art. 234 do Código Civil.
Assim, considerando que não houve a tradição e a coisa (objeto/espingarda) se perdeu com a culpa do réu, deverá esse arcar com as perdas e danos causados ao autor.
Posto isso, afirma-se que o valor que o autor pagou pela espingarda (R$ 11.450,00) deverá ser ressarcido pelo réu, com juros e correção monetária.
Do Dano Moral.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Via de regra, o dano moral derivado de descumprimento contratual não é admitido, contudo, quando há transtorno anormal, a jurisprudência tem enveredado e admitido o dano moral.
Veja que o contrato consolidou em 24/4/2019, mediante contrato de compra e venda, e até o momento o autor não recebeu a espingarda, por culpa da logística estabelecida pela ré para destravar a entrada das armas no Brasil e sua entrega conforme disposição contratual.
A frustração é evidente, porque o processo de compra de arma é burocrático e demorado e mesmo assim o autor conseguiu vencer etapa por etapa até conseguir autorização para comprar a espingarda.
Comprou, pagou e não recebeu o produto por absoluta culpa da ré, fato inclusive confessado por ela no corpo da contestação.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Nesses termos, fixo o dano moral no montante de R$ 3.000,00, por ser proporcional ao transtorno que o autor foi submetido.
Do Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR ao réu a reparação do dano material no valor de R$ 11.450,00 devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso.
CONDENAR ao réu ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ).
Determino a alteração do valor da causa que passa ser R$ 31.450,00.
Indefiro o benefício da justiça gratuita para ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 18 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
31/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:14
Audiência Una realizada para 04/05/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
05/05/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0806573-68.2022.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: PEDRO MOREIRA NETO Rua Amazonas, 127, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110.
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 04/05/2023 Hora: 09:10, na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, bem como da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 6 de dezembro de 2022, (ID Nº 83135657).
Para as partes sem advogado, a Decisão segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 13/12/2022 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria R.Z -
13/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:15
Audiência Una designada para 04/05/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
06/12/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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