TJPA - 0825507-55.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 17/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS LOBATO DE BRITO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LIVRAMENTO COSTA GONÇALVES em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS LOBATO DE BRITO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de LIVRAMENTO COSTA GONÇALVES em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RONILDA LEAO TAVARES em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RONILDA LEAO TAVARES em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:18
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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30/04/2023 01:45
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 03:48
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825507-55.2022.8.14.0401 Autor(a): RONILDA LEAO TAVARES e LUANA DE JESUS LOBATO DE BRITO Vítima: LIVRAMENTO COSTA GONÇALVES, RONILDA LEAO TAVARES e LUANA DE JESUS LOBATO DE BRITO Capitulação: Art. 129 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato/vítimas, Ronilda Leao Tavares, RG 5492890 SSP/PA, CPF *96.***.*96-68, e Livramento Costa Gonçalves, RG 2415399 SSP/PA, PF *75.***.*16-72, acompanhado pelo advogado, Dr.
Lucas Gabriel Correa Nogueira, OAB/PA 27882, a autora do fato/vítima, Luana de Jesus Lobato de Brito, RG 5446326 SSP/PA, CPF *66.***.*22-68, acompanhada pelo advogado, Dr.
Glauber de Souza Dantas, OAB/PA 21338, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, as vítimas, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestaram o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que deixaram de ratificar a representação, como também renunciaram expressamente ao direito de queixa, contra os autores do fato.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM.
Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 129 e 140 do CPB.
No caso do art. 129 do CPB, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade.
Diante do desinteresse manifestado pelas vítimas, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade.
No que tange ao delito do art. 140 do CPB, crime de ação penal privada, diante da renúncia expressa ao direito de queixa manifestado pelas vítimas, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 107, V do CPB’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 e 140 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação de ação penal privada, respectivamente.
No caso dos autos, as vítimas expressamente declararam seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, pelo que deixaram de ratificar a representação feita perante a autoridade policial, retirando do MP, condição de procedibilidade, como também renunciaram expressamente ao direito de queixa.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE, permitir à vítima renunciar ao direito de representação até a prolação da sentença, acolhendo o parecer ministerial, em relação ao delito do art. 129 do CPB, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Em relação ao delito do art. 140 do CPB, considerando que as vítimas manifestaram o desejo de não exercitar o direito de queixa, ao qual inclusive renunciaram expressamente, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, fazendo-o com moldura no art. 107, inciso V, do Código Penal e art. 104 do CPB, determinando, em consequência, o arquivamento do presente procedimento, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Ronilda Leao Tavares: _________________________________________ Livramento Costa Gonçalves: _________________________________________ Advogado: _________________________________________ Luana de Jesus Lobato de Brito: _________________________________________ Advogado: _________________________________________ -
25/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:56
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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25/04/2023 11:45
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em face da proximidade da data, aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 83137561 dos autos, oportunidade na qual este juízo deliberará acerca do requerimento constante do ID de número 91203471, formulado pela autora/vítima Ronilda Leão Tavares.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de abril de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
24/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:03
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS LOBATO DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:55
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS LOBATO DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:55
Decorrido prazo de RONILDA LEAO TAVARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:55
Decorrido prazo de LIVRAMENTO COSTA GONÇALVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:55
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS LOBATO DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:55
Decorrido prazo de RONILDA LEAO TAVARES em 30/01/2023 23:59.
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05/01/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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02/01/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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02/01/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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30/12/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:01
Audiência Preliminar designada para 25/04/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0825507-55.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 25 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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