TJPA - 0009691-33.2018.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:02
Decorrido prazo de ELEANE VALE SARUBBI em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:18
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº 0009691-33.20180.8.14.0037 - Alvará Judicial Autor: ELEANE VALE SARUBBI Réu: MANOEL FERREIRA DO VALE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
Verificando a ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora regularizasse sua ação, na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo (ID 59156111 – pág. 10), pelo que deveria acrescentar no polo ativo, sua mãe e seus irmãos indicados na certidão de óbito.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo (id73861468). É o relatório.
Decido.
Verifico que o(a) requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Registro que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único, e 330, todos do Código de Processo Civil.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com base no art. 290 do CPC.
Isento as custas para este processo, ante o cancelamento da distribuição.
Contudo, registro as ressalvas do artigo 486 do CPC, que serão observadas por este Juízo, caso a parte proponha de novo a ação.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
14/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 09:51
Processo migrado do sistema Libra
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27/04/2022 09:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00096913320188140037: - Classe Antiga: 1295, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. - Ação Coletiva: N.
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26/04/2022 13:48
Remessa
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10/03/2022 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2022 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/03/2022 09:04
AGUARDANDO PRAZO
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07/03/2022 13:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
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21/10/2021 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/10/2021 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2021 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2021 10:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/09/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2021 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/09/2021 11:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/08/2021 12:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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30/08/2021 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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30/08/2021 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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30/08/2021 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/08/2021 14:08
AGUARDANDO REMESSA
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27/08/2021 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2021 14:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/08/2021 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8291-93
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25/08/2021 09:59
Remessa
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25/08/2021 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/2021 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/08/2021 12:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/08/2021 08:59
VISTAS AO ADVOGADO - carga a doutora milena
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27/07/2021 14:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
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26/07/2021 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/07/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2021 12:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/05/2021 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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27/05/2021 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/05/2021 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/11/2020 12:51
CONCLUSOS
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21/10/2020 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5985-78
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21/10/2020 09:43
Remessa
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21/10/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/10/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/08/2019 09:53
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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08/08/2019 13:52
CONCLUSOS
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22/05/2019 10:27
CONCLUSOS
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12/03/2019 09:15
CONCLUSOS
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14/01/2019 11:58
CONCLUSOS
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19/12/2018 11:22
CONCLUSOS
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16/10/2018 10:27
CONCLUSOS
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08/10/2018 09:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/09/2018 11:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/09/2018 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES NEVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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