TJPA - 0001485-87.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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27/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 20:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0001485-87.2013.8.14.0301 Requerente(s): LOURIVAL SOUZA GUIMARAES Requerido(s): BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO LOURIVAL SOUZA GUIMARAES, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 05/04/2011, e que recebera indenização em valor inferior ao que lhe era devido em razão do grau de invalidez apresentado (invalidez permanente).
Diante disso, requer a condenação da seguradora ao pagamento de diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 2.362,50) e aquele correspondente ao valor máximo relativo à invalidez permanente.
Despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da ré e a intimação das partes para audiência de conciliação (ID 57796174 - Pág. 22).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 37843716 - Pág. 1).
Contestação no ID 57796176 - Pág. 3 e réplica no ID 57796177 - Pág. 13.
Em despacho de ID 57796178 - Pág. 2 o juízo nomeou perito judicial e designou data para realização da perícia técnica no requerente, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida.
No ID 57796178 - Pág. 6 a parte ré comprovou o depósito judicial relativo ao pagamento dos honorários periciais, a ser liberado ao perito após a realização da perícia, bem como apresentou os quesitos a serem respondidos em sede de perícia.
Certidão de digitalização do feito no ID 57796179 - Pág. 1.
Laudo médico-pericial apresentado no ID 58400506 - Pág. 1.
O réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial no ID 75695007 e o autor o fez no ID 83248310.
Despacho ID 82648680 determinou o depósito dos honorários da perita designada – o que foi comprovado no ID 83578966.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da preliminar de alteração do polo passivo A ré BRADESCO SEGUROS S/A requer sua exclusão do polo passivo da demanda, mantendo-se apenas a Seguradora Líder S.A., que centraliza a administração do seguro obrigatório, com espeque no art. 5º da Resolução 154 do CNSP.
Todavia, o pleito não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que qualquer seguradora que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, cabendo a escolha à parte autora.
Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
VEÍCULOS IDENTIFICADOS.LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA.
A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 602.165/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 13/09/2004, p. 260) Processual civil.
Recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento.
Seguro obrigatório.
Acidente de trânsito.
Seguradora.
Legitimidade passiva.
Prequestionamento.
Ausência.
Fundamentação deficiente.
Valor da indenização.
Legalidade. - Ausente o prequestionamento da matéria cuja discussão se pretende, não se conhece do recurso especial. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso. (...) (AgRg no Ag 742.443/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 397) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de carência de interesse de agir A ré sustenta que o requerente já recebera pagamento de valores na esfera administrativa, pelo que lhe faltaria interesse de agir.
A preliminar suscitada não deve prosperar, haja vista que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, prevendo expressamente no seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que, se a parte autora entende que a demandada ainda lhe deve valores, tal fato deve ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e passo à análise de mérito.
Do Mérito O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nessa modalidade de indenização não se discute a existência de culpa por parte de qualquer dos envolvidos no sinistro e sua cobertura abrange indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente a vítima do acidente de trânsito, ou no caso de morte, ao cônjuge ou pessoa a este equiparada e aos herdeiros da vítima, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32.
Nesse sentido, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta, com a ressalva de que o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que: STJ - Súmula 474: A indenização do seguro, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Nesse sentido, vejamos precedente do citado Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes do STJ.
A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 100273 SC 2012/0001393-8.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Data do Julgamento: 13/03/2012, Data da Publicação: 19/03/2012) Como dito, a indenização deve ser apurada de acordo com o grau de invalidez.
Nesse sentido, não há dúvidas de que o cálculo da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ser realizado de forma proporcional ao grau de invalidez verificado e a sua adequação na tabela do CNSP/SUSEP, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Feitas as devidas ponderações, verifica-se que documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo requerente, mormente porque o dano foi reconhecido na via administrativa com o pagamento da importância de R$ 2.362,50 (ID 57796176 - Pág. 26), a qual o autor considerou indevida por supostamente ser insuficiente.
De outra banda, o laudo pericial de ID 58400506 identificou no requerente uma invalidez permanente parcial incompleta de grau/repercussão LEVE (25%), o que determina a incidência da regra contida no artigo 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).” Dessarte, acolho, na sua integralidade, o laudo médico-pericial juntado no ID 58400506, pois confeccionado por profissional capacitado, com formação técnica adequada para examinar o acidentado, autor da ação.
Sendo assim, considerando que a lesão apresentada pelo requerente se enquadra na tabela adicionada à Lei 6194/74 pela Medida Provisória nº 451/2008 como “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos”, cujo valor indenizável é de 100% do valor máximo (100% de R$ 13.500,00); bem como que a lesão é de repercussão “LEVE”, devendo ser aplicada, portanto, a redução proporcional de 25%, temos que a indenização deve corresponder a 25% de R$ 13.500,000 = R$ 3.375,00.
Dessarte, considerando que a requerida já efetuou o pagamento, na via administrativa, de R$ 2.362,50 (ID 57796176 - Pág. 26), tem-se que a diferença devida ao autor consiste no valor de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização, considerando o grau de invalidez apurado no laudo médico-pericial de ID 58400506 - devendo a demanda ser julgada parcialmente procedente, conforme suprafundamentado.
Frise-se, por derradeiro, que conforme a jurisprudência, o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do evento danoso.
Já em relação ao índice a ser aplicado na correção monetária é o INPC, pois melhor reflete a inflação do período.
Quanto aos juros de mora, estes incidirão desde a citação, data em que a seguradora foi constituída em mora.
Neste sentido: DPVAT - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A correção monetária sobre o valor da indenização do seguro obrigatório possui como termo a quo a data do evento danoso.
Sobre o valor devido, incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, data em que a Seguradora foi constituída em mora. (TJ-MG - AC: 10309150015340001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 16/06/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
REEMBOLSO DAMS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
Para a correção monetária do valor da indenização securitária deve ser utilizado o INPC, incidindo desde a data do evento danoso.
Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Os juros de mora são devidos a partir da citação.
Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02794234220148090023, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos) a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente (05 /04/2011).
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil/2015, CONDENAR cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, suspendendo-se contudo, a exigibilidade para o autor face a assistência judiciária deferida no ID 57796174 - Pág. 22, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98,§3º, CPC).
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
16/12/2022 12:57
Juntada de Alvará
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16/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:26
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:24
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 12:56
Processo migrado do sistema Libra
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13/04/2022 12:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014858720138140301: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 7621 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado
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07/04/2022 11:43
REMESSA INTERNA
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29/03/2022 13:52
Remessa
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28/03/2022 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2022 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/03/2022 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/03/2022 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/03/2022 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/03/2022 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/03/2022 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2022 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/03/2022 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/02/2022 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1683-51
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14/02/2022 13:30
Remessa
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14/02/2022 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/02/2022 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/02/2022 16:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0856-91
-
08/02/2022 16:52
Remessa
-
08/02/2022 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2022 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/01/2022 18:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7311-40
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31/01/2022 18:10
Remessa
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31/01/2022 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2022 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/01/2022 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/01/2022 09:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/01/2022 09:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/01/2022 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2022 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 19:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/03/2019 12:40
AGUARD. CADASTRO
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01/03/2019 10:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/02/2019 11:14
OUTROS
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25/02/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/02/2019 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/02/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/02/2019 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/02/2019 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/02/2019 17:10
Remessa
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22/02/2019 17:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/02/2019 17:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/02/2019 11:59
RETIRADA PARA XEROX - AUTOS RETIRADOS PARA CÓPIA PELA ADVOGADA JOLINDA PRATA VASCONCELOS, OAB 18760, CONTENDO 81 FLS. TEL. 98144-9360.
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01/02/2019 11:07
AGUARDANDO PRAZO
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01/02/2019 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2019 11:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/02/2019 11:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA (4069869), que representa a parte LOURIVAL DE SOUZA GUIMARAES (7242017) no processo 00014858720138140301.
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10/10/2016 09:46
AGUARDANDO PRAZO
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12/01/2016 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/01/2016 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/01/2016 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2016 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2013 12:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/11/2013 19:52
Remessa
-
14/11/2013 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2013 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2013 19:51
Remessa
-
14/11/2013 19:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2013 19:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2013 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2013 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2013 08:55
Mero expediente - Mero expediente
-
22/10/2013 14:01
OUTROS
-
21/10/2013 14:04
Remessa
-
21/10/2013 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2013 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2013 13:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2013 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MONTEIRO BARATA (4067609), que representa a parte LOURIVAL DE SOUZA GUIMARAES (7242017) no processo 00014858720138140301.
-
21/10/2013 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2013 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2013 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2013 12:50
Remessa
-
26/08/2013 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2013 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2013 08:49
AGUARD. CADASTRO
-
20/08/2013 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2013 11:36
AUDIENCIA REALIZADA - erro
-
20/08/2013 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2013 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2013 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 09:48
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2013 09:46
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/08/2013 09:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/08/2013 09:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (57333), que representa a parte SEGURADORA LIDER S/A (5249100) no processo 00014858720138140301.
-
19/08/2013 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (57333), que representa a parte BANCO BRADESCO SEGUROS S/A (6088700) no processo 00014858720138140301.
-
19/08/2013 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte SEGURADORA LIDER S/A (5249100) no processo 00014858720138140301.
-
19/08/2013 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte BANCO BRADESCO SEGUROS S/A (6088700) no processo 00014858720138140301.
-
19/08/2013 08:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENISE DE MOURA GUIMARAES (57251), que representa a parte LOURIVAL DE SOUZA GUIMARAES (7242017) no processo 00014858720138140301.
-
19/08/2013 08:56
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LOURIVAL DE SOUZA GUIMARAES no processo 00014858720138140301.
-
19/08/2013 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2013 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2013 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2013 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2013 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2013 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2013 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2013 11:08
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
15/07/2013 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
11/07/2013 10:35
Remessa
-
11/07/2013 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2013 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2013 19:47
Remessa
-
24/06/2013 19:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2013 19:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2013 09:16
REMESSA AOS CORREIOS - RA153644985BR - 20031205 - SEGURADORA LIDER S/A - 70GR
-
21/06/2013 09:16
REMESSA AOS CORREIOS - RA153644977BR - 66010105 - BANCO BRADESCO - 70GR
-
20/06/2013 11:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/06/2013 11:39
Citação INTIMACAO POSTAL
-
20/06/2013 11:39
Citação INTIMACAO POSTAL
-
19/06/2013 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2013 14:10
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
19/06/2013 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2013 13:59
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
08/05/2013 11:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/05/2013 11:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/04/2013 12:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/04/2013 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2013 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/04/2013 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/04/2013 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2013 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/04/2013 10:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Para reagendar data audiencia
-
05/03/2013 08:27
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/03/2013 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2013 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2013 09:22
Mero expediente - Mero expediente
-
14/02/2013 09:55
AGUARD. CADASTRO
-
08/02/2013 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/02/2013 10:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/01/2013 12:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/01/2013 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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