TJPA - 0817028-28.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 09:58
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817028-28.2022.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES (ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO, OAB/PA N. 13.878) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PA N. 27.133-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que - nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (processo eletrônico em epígrafe), originariamente movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - homologou o “reconhecimento tácito da procedência do pedido”, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, “a” 485, I do CPC e condenou o réu ao pagamento de custas processuais finais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (PJE ID n. 15.342.147), o apelante alega, em síntese, que: “(...) a decisão que deferiu a aplicação de custas e honorários sequer levou em consideração a atual situação financeira.
Conforme se observa a decisão que indeferiu a justiça gratuita, somente levou em consideração o pedido do Autor da demanda. ...............................................................................................
Além disso, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais. ...............................................................................................
O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária.
Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.
Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração.
No que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual”.
Isso posto, requer: “(...) que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, isentando o pagamento de custas e suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pelos motivos expostos nos corpos deste recurso”.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estando a parte recorrente dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 101, §1º do CPC.
De início, friso que, na origem, foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, oportunidade em que o Juízo concedeu prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida e determinou expedição de mandado de busca e apreensão e citação da demandada.
Ao ID num. 15.342.123 – pág. 01/03, consta certidão atestando a o cumprimento da medida liminar e a citação do requerido.
Após, em petição de ID num. 15.342.127, o réu informou o pagamento do débito e requereu a restituição do veículo VW AMAROK, placa QEZ0778.
Novamente, o requerido manifestou-se ao ID num. 15.342.137, aduzindo que seria “factível dizer que o prazo de 48 horas para se manifestar sobre a purgação da mora pelo banco, transcorreu IN ALBIS, possivelmente pelo pagamento ter sido realizado em sua integralidade”.
Na oportunidade, pugnou novamente pela restituição do veículo apreendido (PJe ID num. 15.342.137).
Finalmente, após certificação de que o autor, devidamente intimado, não se manifestou sobre a purgação da mora (PJe ID num. 15.342.138), sobreveio a sentença objurgada.
Pois bem.
Após o minucioso relato dos eventos transcorridos perante o Juízo de primeiro grau até a prolação da sentença, é possível concluir que, a despeito das razões suscitadas neste recurso, o apelo sequer merece ser conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada.
Digo isso pois, conforme relatado, o recorrente pretende se insurgir contra decisão que alegadamente teria indeferido o pedido de gratuidade judicial formulado em primeira instância, porém, na verdade, o Juízo a quo jamais se manifestou acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita, mesmo porque não houve nenhum pedido nesse sentido.
Dito de outra forma, não houve decisão quanto à justiça gratuita justamente porque tal pedido jamais foi formulado nos autos.
Com efeito, da leitura de todas as petições protocoladas pelo réu na origem, não se constata qualquer pedido de concessão da gratuidade judicial, nem mesmo a apresentação de declaração de hipossuficiência que pudesse significar pedido implícito de deferimento de tal benesse.
A valer, a necessidade de concessão da justiça gratuita foi suscitada pelo apelante única e exclusivamente em sede de apelação, em nítida inovação recursal, jamais tendo tal pleito sido submetido ao Juízo de origem.
Isso posto, é cediço que a pretensão recursal não merece conhecimento, haja vista que a sentença não tratou da matéria questionada e, via de consequência, a prolação de decisão, nesta instancia recursal, sobre tema que não foi levado ao conhecimento do Juízo primevo, significaria evidente e inadmitida supressão de instância, em violação frontal ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Aliás, o não conhecimento de teses recursais inéditas é medida imperativa, há muito consagrada na jurisprudência pátria, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consignado que "a pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021).
Ainda, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição - Uma vez verificada a distinção entre os fundamentos fáticos da pretensão aduzidos em primeira e em segunda instância, resta caracterizada a inovação recursal, circunstância que compromete categoricamente a admissibilidade da apelação”. (TJ-MG - AC: 10024112574967002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019) ............................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NA FASE INSTRUTÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D.
Juízo a quo. 2.
Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 3.
Não conhecimento do recurso”. (TJ-RJ - APL: 00616435820178190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) De mais a mais, é de bom alvitre destacar que esta Relatora não desconhece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Não obstante, a intenção do recorrente não é pleitear o benefício apenas nesta fase processual, mas, como narrado, almeja reformar a sentença para ver concedida a gratuidade judicial retroativamente, ainda que jamais tenha alinhavado pedido nesse sentido, tampouco tenha a decisão apelada tratado sobre a matéria.
Neste diapasão, destaco que a concessão de justiça gratuita, neste momento, apesar de possível, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, tendo em vista o efeito ex nunc da decisão de concessão, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) À luz do exposto, com fulcro no art. 133 do RI/TJPA, NÃO CONHEÇO do recurso, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão apelada.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém (PA), 02 de agosto de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:08
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES - CPF: *00.***.*02-49 (APELANTE)
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02/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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