TJPA - 0817028-28.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:16
Juntada de Certidão de custas
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:59
Juntada de sentença
-
31/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0817028-28.2022.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 3 de maio de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
03/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0817028-28.2022.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 REQUERIDO: JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES Endereço: Travessa Guilherme B.
Oliveira, 138, CASA, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-800 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando à parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do veículo automotor descrito na peça inaugural.
Busca e apreensão devidamente efetivada conforme certidão exarada por Oficial de Justiça.
Em manifestação, a parte ré sustentou que efetuou o pagamento do débito observando os valores indicados na petição inicial, tal como previsto na legislação que regulamenta a matéria e em consonância com entendimento sedimentado na jurisprudência pátria ID n° 87082405 e 87082406.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, pela especialidade do rito e o próprio contexto demanda, vejo que o caso não exige outras provas que não a documental, a qual já foi oportunizada às partes a produção e o exercício do contraditório, assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Examinando detidamente os autos percebe-se que o réu purgou a mora do valor integral do débito discutido nos autos, conforme o cálculo apresentado pelo autor por ocasião do ajuizamento da ação.
Isso implica em um reconhecimento tácito da procedência do pedido, situação que impõe ao juízo a homologação e proclamação da resolução do mérito da causa, conforme previsão contida no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar, ainda, que a restituição do veículo é devida haja vista que a parte autora não apresentou manifestação se opondo ao valor da purgação da mora, sendo devido o deferimento da liberação do bem, qual seja, VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ANO/MODELO - 2017/2018, COR BRANCA, PLACA QEZ0778, CHASSI - WV1DB22H5JA009515, RENAVAM *11.***.*51-75.
Isto posto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO no presente caso, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, “a” 485, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais finais, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para que seja efetivado o levantamento do valor da purgação da mora em favor do autor.
Em virtude do previsto no art. 3º, §2º, do Dec-Lei 911/69, a título de tutela de evidência, defiro liminarmente ao Réu o direito de o veículo lhe ser restituído no estado em que se encontrava quando realizada a busca e a preensão, razão pela qual determino a intimação do réu, por seus advogados, para que, no prazo de 05 dias, disponibilizem ao réu, em Marabá, o bem objeto da lide, informando o juízo quanto ao local em que se encontra, para fins de retirada, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – À Unaj para as providências finais, intimando-se a (s) parte (s) para pagamento das custas eventualmente apuradas, e se não as havendo adimplidas, que se EXPEÇA certidão de crédito a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA; 6- Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Havendo o trânsito em julgado, faculto a parte promover o cumprimento de sentença por meio da plataforma virtual do PJE.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0817028-28.2022.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para se manifestar sobre a purgação da mora (id: 87042978) no prazo de 48 horas.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0817028-28.2022.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES Endereço: Travessa Guilherme B.
Oliveira, 138, CASA, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-800 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ANO/MODELO - 2017/2018, COR BRANCA, PLACA QEZ0778, CHASSI - WV1DB22H5JA009515, RENAVAM *11.***.*51-75.
DECISÃO Visto os autos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSIMAR DE SOUZA FERNANDES, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através da cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001281-61.2018.8.14.0109
Ministerio Publico do Estado do para
Max Frota Oliveira
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2018 11:33
Processo nº 0800716-80.2022.8.14.0123
Benedita Silva de Sousa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 18:38
Processo nº 0830605-98.2020.8.14.0301
Daniele Maria Pawlaski e Cunha
Miracely Souza Brito da Silva
Advogado: Camila Araujo Escolastico de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2020 17:45
Processo nº 0001485-87.2013.8.14.0301
Lourival Souza Guimaraes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2013 12:40
Processo nº 0817028-28.2022.8.14.0028
Josimar de Souza Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Odilon Vieira Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 13:31