TJPA - 0801052-41.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para
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15/11/2023 10:53
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SILVA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801052-41.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FRANCIVALDO SILVA COSTA Endereço: TV JOSE LEMOS CRAVO, 05, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de FRANCIVALDO SILVA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida descrito na inicial, qual seja: automóvel, Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, chassi nº 9BGKS48B0FG204309, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRATA, placa OTL3F47, renavam *10.***.*35-46, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
Deferida a liminar (ID. 58981129), o veículo foi apreendido (ID. 68745290).
O réu foi citado (ID. 68745290) e apresentou defesa (ID. 78045076).
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 84768233).
As custas iniciais estão devidamente pagas, conforme se verifica na aba “custas” no PJe.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu.
Assim, CONCEDO ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo entendimento firmado no STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular – e ainda que com ele tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum” – não afasta o direito ao referido benefício.
II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
II.3 – DA REVELIA – CONTESTAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA – JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 07/07/2022 (ID. 68745290) E CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 23/09/2022 (ID. 78045076).
A parte Autora, em réplica à contestação, trouxe à baila a tese de revelia do Réu, uma vez que a contestação foi apresentada muito tempo depois da execução da liminar. É cediço que, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, o prazo para contestar inicia a partir da juntada nos autos da execução da liminar, conforme art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/1969.
No caso, o Oficial de Justiça juntou o cumprimento de mandado em 07/07/2022, conforme se verifica no ID. 68745290, no entanto, o Réu apresentou contestação apenas em 23/09/2022 (ID 78045076), ou seja, muito além do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
Com efeito, DECRETO a revelia do Réu, uma vez que a juntada de contestação no ID. 78045076 em 23/09/2022 é manifestamente intempestiva, reputando verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC).
II.4 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
No caso sub judice, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da mora (IDs 356229809 e 56229811), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 56229815; e b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 56229811).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. É a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do bem, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVE a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
22/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SILVA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:02
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801052-41.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FRANCIVALDO SILVA COSTA Endereço: TV JOSE LEMOS CRAVO, 05, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Intime-se o autor a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste quanto a petição Id num. 78045076; 2.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito, em exercício Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
12/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 05:06
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SILVA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2022 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
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21/04/2022 17:20
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2022 19:09
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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