TJPA - 0803516-12.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANPARA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANPARA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO E CERTIDÃO Processo: 0803516-12.2022.8.14.0049 Certifico, para os devidos fins de direito, que a Apelação ID. 142477596 foi apresentada tempestivamente pelo REQUERENTE.
Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerido, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Santa Izabel do Pará, 25 de julho de 2025 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor de Secretaria -
25/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:26
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803516-12.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURICELIO CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR - PA8955 REQUERIDO: BANPARA Advogado do(a) REQUERIDO: ERON CAMPOS SILVA - PA011362 SENTENÇA LAURICÉLIO CAVALCANTE DE ARAÚJO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, também identificado.
Consta na inicial que o autor tem os seus vencimentos depositados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em conta bancária aberta no Banpará, o qual transfere, por razões de portabilidade, para o Banco Bradesco.
Informa que, através da ação distribuída sob o nº 0426691-33.2016.8.14.0301, pleiteou que a prestação mensal de um empréstimo pessoal, contratado diretamente com o Banpará fosse igualada a 30% do seu vencimento.
Relata que, a referida ação foi julgada procedente, contudo, o réu apelou, pelo que reformada a decisão para julgar a ação improcedente.
Fundamenta seus pedidos, subsidiariamente, na Lei nº 14.871/2021 que dispõe sobre a repactuação de dívidas.
Assevera que o valor da prestação do atual empréstimo, que é descontado do seu salário é relativamente alto em face da sua situação financeira, motivo pelo qual, em decorrência da ação ajuizada anteriormente ter sido julgada improcedente, resolveu pedir ao gerente do Banpará a repactuação desse contrato de empréstimo, a fim de que o valor da mensalidade fosse diminuído, respeitando-se, logicamente, o valor do saldo devedor e o cálculo dos respectivos juros e correção por conta da repactuação.
Diz que, foi até a agência do Banpará e obteve a opção de parcelamento, no qual é consignado que o valor da dívida é na quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil) e que esta poderia ser dividida em 100 parcelas, todavia, o gerente da agência lhe entregou um termo de acordo, através do qual se exigia que o autor desistisse da ação de nº 0426691-33.2016.8.14.0301 e que ainda pagasse os honorários dos advogados do Banpará, estes no valor de R$ 4.018,00 (quatro mil e dezoito reais).
Menciona que, o objeto que ora se discute na presente ação não são os juros que serão aplicados pelo requerido na transação da referida repactuação, mas o fato de o requerido ter exigido a desistência da ação 0426691- 33.2016.8.14.0301 e por continuar exigindo o pagamento de inexistentes honorários advocatícios no importe R$ 4.018,00 (quatro mil e dezoito reais).
Se não fossem essas exigências ilícitas, já teria celebrado administrativamente o melhor refinanciamento de sua dívida.
Alega, ainda, que a sentença de mérito da ação de nº 0426691-33.2016.8.14.0301 condenou o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência.
Porém, com o provimento da apelação do requerido, não foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, constituindo-se a cobrança administrativa de tais honorários uma verdadeira má-fé.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação para requerer a concessão de tutela de urgência para se determinar ao réu que apresente proposta de repactuação do contrato de empréstimo, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência da ação com a declaração do requerente à obtenção de proposta de repactuação do contrato de empréstimo, assim como com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na razão de 20% sobre o valor da causa.
Com a inicial, juntou documentos.
Na petição ID. 86477266 o autor requereu o aditamento da inicial.
Na decisão ID. 89363357 foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência, ordenada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação no ID. 90722704 para sustentar, em suma, que o recurso de apelação interposto nos autos do processo 0426691-33.2016.8.14.0301 teve parcial provimento, pelo que o ônus do pagamento dos honorários sucumbenciais compete à parte vencida, ora autor da presente ação.
Defende, outrossim, da ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora busca repactuar suas dívidas e o não o pagamento de honorários, todavia, houve extrajudicialmente a repactuação do contrato, desta forma, o instrumento contratual que o autor pretende revisar já foi renegociado e devidamente assinado em forma de um contrato de confissão de dívida.
Isto posto, arrazoa que, as operações de crédito apresentadas como objeto da demanda foram quitadas, mediante a realização de renegociação, logo, o pedido é simplesmente insubsistente, pois o contrato questionado não existe mais.
Assevera que, O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente decisão lavrada no REsp n.° 1586910, firmou entendimento de que o desconto em conta de empréstimo firmado espontaneamente com o banco não pode ser limitado pela justiça.
Aduz, ainda, sobre a regularidade dos contratos firmados pelo autor, pelo que presentes todos os pressupostos de validade do negócio jurídico.
Alega que, ausentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil, vez que não demonstrada a conduta lesiva, nexo causal, do dano material e dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Com a peça de defesa, acostou documentos.
No dia 17/05/2023 foi realizada audiência de conciliação, todavia, restou frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes, ID. 92986247.
No ID. 94444186 o autor apresentou réplica, deduzindo, em síntese, que não pretende discutir juros do contrato de empréstimo, assim como que não formulou pedido subsidiário de repactuação de dívida.
Esclareceu que, estava sendo obrigado pelo réu a pagar os honorários de sucumbência para que só assim pudesse repactuar sua dívida.
Disse que, era justamente a cobrança dos honorários de sucumbência o objeto da tutela de urgência, ou seja, pleiteou que o Banco apresentasse proposta de repactuação do contrato sem a referida cobrança.
Relatou que, cedeu à pressão do Banpará, pelo que assinou o acordo extrajudicial em relação aos referidos honorários advocatícios de sucumbência e que, assim, conseguiu repactuar sua dívida.
Ratificou, por fim, que pretende ver ressarcido o valor de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais) cobrado indevidamente pelo Banpará, a título de honorários de sucumbência da ação nº 0426691-33.2016.8.14.0301, já que na aludida ação foi dispensado do seu respectivo pagamento pelo período de cinco anos em razão de se encontrar sob o pálio da justiça gratuita.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja ordenada a suspensão do acordo extrajudicial e no mérito pugnou pela confirmação da tutela concedida para que seja declarado nulo o acordo extrajudicial com a condenação do réu à restituição dos valores já quitados, além dos valores que possivelmente ainda sejam cobrados.
Instadas a especificar novas provas, ID. 101258966, a parte autora informou que não tem outras provas a produzir, ID. 101756396.
Quanto ao réu, quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 102516789.
Após, somente o autor apresentou alegações finais (ID. 128222458).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda por meio da qual o autor pretende discutir cobrança relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processo 0426691-33.2016.8.14.0301, sob alegação de que a referida cobrança é indevida e que somente conseguiu renegociar dívida decorrente do seu contrato de empréstimo com o Banco réu após ter negociado com este o pagamento dos aludidos honorários.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 485, inciso V, prevê que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito “quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
Por sua vez, o art. 337, §§ 1º e 4º, do mesmo diploma legal, estabelece, in verbis: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Do exame dos autos, verifico que o objeto da presente ação já foi decidido nos autos do processo 0426691-31.2016.8.14.0301, por meio do qual foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Banco réu por ocasião do provimento parcial do recurso de apelação interposto no citado feito.
Verifico ainda a suspensão da exigibilidade da cobrança da verba honorária em favor do autor, conforme se infere em consulta ao sistema PJe.
Resta, pois, caracterizada a coisa julgada entre as ações, razão pela qual a demanda repetida deve ser extinta nos termos da lei processual civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V).
Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
06/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:05
Decorrido prazo de BANPARA em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BANPARA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803516-12.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURICELIO CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR - PA8955 REQUERIDO: BANPARA Advogado do(a) REQUERIDO: ERON CAMPOS SILVA - PA011362 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Após, conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 25 de setembro de 2023.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
25/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de LAURICELIO CAVALCANTE DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:57
Decorrido prazo de BANPARA em 18/04/2023 23:59.
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17/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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12/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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27/03/2023 06:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803516-12.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURICELIO CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR - PA8955 REQUERIDO: BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro, uma vez que será designada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Ademais, o feito se trata de ação de obrigação de fazer ajuizado pelo rito do procedimento comum, em que pese tenha sido formulado pedido subsidiário de repactuação de dívida, o qual, por sua vez, é regido pela Lei nº 14.181/21 e há procedimento próprio. 4.
Por conseguinte, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 17/05/2023, às 10:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 6.
Segue abaixo o link de acesso à audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkzYzhkYjEtYjczMi00YTMxLTk1MjMtOTdlYmNlZDU3MTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 7.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 8.
Cientifiquem-se as partes e advogados que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência. 9.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 10.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 11.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 12.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 13.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 14.
Advirtam-se as partes de que existindo dificuldade de acesso ao sistema, deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará. 15.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 16.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 17.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 22 de março de 2023.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito -
23/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a LAURICELIO CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF: *86.***.*63-49 (REQUERENTE).
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22/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de LAURICELIO CAVALCANTE DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803516-12.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURICELIO CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR - PA8955 REQUERIDO: BANPARA DESPACHO 1.
O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.
Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do requerente, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. 3.
Analisando os autos e os documentos que o instruem observo que a parte requerente não acostou qualquer documento hábil a ensejar a configuração de hipossuficiência. 4.
Verifica-se que não há elementos suficientes que demonstrem de modo satisfatório a efetiva impossibilidade financeira da parte interessada de arcar com os custos da demanda. 5.
Assim sendo, determino que a parte requerente seja intimada a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade formulado na inicial. 6.
Decorrido o prazo, certifique o que for necessário.
Em seguida, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 15 de dezembro de 2022.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
15/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2022 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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