TJPA - 0808839-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808839-48.2022.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 10795406 AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO SILVA RODRIGUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRATICAMENTE.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, logo, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão quando a demanda fora examinada de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, apenas tendo sido desfavorável ao recorrente.
Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. 3.
Desprovimento dos embargos de declaração.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 10935274) opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra Decisão Monocrática (Id. 10795406) de minha lavra, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por JOSÉ ROBERTO SILVA RODRIGUES, cuja ementa encontra-se assim redigida: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XI, “D”.
DO RITJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito, não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial para a manutenção da vida, bem como de proceder a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes até a solução da demanda. 2.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.” Em suas razões (Id. 10935274) a embargante alega que a decisão merece reforma para sanar omissão sob o argumento de que deixou de observar nos autos a legalidade da cobrança das faturas regulares de consumo questionadas pelo embargado, tendo em vista que as cobranças refletem o efetivo consumo da conta contrato sob titularidade do recorrido.
Afirma que a tutela concedida pelo juízo de origem abrange faturas não questionadas pelo recorrido, tornando a decisão ultra petita e requereu, ao final, a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos a fim de retificar a decisão recorrida para que o recurso de Agravo de Instrumento seja provido com base nas provas existentes nos autos.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 11280372. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Com efeito, o recorrente alega que houve omissão na decisão recorrida, considerando que não restou observada a legalidade da cobrança das faturas regulares de consumo questionados pelo embargado.
Todavia, a decisão foi clara quanto à ausência de probabilidade de provimento do recurso de Agravo de Instrumento, pois o recorrido anexou aos autos as faturas de energia elétrica referentes aos vencimentos dos meses de fevereiro/2018 a julho/2018, além de março/2019, a fim de comprovar que os valores cobrados nas faturas questionadas são maiores aos que eram usualmente cobrados do consumidor e, ainda, a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito eis que em discussão judicial a responsabilidade do consumidor pelo débito, como se pode verificar dos seguintes excertos, in verbis: “(...) Analisando os autos do processo de origem, verifica-se estar ausente a probabilidade do provimento do recurso, pois, conforme consta na decisão ora recorrida, o recorrido anexou aos autos as faturas de energia elétrica referentes aos vencimentos dos meses de fevereiro/2018 a julho/2018, além de março/2019, comprovando que os valores cobrados nas faturas questionadas são bem maiores aos que eram usualmente cobrados do consumidor, havendo, portanto, uma desproporcional oscilação com o aumento nos valores e, ainda, diante da incoerência com o consumo nas faturas impugnadas considerando que a parte agravada é pessoa de baixa renda.
Ademais, evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do recorrido em órgãos de proteção ao crédito, pois a dívida cobrada se encontra em litígio.
Nesse sentido, jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: ‘EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando preenchido os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Neste caso, é incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto que são serviços de natureza essencial, até porque ainda estão sendo discutidos os valores devidos.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.’ (5055786, 5055786, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-26, Publicado em 2021-05-03) ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO AINDA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.
CONSIGNAÇÃO DOS VALORES MÉDIOS MENSAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O reestabelecimento da energia elétrica deve ser mantido.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa.3.
Possibilidade de recorrente pleitear as diferenças mês a mês durante o período em que houve consignação dos valores.
Inexistência da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.4.
Recurso conhecido e desprovido.’ (5104977, 5104977, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-10) ‘CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR PREPARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTES DE SER FINALIZADO O PROCEDIMENTO EM JUÍZO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A suspensão da prestação do serviço de energia elétrica ao usuário inadimplente está prevista na legislação de regência da matéria (Resolução nº 456/00 da ANEEL).
No entanto, "havendo discussão judicial sobre a responsabilidade de débito pelo fornecimento de energia elétrica, é inadmissível a suspensão do serviço antes do término do processo.
Precedentes do STJ." [ ] (TJCE, Embargos de Declaração 41504-42.2003.8.06.0000/1, Rel.
Des.
Celso Albuquerque Macêdo, 3ª Câmara Cível, registro em 14.10.2009).
In casu, há peculiaridades que levam à procedência do pedido cautelar.
A primeira, por estar o débito em discussão judicial.
A segunda, por se tratar de dívida pretérita.
E a terceira, por ser serviço essencial.
Configuradas tais hipóteses, é incabível que a concessionária de energia elétrica se valha da ameaça de corte no fornecimento de energia para coagir o usuário ao pagamento daquilo que apurou unilateralmente, principalmente quando os débitos são objetos de contestação.
Ademais, estando em discussão o débito apresentado pela apelante, impedida está a recorrente de negativar o nome do apelado.
Em verdade, enquanto estiver sendo discutida a correção, ou não, da dívida imputada ao recorrido, não poderá o promovente ser visto como devedor.
No mais, importa ressaltar o caráter instrumental da presente ação cautelar para viabilizar o resultado prático e útil do processo principal, para este, relegada a discussão do débito.
Assim, in casu, não há o que se falar em inexistência de fumus boni yuris e do periculum in mora.
Recurso conhecido, porém desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por deliberação unânime, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(TJ-CE - APL: 00250216820028060000 CE 0025021-68.2002.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017) Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, e de proceder a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
Outrossim, verifica-se que se faz presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação de forma inversa, pois a conduta da agravante em querer interromper o fornecimento de energia elétrica geraria diversos prejuízos ao agravado, pela essencialidade do serviço prestado, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode ensejar prejuízos às atividades básicas do cotidiano, tais como higiene e moradia dos usuários do serviço.” Ademais, não se pode falar que a tutela concedida pelo juízo abrange cobranças não questionadas, considerando que a liminar recorrida considerou a exordial e os documentos que a acompanham, corroborados pela defesa apresentada pela requerida, ora embargante, no processo de origem.
Desta forma, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Destarte, prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não se vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818570-45.2022.8.14.0040
Maria Antonia Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:17
Processo nº 0827587-13.2022.8.14.0006
Cral Artigos para Laboratorio LTDA
J L dos Santos Comercio de Produtos Hosp...
Advogado: Fernanda Balbino de Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 09:35
Processo nº 0818570-45.2022.8.14.0040
Banco Pan S/A.
Maria Antonia Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0001883-34.2013.8.14.0301
Michel Benchimol da Silva
Telemar Norte Leste SA
Advogado: Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2013 12:45
Processo nº 0818460-46.2022.8.14.0040
Wany Gleice Hertel de Miranda
Rodrigo Pereira Silva Sousa
Advogado: Pabla da Silva Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 11:36