TJPA - 0827587-13.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:20
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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02/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827587-13.2022.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA BALBINO DE PONTES - SP408616, KARINA FERREIRA ANDRADE - SP205300, CRISTIAN MINTZ - SP136652 PARTE REQUERIDA: Nome: J L DOS SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 73, A Altos, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que antes mesmo da Parte Requerida ser citada, a Parte Autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da realização de acordo entre as partes, razão pela qual pugnou pela desistência da ação (ID 87470797). É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, para propor e prosseguir na demanda é necessário haver interesse e legitimidade (Art. 17, CPC).
Pois bem, diante da petição da Parte Autora informando a realização de acordo entre as partes, diante do que é possível concluir que houve resolução extrajudicial do litígio.
Com efeito, se torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário configurando AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a mera assinatura do devedor e no caso, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278005, 07022135620208070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020)” Grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo celebrado entre as partes afasta o inadimplemento do devedor e, por conseguinte, descaracteriza a mora que embasa o pedido de busca e apreensão do bem. 2.
Assim, ao informar a realização de acordo extrajudicial, o autor demonstra a perda superveniente do interesse em prosseguir com o feito, porquanto ausentes os pressupostos válidos para o seu regular desenvolvimento. 3.
A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC pressupõe a anuência da parte ré, não se aplicando ao caso em que não houve a citação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1236931, 07159505420198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020)” Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, julgamento: 3/6/2020, DJE: 9/7/2020)” Grifei
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da falta superveniente de interesse processual, JULGO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC, DETERMINANDO: a) CUSTAS E DESPESAS CASO EXISTENTES PELA PARTE AUTORA, salvo se existir disposição em contrário de eventual acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. b) Recolha-se o mandado de busca e apreensão, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
TORNO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA tendo em vista manifestação da parte autora. c) ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. d) ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. e) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 04:09
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827587-13.2022.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIAN MINTZ - SP136652 PARTE RÉ: Nome: J L DOS SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 73, A Altos, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO I- A capacidade postulatória, exigência insculpida no art. 104, caput, do CPC, é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa representar a parte em juízo.
Tal representatividade, em se tratando de pessoa jurídica, é aferida através do instrumento de mandato, do contrato social e do ato de nomeação do representante legal, que necessariamente devem acompanhar a petição.
Pois bem, ao manusear os autos, verifico a irregularidade na representação processual da Parte Autora, uma vez que não consta (nominalmente) na procuração de ID 83628385 - Pág. 1 o representante legal que assina o documento.
Por tal razão, determino seja regularizada sua representação processual no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 320 e 321, todos do CPC.
II – Sem prejuízo, no mesmo prazo, observe o(a) advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB, regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94.
III - ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
IV - Não sendo atendido a emenda no prazo legal, encaminhe-se à UNAJ para apurar eventuais custas intermediárias pendentes de pagamento e após faça conclusão dos autos.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 186/2023-GP.
Belém, 23/01/2023.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0827587-13.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0827587-13.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA EXECUTADO: J L DOS SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES De ordem, intimo o EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 14 de dezembro de 2022 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO -
14/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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