TJPA - 0800183-61.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE LIMA FROES em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA IZA SILVA DOS ANJOS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800183-61.2020.8.14.0004 REQUERENTE: MARIA GRACINETE LIMA FROES, MARIA HELENA DA SILVA SANTOS, MARIA IZA SILVA DOS ANJOS, MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO, MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: MARIA GRACINETE LIMA FROES Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1.466, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS Endereço: TRAVESSA AREIA BRANCA, 581, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA IZA SILVA DOS ANJOS Endereço: TRAVESSA PRESIDENTE VARGAS, 1.085, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 1.182, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU Endereço: COMUNIDADE LIVRAMENTO, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: RIZONILSON DE FREITAS BARROS Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão
Vistos.
Chamo o feito à ordem para adequação da fase executiva, diante da necessidade de análise conclusiva dos pedidos incidentais formulados pelas partes.
Consta dos autos que os exequentes promoveram o cumprimento de sentença com observância aos requisitos do art. 534 do CPC, apresentando demonstrativo individualizado do crédito.
O Município foi regularmente intimado e apresentou impugnação, que já foi rejeitada, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente (Id Num 114544919).
Em sequência, o Município opôs Exceção de Pré-Executividade (Id Num 116427115), alegando nulidade da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, por suposto equívoco no rito legal; excesso de execução decorrente da apuração de juros a partir de marco temporal anterior; ausência de comprovação da hipossuficiência.
As alegações não procedem.
I – Da Inadequação da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional, admitido apenas para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória.
Nesse sentido, cabe mencionar a lição de Araken de Assis, que define a exceção de pré-executividade como “meio de defesa do executado, que permite a arguição de matérias que dispensam dilação probatória e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 13. ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 116).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, verifica-se que as matérias alegadas dizem respeito a excesso de execução e ao marco inicial de contagem dos juros, pontos que demandam exame de conteúdo probatório e já foram superados por decisão anterior.
Além disso, a alegação de excesso de execução é matéria que deveria ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, e não em exceção de pré-executividade.
A pretensão do Município configura verdadeira tentativa de rediscutir matéria já decidida, em momento processual inapropriado, configurando inovação recursal por meio inadequado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de execução: “A exceção de pré-executividade não é instrumento processual idôneo para a discussão sobre excesso de execução, que deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença.” (STJ, AgRg no REsp 1.426.447/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014). “Não cabe exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, pois esta demanda a análise de provas, devendo ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.” (STJ, AgInt no AREsp 1.316.589/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018). “A discussão acerca de excesso de execução, por demandar análise de provas, não pode ser feita por meio de exceção de pré-executividade.” (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0009652-19.2018.8.16.0000, Relator: Des.
Espedito Reis do Amaral, 15ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020).
Logo, rejeito a exceção de pré-executividade, por manifesta inadequação da via eleita.
II – Da Homologação dos Cálculos Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e da ausência de vícios nos cálculos apresentados pelos exequentes, homologo os cálculos realizados pela contadoria judicial, tendo em vista que que seguiram os parâmetros definidos no título executivo judicial.
III – Dispositivo Diante do exposto: Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Município de Almeirim, por sua manifesta inadequação e ausência de matéria cognoscível de ofício e, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, mantendo a decisão de Id Num 114544919, que determinou a expedição das RPVs.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que prossiga com a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, nos termos da legislação aplicável, observando-se as informações apresentadas pelo exequente.
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 13 de junho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE LIMA FROES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA IZA SILVA DOS ANJOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800183-61.2020.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas às partes para manifestação acerca do cálculo apresentado pela contadoria do juízo ao Id Num 133317590.
Almeirim/PA, 24 de fevereiro de 2025 ELOISA DE JESUS SILVA AMARAL Servidor Judiciário -
24/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Almeirim.
-
09/12/2024 15:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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15/10/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA IZA SILVA DOS ANJOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE LIMA FROES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800183-61.2020.8.14.0004 REQUERENTE: MARIA GRACINETE LIMA FROES, MARIA HELENA DA SILVA SANTOS, MARIA IZA SILVA DOS ANJOS, MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO, MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU Nome: MARIA GRACINETE LIMA FROES Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1.466, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS Endereço: TRAVESSA AREIA BRANCA, 581, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA IZA SILVA DOS ANJOS Endereço: TRAVESSA PRESIDENTE VARGAS, 1.085, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 1.182, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU Endereço: COMUNIDADE LIVRAMENTO, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de cumprimento de sentença.
Citada a parte requerida na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada manifestação.
Passo à análise.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o executado requereu a apresentação de nova planilha com valores referentes a ISS e IR, bem como CERTIDÃO DE DÉBITOS NEGATIVO com a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (id.
Num. 106891444).
Entretanto, entendo que não há suporte legal para o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, eis que não impugnados pela parte requerida.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso), observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Expeça-se o necessário.
Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Almeirim, 1 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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28/04/2024 00:22
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:40
Processo Reativado
-
29/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 16:10
Juntada de decisão
-
04/05/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2022 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE LIMA FROES em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA IZA SILVA DOS ANJOS em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 04/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE LIMA FROES em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA IZA SILVA DOS ANJOS em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em 27/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE LIMA FROES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA IVANDETE DE ABREU ABREU em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DE ASSUNCAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA IZA SILVA DOS ANJOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2020 19:00
Outras Decisões
-
19/03/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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