TJPA - 0825981-26.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:59
Juntada de Alvará de Soltura
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26/09/2025 11:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/09/2025 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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26/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 07:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:48
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 26/09/2025 08:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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23/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:17
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:36
Juntada de despacho
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26/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:11
Juntada de despacho
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20/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:11
Juntada de despacho
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24/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0825981-26.2022.8.14.0401 Réu: CARLOS ANDRÉ MOTA VIEIRA Vítimas: Marcos Augusto Rodrigues de Souza Vistos, etc 1.
O presente feito retornou a este Juízo de piso em virtude de determinação da instância Superior que declarou nula a sentença de pronúncia, como se verifica no Acórdão proferido em 129444173, seguindo o parecer ministerial, em 2º Grau, que opinou que falta de fundamentação da decisão de pronúncia.
O Parquet visivelmente limitou-se a transcrever o conteúdo da ata em que ocorreu o julgamento, sem fazer qualquer referência ao conteúdo das mídias em áudio e vídeo juntadas ao processo. 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o que consta em 89380777 é, tão somente, a ata da audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas, o réu foi interrogado, as partes se manifestaram em alegações finais, bem como foi proferida a sentença de pronúncia, cujo inteiro teor se encontra registrado em áudio e vídeo constante em 89389667 e 89389668.
O que está registrado na ata é apenas um extrato do ocorrido na audiência. 3.
De fato, nesse sentido nossos Tribunais já se manifestaram, de forma reiterada: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008.
FORMA ESCRITA.
ART. 388 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. 2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. 3.
Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade. 4.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. 5.
A tese de inidoneidade dos fundamentos que embasaram o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame desta Corte Superior por incabível análise originária do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Habeas corpus denegado. (HC 462.253/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019)” – grifo nosso. 4.
Além disso: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE.
DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" ( HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 2.
O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor, tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" ( AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/4/2019). 4.
Ademais, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" ( AgRg no HC n. 415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 510435 SC 2019/0138638-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2023)” – grifo nosso. 5.
Passo então, tão somente, a transcrever a sentença de pronúncia, proferida em audiência, que se encontra em 89389667, a partir de 10’32”: “Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público, tombada sob o número 0825981-26.2022.8.14.0401, que tem como réu CARLOS ANDRÉ MOTA VIEIRA e vítima MARCOS AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA.
Citado o réu, oferecida resposta à acusação e designada a presente audiência de instrução, foram ouvidos os informantes arrolados na denúncia, tendo ao final o réu sido interrogado e negado a prática do delito.
O Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, tendo a defesa requerido sua impronúncia. É o breve relato, decido: Senhores, nesta primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, quais sejam processos que apuram crimes dolosos contra a vida, vige o princípio “in dubio pro societate”, conforme estatuído no artigo 413 do CPP, ou seja, havendo provas da materialidade e indícios de autoria, há que ser o réu submetido ao julgamento por seus pares, qual seja o Tribunal do Júri.
No presente caso, a vítima corroborou em juízo o que já havia dito em sede policial, atestando que fora o réu, pessoa do seu conhecimento, quem atirou contra si, em que pese o réu ter negado em juízo a prática do delito, em delegacia narrou com detalhes o ocorrido.
Não há aqui como se afastar o reconhecimento da vítima pelo réu, do réu pela vítima, vez que, segundo consta, são pessoas conhecidas de outras datas.
Desta forma, presentes os requisitos artigo 413 do CPP, hei de julgar procedente a denúncia para: 1- Pronunciar CARLOS ANDRÉ MOTA VIEIRA pela prática do crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima MARCOS AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA, conforme previsto no artigo 121, §2°, I cumulado com o artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, tudo de acordo com o artigo 413 do CPP.
São os termos senhores, defesa vai recorrer? (defesa confirma), ok senhor, recebo recurso e o senhor fica neste momento intimado a apresentar suas razões no prazo de 2 dias, em seguida o processo vai ao Ministério Público para contrarrazões e ao final a este juízo para juízo de retratação e, se mantida esta decisão, encaminhem-se os autos ao Tribunal para processamento do Recurso em Sentido Estrito” 6.
Ao final da audiência, ainda foram feitas deliberações sobre o andamento do feito. 7.
No que se refere a qualificadora do motivo torpe pelo fato da vítima ter cometido crimes de roubo pelo bairro, evidentemente não restou manifestamente improcedente, devendo sobre ela se manifestar soberanamente o Tribunal do Júri. 8.
Tendo em vista que nos autos consta a interposição de Recurso em Sentido Estrito (89389667), tendo por motivação a mesma decisão acima transcrita, entendo ser desnecessária nova manifestação das partes, mantendo-se o juízo de retratação que já consta em 92676338. 9.
Determino que se encaminhe, novamente, o feito à instância superior para julgamento do RESE. 10.
Intimem-se e cumpra-se de imediato.
Belém, 22 de outubro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
22/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:32
Juntada de despacho
-
22/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:32
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
21/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:36
Juntada de despacho
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18/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2023 19:29
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MOTTA VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MOTTA VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:44
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Réu:CARLOS ANDRE MOTA VIEIRA DEFESA: DR.
SERGIO LUIZ FARIAS DE SOUSA OAB-PA 6.083 VITIMA:MARCOS AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2023, audiência designada para às 09h00min, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, foi dado início aos trabalhos.
Estavam presentes o Juiz titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri Dr.
Claudio Hernandes Silva Lima.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
Samir Dahas Jorge.
Presente o advogado Dr.
Sergio Luiz Farias De Sousa Oab-Pa 6.083, presente o réu.
Aberta a audiência foram ouvidos como informantes Marcos Augusto Rodrigues de Souza, Rosana Júlia Rodrigues e Sheila Cristina Rodrigues da Silva de forma remota.
A defesa desistiu de suas testemunhas.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado que foi interrogado de forma remota que negou a autoria do crime.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado sendo qualificado e interrogado e as perguntas confessou o crime.
O MP requereu o prontuário médico da vitima e que seja Oficiado a UPA do Jurunas e PSM do Guamá.
Em Alegações Finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado.
A Defesa requereu a impronúncia.
Em seguida, o MM Juiz passou a decidir: “… julgo procedente a acusação feita na denúncia e sou por PRONUNCIAR o acusado CARLOS ANDRE MOTA VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do CPB, tendo como vítima Marcos Augusto Rodrigues De Souza..”.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Deliberação: 01- Defiro o requerido pelo MP e Oficie-se a UPA do Jurunas e PSM do Guamá para enviarem o prontuário médico da vitima MARCOS AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA; 02- Recebo o recurso em sentido estrito; 03- Intime-se a defesa para fins de apresentação, no prazo de 02 dias, das razões recursais , em seguida o MP para as contrarrazões e após conclusos para retratação; 04- Apresentada as razões recursais da defesa, intime-se o MP para fins de contrarrazões (prazo de 02 dias). -
23/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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21/03/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 08:35
Juntada de Mandado
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28/02/2023 10:26
Juntada de Ofício
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27/02/2023 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 12:48
Juntada de notificação
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24/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:18
Desentranhado o documento
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24/02/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 05:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 05:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 12:40
Juntada de Ofício
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23/02/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0825981-26.2022.8.14.0401 REU: CARLOS ANDRE MOTTA VIEIRA Advogados do(a) REU: SERGIO LUIZ FARIAS DE SOUSA - OAB/PA 6083, CASSIO DE SOUZA LOPES - OAB/PA 5815 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/03/2023 09:00.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2023.
VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
20/02/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 20:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:38
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 20:28
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:54
Juntada de Mandado
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27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:31
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRE MOTTA VIEIRA (INDICIADO)
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26/01/2023 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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26/01/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
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24/01/2023 21:50
Juntada de Petição de denúncia
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16/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 11:23
Declarada incompetência
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14/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:36
Apensado ao processo 0813318-45.2022.8.14.0401
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14/12/2022 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:49
Declarada incompetência
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13/12/2022 07:55
Conclusos para decisão
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13/12/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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