TJPA - 0800321-45.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:05
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
30/01/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800321-45.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
A materialidade delitiva está comprovada por meio das declarações prestadas em juízo, em especial as da própria vítima e demais provas coletas.
A autoria é igualmente inconcussa.
TEREZINHA DE JESUS GAMA DA SILVA, vítima, em Juízo, afirmou que “fui pedir a pensão dos meninos, ele me ameaçou um dia, me ameaçou que ia me jogar dentro de um poço”; “se eu jogasse ele no fórum ele ia me matar”; “eu fiquei com medo” (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, negou os fatos contidos na denúncia, destacando que “eu não vou fazer isso com a mãe dos meus filhos, eu vivi uma vida com ela” (mídia gravada e constante nos autos).
Finda a instrução criminal, inobstante a negativa do réu, restou clarividente que o acusado ameaçou a integridade física da vítima, podendo ser considerado culpável, pois é imputável e estava ciente de seu ilícito atuar, podendo e devendo adequar sua conduta à norma proibitiva contida no tipo penal violado, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena.
Ressalto que o crime de ameaça restou caracterizado, vez que basta que a vítima sinta efetivo temor diante de um prenúncio de mal injusto e grave, circunstância que, no caso concreto ocorreu, conforme depoimento coeso da vítima.
Trata-se de crime formal, logo não é necessária a existência de dolo específico para a concretização da conduta delitiva.
Desta feita, considerando o depoimento judicial da vítima, imperioso inferir que estão provadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
COERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS NORMALMENTE SÃO COMETIDOS LONGE DE TESTEMUNHAS OCULARES, APROVEITANDO-SE O AGENTE DO VÍNCULO QUE MANTÉM COM A OFENDIDA.
NA ESPÉCIE, O DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA RELATA QUE O RÉU DESFERIU UM TAPA EM SEU ROSTO, NO MOMENTO EM QUE DISCUTIAM O FIM DA RELAÇÃO, SENDO TAL VERSÃO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO PELO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE, ESTANDO, AINDA, EM HARMONIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, O QUE ATESTA A SUA VALIDADE. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS (VIAS DE FATO) C/C O ARTIGO 5º, DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), APLICANDO-LHE A PENA DE 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, E SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES A SEREM IMPOSTAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2406-90 DF 0024357-10.2012.8.07.0016, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 22/08/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2013.
Pág.: 209). (grifei e sublinhei) Ressalto que a Lei Maria da Penha é aplicável ao caso, já que a violência se deu em razão de relação íntima de afeto, na forma do art. 5º da Lei nº 11.340/06.
Eis o entendimento doutrinário, nesse particular: Na Lei 11.340-2006 basta a convivência presente ou passada, independentemente de coabitação”. (Violência Doméstica.
Rogério Sanches CUNHA e Ronaldo Batista PINTO.
RT.
São Paulo. 2007. 1ª ed., p. 31).
No caso, incide a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, porquanto os motivos da conduta estão relacionados em decorrência da cobrança da vítima em relação ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos em comum.
Nisto reside a futilidade de sua motivação.
Por fim, é assente ao Juízo fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluindo estarem presentes elementos suficientes para embasar a condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e amparado pelo contexto fático-probatório delineado nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia e CONDENO o réu MELKY JONES DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP, no âmbito da violência doméstica prevista na Lei nº 11.343, de 7 de agosto de 2006.
Assim, passo à aplicação da pena em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: nada que extrapole o tipo penal.
Antecedentes: não registra antecedentes criminais, em observância ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: deixo para valorá-lo na fase posterior para não configurar em bis in idem.
Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: nada a valorar.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. À vista da análise feita acima, FIXO a pena base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias atenuantes.
Incide a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, pois o réu praticou o crime por motivo fútil (cobrança de pensão alimentícia), razão pela qual AGRAVO a pena em 25 (VINTE E CINCO) DIAS, passando a dosá-la em 01 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, quantum que torno definitivo ante a inexistência de outras causas modificadoras.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Não está presente na espécie o requisito objetivo do art. 44, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado com violência contra a vítima.
A propósito, o STF, por meio do precedente HC 114703/MS, noticiado no informativo n.º 702 de abril de 2013, entende ser inviável a substituição quando há violência na ação do agente.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não obstante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, sendo a hipótese de concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Portanto, embora incabível a substituição prevista no art. 44 do CP, presentes restam os requisitos para concessão do instituto da suspensão condicional da pena, vez que o réu não é reincidente em crime doloso, sendo que as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente.
Assim, reconheço presentes os requisitos (objetivos e subjetivos) que autorizam o réu o exercício do instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA e, em razão disso, CONCEDO o benefício do sursis, conforme autoriza o art. 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem fixadas quando da execução.
DA EXECUÇÃO DA PENA Considerando que este Juízo é competente para a execução, APLICO, desde logo, as condições que o sentenciado deverá cumprir no prazo de suspensão condicional da pena, na forma do art. 78, §2º, do CP. (a) COMPARECIMENTO em Juízo, mensalmente, a partir do trânsito em julgado da presente Sentença, para informar e justificar suas atividades, devendo manter endereço atualizado; (b) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; (c) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima ou de qualquer outro lugar em que ela esteja, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso ocorra a conversão da pena, o regime inicial para a execução da pena privativa de liberdade será o ABERTO.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; - FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes, devendo a Secretaria cumprir o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, no tocante a comunicação à vítima.
Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, ARBITRO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO os honorários do advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB-PA 30.020.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/12/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 19:58
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 19:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
30/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
22/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
22/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 09:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/05/2022 18:47
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/05/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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