TJPA - 0825981-26.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 00:05
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a combatente defesa a reforma da decisão que pronunciou o ora recorrente a julgamento perante Júri Popular pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a impronúncia do ora recorrente por ausência de prova da materialidade e autoria do crime; ii) a exclusão das qualificadoras do crime por manifesta improcedência; iii) a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecendo-se que a pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação restringindo-se o magistrado de 1º grau à verificação da presença do fumus comissi delicti, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, oportunidade em que, de forma soberana, decidirá o Conselho de Sentença após o confronto exaustivo das versões sobre os fatos em apuração. 4.
Desta feita, verifica-se que os elementos probatórios ora mencionados são suficientes para, a priori, caracterizar a materialidade do crime e os indícios de autoria suficientes a embasar a prolação da sentença de pronúncia, ressaltando que não se trata de um juízo de certeza, devendo todos os fatos serem analisados pelo Conselho de Sentença, não havendo, assim, que se falar em impronúncia do ora recorrente por ausência de provas. 5.
Destarte, conforme diagnosticado pelo juízo singular, existem nos autos indícios necessários à demonstração das qualificadoras do crime, mormente ao motivo fútil e emprego de meio o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, sendo inviável seu decote nesta fase processual. 6. É curial mencionar que na 1ª fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida não é possível realizar profunda imersão no contexto fático-probatório, a fim de valorar a correção ou não da inclusão das qualificadoras na imputação, as quais somente podem ser afastadas em hipótese excepcional de manifesta improcedência, sob pena de o magistrado incorrer em violação ao juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri. 7.
Demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade da garantia da ordem pública, entendo estar justificada a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto o comportamento do ora recorrente revela uma periculosidade acentuada e compromete a paz social, em razão da suposta prática tentativa de crime contra a vida.
Dessa feita, não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que pronuncia o acusado consiste em um mero juízo de admissibilidade, fundamentado em indícios suficientes de autoria ou de participação no crime, e na materialidade do fato, conforme estabelece o caput do artigo 413, do CPP. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV, art. 14, II.
CPP, art. 413, 414, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PA, RSE nº 0002162-40.2015.8.14.0401, Rel.ª Des.ª EVA DO AMARAL COELHO, 3ª T., J. 26/11/2024; TJ/DFT, RSE nº 0719745-24.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
J.
J.
COSTA CARVALHO, 2ª T., J. 12/11/2024; TJ/RS, RSE nº 5004624-13.2024.8.21.0064, Rel.ª Des.ª KARLA AVELINE DE OLIVEIRA, 1ª C.C., J. 28/11/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.709.891/SP 2024/0289212-0, Rel.
Min.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., J. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.765.130/PR 2024/0384325-4, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., J. 10/12/2024; TJ/MS – RSE nº 0000781-71.2019.8.12.0058, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA MENDES MARQUES, 2ª T., J. 11/02/2025; TJ/BA, RSE nº 0306363-15.2013.8.05.0080, Rel.
Des.
ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI, 2ª C.C., J. 08/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:29
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE MOTTA VIEIRA (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:12
Juntada de despacho
-
12/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:59
Conclusos ao relator
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
20/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:43
Juntada de decisão
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18/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/12/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:25
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:25
Juntada de sentença
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18/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, §2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
PRELIMINAR.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia, diferentemente de uma sentença condenatória, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que exige apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação na infração penal apurada. 2.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal, a fundamentação da decisão de pronúncia é limitada a indicar os requisitos acima expostos e, ainda, o dispositivo legal em que, em tese, incurso o réu, as circunstâncias qualificadoras e os delitos conexos.
Desta forma, não se exige a incursão aprofundada do mérito, sob pena de usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 3.
Da análise dos autos, observo que a sentença de pronúncia proferida pelo magistrado a quo não apresenta a fundamentação necessária, sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade, nos termos do artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal. 4.
Conforme advertido pela Procuradoria de Justiça em seu Parecer, ID 19112743, o juízo de primeiro grau transcreveu nos autos trecho insuficiente da sentença de pronúncia, SEM APONTAR OS ELEMENTOS CONCRETOS QUE O LEVARAM A CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO PENAL ORA APURADA, em clara violação ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 5.
NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, SENDO DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SE PROMOVA NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DEFENSIVO. 6. compreendo que permanecem firmes os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, razão pela qual deve ser mantida, PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
COM O PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e julgar-lhe PREJUDICADO, pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de pronúncia, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para proferir nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos do voto da Relatora. 28ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada de 02 de setembro de 2024 a 09 de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:01
Prejudicado o recurso
-
09/09/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 13:12
Conclusos ao relator
-
03/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
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21/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0825981-26.2022.8.14.0401 REU: CARLOS ANDRE MOTTA VIEIRA Advogados do(a) REU: SERGIO LUIZ FARIAS DE SOUSA - OAB/PA 6083, CASSIO DE SOUZA LOPES - OAB/PA 5815 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/03/2023 09:00.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2023.
VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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