TJPA - 0864696-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual o réu não foi regularmente citado e o autor formulou pedido de citação por edital.
Ora, pela citação, chama-se a juízo o réu, o executado ou o interessado, a fim de se defender, conforme estabelece o art. 213 do NCPC, sendo certo que a validade do processo depende da citação inicial do requerido.
Sabe-se, também, que a citação por edital é admitida em caráter subsidiário, desde que esgotadas todas as tentativas de chamamento pessoal da parte, sob pena de nulidade da citação ficta realizada no processo, uma vez que a correta citação da parte é garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do ar. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM FACE DO NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008975820168210086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 10-08-2023)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VIÁVEL A PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, OPERADORAS DE TELEFONIA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52097870820228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 12-06-2023)” No caso concreto, ainda não é cabível a citação por edital, uma vez que não foi precedida da demonstração do exaurimento da tentativa de localização do endereço da ré junto aos cadastros de órgãos públicos (art. 256, §3º, do CPC).
Ante o exposto, indefiro neste momento o pedido de citação por edital requerido em ID. 145937757, nos termos do art. 280 do NCPC, haja vista a ausência de esgotamento das diligências para a localização da ré, sob pena de macular a garantia ao devido processo legal e de comprometer a prestação jurisdicional.
Assim sendo, intime-se o autor por AR no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, inclusive recolhendo e comprovando o pagamento das custas processuais devidas para realização de pesquisa eletrônica de endereço no sistema Sisbajud e Infojud.
Intime-se Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
18/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de maio de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 21 de maio de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
21/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:30
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com as diligências do oficial de justiça, já recolhidas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 04 de novembro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
04/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:12
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
11/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 114064465, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; Belém, 7 de maio de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
07/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864696-49.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L B PRIME SERVICOS LTDA REQUERIDO: AV SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI Nome: AV SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1071, apt 301, portão branco, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por L B.
Prime Serviços Ltda em desfavor de A V Serviços de Engenharia Eireli, na qual a ré ainda não foi regularmente citada, conforme certidão de id nº 10669558.
Todavia, o autor afirmou que a requerida permanece no local indicado, requerendo a renovação da diligência.
Assim sendo, cite-se o réu AV SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI no endereço informado nos autos para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082917134629000000072372993 Procuração LB PRIME Procuração 22082917134670900000072373003 CONTRATO SOCIAL L B PRIME 1º ALTERAÇÃO Documento de Identificação 22082917134705700000072373005 CONTRATO JUCEPA L B PRIME 2º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 22082917134732300000072373019 1.
Contrato Empreitada Documento de Comprovação 22082917134753000000072373024 2.
Memorial Descritivo - Casa Marambaia Documento de Comprovação 22082917134813800000072373026 3.
Contrato de Subempreitada - AV Servicos Documento de Comprovação 22082917134860000000072374929 4.
Contrato de Subempreitada - Mao de Obra Documento de Comprovação 22082917134898100000072374931 5.
Termo de Entrega da Obra Documento de Comprovação 22082917134927200000072374933 6.
Recibos de Pagamento Mao de Obra Documento de Comprovação 22082917134958700000072374936 7.
Recibos Materiais LB Prime Documento de Comprovação 22082917135021800000072374956 8.
Memorial Descritivo Documento de Comprovação 22082917135075600000072374958 9.
Cronograma Casa Marambaia Documento de Comprovação 22082917135098800000072374959 10.
Orçamento Marambaia Documento de Comprovação 22082917135123100000072374971 11.
Planilha Reembolso LB Prime Documento de Comprovação 22082917135145200000072374972 12.
Imagens 17.11.21 Documento de Comprovação 22082917135167800000072376180 13.
Imagens 24.02.22 Documento de Comprovação 22082917135217400000072376181 14.
Imagens 03 e 04.03.22 Documento de Comprovação 22082917135251800000072376182 15.
Imagens 09.03.22 Documento de Comprovação 22082917135296200000072376183 16.
Imagens 15 16 e 17.03.22 Documento de Comprovação 22082917135349500000072376184 17.
Imagens 24.03.22 Documento de Comprovação 22082917135394300000072376185 18.
Imagens 29 e 30.03.22 Documento de Comprovação 22082917135435700000072376186 19.
Imagens após saída do André Documento de Comprovação 22082917135503500000072376192 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100412231599400000075035209 Comprovante de Custas Iniciais - Parcela 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100412231644900000075035212 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100415033272000000075053836 Comprovante de Pagamento 2ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100415033317700000075053840 Certidão Certidão 22100612290864100000075195969 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Parcela 03 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110709573097300000077205632 Decisão Decisão 22110915351230700000077419254 Emenda à Inicial Petição 22112311095030900000078280669 Procuracao LB Prime assinada Procuração 22112311095076900000078280674 Decisão Decisão 22110915351230700000077419254 Decisão Decisão 23033010460057400000085273127 Decisão Decisão 23033010460057400000085273127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041211484342700000086001471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041211484342700000086001471 Juntada de Custas Petição 23050315421602800000087212813 Custas Intermediárias Documento de Comprovação 23050315421629600000087212816 Decisão Decisão 23033010460057400000085273127 AR Identificação de AR 23060606094633200000089220147 AR Identificação de AR 23060606094640900000089220148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072609441682200000092066229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072609441682200000092066229 Petição Petição 23080415310309100000092681723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080909215291200000092888669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080909215291200000092888669 Petição Petição 23081116512955200000093095145 Boleto de Custas Intermediárias Documento de Comprovação 23081116513065900000093095148 Comprovante pagto Custas Intermediárias Documento de Comprovação 23081116513096000000093095149 RELATÓRIO CUSTAS LB Documento de Comprovação 23081116513131400000093095150 CARTA CARTA 23082308423958600000093609216 CARTA CARTA 23082308423958600000093609216 AR Identificação de AR 23091408201350700000094816925 AR Identificação de AR 23091408201357500000094816926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011071271400000095160688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011071271400000095160688 Nova Citação por Oficial de Justiça Petição 23092817450303500000095702303 Certidão Certidão 23101612054719500000096497139 Decisão Decisão 23111110134162100000097916897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111310213625900000097986186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111310213625900000097986186 Petição Petição 23111716551419200000098296790 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 23111716551454900000098296791 Comprovante de pagamento de custas intermediarias Petição 23111716570417000000098296792 relatório de custas da diligencia de oficial de justica Documento de Comprovação 23111716570450000000098296793 boleto das custas intermediarias - oficial de justica Documento de Comprovação 23111716570480300000098296794 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23111716570510400000098296795 Mandado Mandado 23112308523282200000098623923 Mandado Mandado 23112308523282200000098623923 Diligência Diligência 24010812073287300000100341932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010814110674800000100351809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010814110674800000100351809 Manifestação Petição 24011111501966600000100509890 MANIFESTAÇÃO Petição 24011111501982300000100509894 Anexo 01 - Fatura do mes de dezembro Documento de Comprovação 24011111502039400000100509897 Anexo 02 - Fatura do mes de novembro Documento de Comprovação 24011111502088900000100509899 Anexo 03 - Fatura do mes de outubro Documento de Comprovação 24011111502143100000100509901 Anexo 04 - Fatura do mes de agosto de 2022 Documento de Comprovação 24011111502174700000100509905 Certidão Certidão 24011112483755300000100516394 -
25/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de L B PRIME SERVICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de L B PRIME SERVICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:48
Entrega de Documento
-
11/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 05:32
Decorrido prazo de AV SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:04
Decorrido prazo de L B PRIME SERVICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:17
Decorrido prazo de L B PRIME SERVICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento dos Correios, Aviso de Recebimento/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 20 de setembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 08:42
Juntada de Carta
-
11/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO; 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 9 de agosto de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 94319957, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de julho de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:21
Decorrido prazo de L B PRIME SERVICOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de L B PRIME SERVICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Emende a autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), juntando procuração devidamente assinada.
Intime-se. -
16/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/10/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 15:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/10/2022 12:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101002-97.2015.8.14.0009
Adamor Martins dos Santos
Justica Publica
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 17:20
Processo nº 0817838-64.2022.8.14.0040
Morelys Josefina Rondon Castro
Adrian Rafael Alcazar Perez
Advogado: Tathiana Assuncao Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:06
Processo nº 0870507-24.2021.8.14.0301
Waldenor de Oliveira Cunha
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Elton da Costa Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 20:10
Processo nº 0800321-45.2022.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Melky Jones de Oliveira Souza
Advogado: Josias Modesto de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2022 16:57
Processo nº 0009452-45.2017.8.14.0043
Municipio de Portel
Benedito Moreira da Costa
Advogado: Ruan Serge Alves Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2017 13:15