TJPA - 0900855-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:11
Juntada de Ofício
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0900855-88.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA Nome: TEREZA CARDOSO COSTA Endereço: Travessa Bom Jardim, 332, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-090 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 83339167.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de THEREZA CARDOSO DA COSTA, ID 102025446.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) com CID 10 G30, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) JOÃO PAULO COSTA ( Neurologia CRM 9676 ) conforme LAUDO ID 83339167, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) THEREZA CARDOSO DA COSTA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora (s) a (s) senhora (s) RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
08/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:34
Juntada de Termo de Compromisso
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02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0900855-88.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas de expedição de 1 mandado, 1 ofício e 1 edital e comprovar nos autos, para cumprimento da Sentença de id 106965852.
Informo que a certidão requerida na petição de id 114076214, encontra-se nos autos no id 96327774.
Belém, 26 de abril de 2024.
MILANA QUARESMA PEREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:42
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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12/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:34
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:07
Decorrido prazo de TEREZA CARDOSO COSTA em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900855-88.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA Nome: RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2182, apto 0102, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-718 REQUERIDO: TEREZA CARDOSO COSTA Nome: TEREZA CARDOSO COSTA Endereço: Travessa Bom Jardim, 332, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-090 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 10 dias do mês de Junho de dois mil e vinte e três, as 12:00, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e o Promotor de Justiça Jose Maria Costa Lima Junior na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA, em face de THEREZA CARDOSO DA COSTA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA, CPF: *81.***.*03-15, sob Registro Geral nº 4890626 PC/PA, acompanhada pela (o) Advogado (a) Dr.
ESTEVÃO NATÃ NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB/PA nº 26.820), presente o (a) interditando (a) THEREZA CARDOSO DA COSTA, CPF nº *85.***.*40-15, RG nº 3276917 PC/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR A REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120911284694000000079244976 2 - RG THEREZA CARDOSO DA COSTA Documento de Identificação 22120911284754000000079245681 3 - COMP RESIDENCIA THEREZA Documento de Identificação 22120911284788700000079245683 4 - RG RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA F Documento de Comprovação 22120911284899000000079245685 5 - COMP RESIDENCIA RAIMUNDA Documento de Comprovação 22120911284931600000079245686 6 -RG CARMEN ROSANA COSTACURTA Documento de Comprovação 22120911284989500000079245687 7 - RG JOSE MARIA COSTA CARDOSO Documento de Identificação 22120911285024500000079245689 8 - RG MARIA JOSE COSTA DE MELO SILVA C Documento de Identificação 22120911285111100000079245690 9 - MARIA DE NAZARE CARDOSO RG E CPF Documento de Identificação 22120911285144700000079245691 10 - DEC DE ANUENCIA Documento de Comprovação 22120911285176200000079245692 11 - PROCURACAO CARMEM ROSANA Procuração 22120911285223600000079245696 12 - PROCURAÇÃO JOSE MARIA Procuração 22120911285270100000079245697 13 - PROCURACAO MARIA DE NAZARE Procuração 22120911285323900000079245698 14 - PROCURACAO MARIA JOSE Procuração 22120911285366900000079245699 15 - PROCURACAO RAIMUNDA SUELY Procuração 22120911285510300000079245700 16 - DEC DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22120911285685600000079245702 17 - DEC DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22120911285725800000079245703 18 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CIVEL Documento de Comprovação 22120911285921200000079245704 19 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22120911285970000000079245705 20 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL Documento de Identificação 22120911290047100000079245706 21 - LAUDO MEDICO - ANEXO 1 Documento de Comprovação 22120911290081700000079245707 Despacho Despacho 22121210162542600000079337298 Petição Petição 23020712403817500000081879594 2 - CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23020712403871600000081879604 3 - CONTRACHEQUE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020712404003400000081879603 4 - CONTAS RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020712404036500000081879601 5 - RELATORIO MEDICO Documento de Comprovação 23020712404070900000081879600 6 - LAUDO MEDICO TEREZA Documento de Comprovação 23020712404099500000081879599 Certidão Certidão 23022410474059000000082786466 Decisão Decisão 23022712204079600000082892922 Petição Petição 23030111335504800000083081546 COMPROVANTE DE CUSTAS - 1 PARCELA Documento de Comprovação 23030111335552900000083081548 BOLETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23030111335590100000083081551 Petição Petição 23042614231482700000086851265 02. comprovante Documento de Comprovação 23042614231520100000086851267 Petição Petição 23050811372627700000087434582 1.
Comprovante Março Documento de Comprovação 23050811372665500000087434585 2.
Comprovante Abril Documento de Comprovação 23050811372709900000087434587 3.
Comprovante maio Documento de Comprovação 23050811372744200000087434589 4.
Comprovante Junho Documento de Comprovação 23050811372784300000087434591 BOLETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23050811372816900000087434592 Certidão Certidão 23070612550416900000090983624 Decisão Decisão 23070710181455300000090989566 Citação Citação 23070710181455300000090989566 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO POSITIVAS.
Certidão 23071315550788000000091397296 D-M ID 96580805 - TEREZA CARDOSO COSTA Devolução de Mandado 23071315550820300000091397306 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072113473306100000091836551 -
14/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 10/08/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2023 09:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:48
Decorrido prazo de TEREZA CARDOSO COSTA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:48
Decorrido prazo de TEREZA CARDOSO COSTA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:15
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/08/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900855-88.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA Nome: RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2182, apto 0102, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-718 REQUERIDO: TEREZA CARDOSO COSTA Nome: TEREZA CARDOSO COSTA Endereço: Travessa Bom Jardim, 332, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-090 DECISÃO - MANDADO Outrossim, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA, em face de THEREZA CARDOSO DA COSTA o (a) qual sofre de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 89192960, já qualificados nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 89192960, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de THEREZA CARDOSO DA COSTA a RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 10/08/2023, às 12:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQwNzE0YzItOTY5My00MDRjLWEwMDktNjlmMWExNTRhZTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQwNzE0YzItOTY5My00MDRjLWEwMDktNjlmMWExNTRhZTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120911284694000000079244976 2 - RG THEREZA CARDOSO DA COSTA Documento de Identificação 22120911284754000000079245681 3 - COMP RESIDENCIA THEREZA Documento de Identificação 22120911284788700000079245683 4 - RG RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA F Documento de Comprovação 22120911284899000000079245685 5 - COMP RESIDENCIA RAIMUNDA Documento de Comprovação 22120911284931600000079245686 6 -RG CARMEN ROSANA COSTACURTA Documento de Comprovação 22120911284989500000079245687 7 - RG JOSE MARIA COSTA CARDOSO Documento de Identificação 22120911285024500000079245689 8 - RG MARIA JOSE COSTA DE MELO SILVA C Documento de Identificação 22120911285111100000079245690 9 - MARIA DE NAZARE CARDOSO RG E CPF Documento de Identificação 22120911285144700000079245691 10 - DEC DE ANUENCIA Documento de Comprovação 22120911285176200000079245692 11 - PROCURACAO CARMEM ROSANA Procuração 22120911285223600000079245696 12 - PROCURAÇÃO JOSE MARIA Procuração 22120911285270100000079245697 13 - PROCURACAO MARIA DE NAZARE Procuração 22120911285323900000079245698 14 - PROCURACAO MARIA JOSE Procuração 22120911285366900000079245699 15 - PROCURACAO RAIMUNDA SUELY Procuração 22120911285510300000079245700 16 - DEC DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22120911285685600000079245702 17 - DEC DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22120911285725800000079245703 18 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CIVEL Documento de Comprovação 22120911285921200000079245704 19 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22120911285970000000079245705 20 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL Documento de Identificação 22120911290047100000079245706 21 - LAUDO MEDICO - ANEXO 1 Documento de Comprovação 22120911290081700000079245707 Despacho Despacho 22121210162542600000079337298 Petição Petição 23020712403817500000081879594 2 - CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23020712403871600000081879604 3 - CONTRACHEQUE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020712404003400000081879603 4 - CONTAS RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020712404036500000081879601 5 - RELATORIO MEDICO Documento de Comprovação 23020712404070900000081879600 6 - LAUDO MEDICO TEREZA Documento de Comprovação 23020712404099500000081879599 Certidão Certidão 23022410474059000000082786466 Decisão Decisão 23022712204079600000082892922 Petição Petição 23030111335504800000083081546 COMPROVANTE DE CUSTAS - 1 PARCELA Documento de Comprovação 23030111335552900000083081548 BOLETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23030111335590100000083081551 Petição Petição 23042614231482700000086851265 02. comprovante Documento de Comprovação 23042614231520100000086851267 Petição Petição 23050811372627700000087434582 1.
Comprovante Março Documento de Comprovação 23050811372665500000087434585 2.
Comprovante Abril Documento de Comprovação 23050811372709900000087434587 3.
Comprovante maio Documento de Comprovação 23050811372744200000087434589 4.
Comprovante Junho Documento de Comprovação 23050811372784300000087434591 BOLETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23050811372816900000087434592 Certidão Certidão 23070612550416900000090983624 -
07/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900855-88.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA REQUERIDO: TEREZA CARDOSO COSTA Nome: TEREZA CARDOSO COSTA Endereço: Travessa Bom Jardim, 332, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-090 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, bem como a autora informa que a mesma é APOSENTADA COMO ENFERMEIRO, e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se na documental anexada através no ID 86192965, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos..” Ante o exposto, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos, CONCLUSOS para decisão / sentença.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120911284694000000079244976 2 - RG THEREZA CARDOSO DA COSTA Documento de Identificação 22120911284754000000079245681 3 - COMP RESIDENCIA THEREZA Documento de Identificação 22120911284788700000079245683 4 - RG RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA F Documento de Comprovação 22120911284899000000079245685 5 - COMP RESIDENCIA RAIMUNDA Documento de Comprovação 22120911284931600000079245686 6 -RG CARMEN ROSANA COSTACURTA Documento de Comprovação 22120911284989500000079245687 7 - RG JOSE MARIA COSTA CARDOSO Documento de Identificação 22120911285024500000079245689 8 - RG MARIA JOSE COSTA DE MELO SILVA C Documento de Identificação 22120911285111100000079245690 9 - MARIA DE NAZARE CARDOSO RG E CPF Documento de Identificação 22120911285144700000079245691 10 - DEC DE ANUENCIA Documento de Comprovação 22120911285176200000079245692 11 - PROCURACAO CARMEM ROSANA Procuração 22120911285223600000079245696 12 - PROCURAÇÃO JOSE MARIA Procuração 22120911285270100000079245697 13 - PROCURACAO MARIA DE NAZARE Procuração 22120911285323900000079245698 14 - PROCURACAO MARIA JOSE Procuração 22120911285366900000079245699 15 - PROCURACAO RAIMUNDA SUELY Procuração 22120911285510300000079245700 16 - DEC DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22120911285685600000079245702 17 - DEC DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22120911285725800000079245703 18 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CIVEL Documento de Comprovação 22120911285921200000079245704 19 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22120911285970000000079245705 20 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL Documento de Identificação 22120911290047100000079245706 21 - LAUDO MEDICO - ANEXO 1 Documento de Comprovação 22120911290081700000079245707 Despacho Despacho 22121210162542600000079337298 Petição Petição 23020712403817500000081879594 2 - CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23020712403871600000081879604 3 - CONTRACHEQUE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020712404003400000081879603 4 - CONTAS RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020712404036500000081879601 5 - RELATORIO MEDICO Documento de Comprovação 23020712404070900000081879600 6 - LAUDO MEDICO TEREZA Documento de Comprovação 23020712404099500000081879599 Certidão Certidão 23022410474059000000082786466 -
27/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:56
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900855-88.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA REQUERIDO: TEREZA CARDOSO COSTA Nome: TEREZA CARDOSO COSTA Endereço: Travessa Bom Jardim, 332, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-090 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGENCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 3.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120911284694000000079244976 2 - RG THEREZA CARDOSO DA COSTA Documento de Identificação 22120911284754000000079245681 3 - COMP RESIDENCIA THEREZA Documento de Identificação 22120911284788700000079245683 4 - RG RAIMUNDA SUELY CARDOSO COSTA F Documento de Comprovação 22120911284899000000079245685 5 - COMP RESIDENCIA RAIMUNDA Documento de Comprovação 22120911284931600000079245686 6 -RG CARMEN ROSANA COSTACURTA Documento de Comprovação 22120911284989500000079245687 7 - RG JOSE MARIA COSTA CARDOSO Documento de Identificação 22120911285024500000079245689 8 - RG MARIA JOSE COSTA DE MELO SILVA C Documento de Identificação 22120911285111100000079245690 9 - MARIA DE NAZARE CARDOSO RG E CPF Documento de Identificação 22120911285144700000079245691 10 - DEC DE ANUENCIA Documento de Comprovação 22120911285176200000079245692 11 - PROCURACAO CARMEM ROSANA Procuração 22120911285223600000079245696 12 - PROCURAÇÃO JOSE MARIA Procuração 22120911285270100000079245697 13 - PROCURACAO MARIA DE NAZARE Procuração 22120911285323900000079245698 14 - PROCURACAO MARIA JOSE Procuração 22120911285366900000079245699 15 - PROCURACAO RAIMUNDA SUELY Procuração 22120911285510300000079245700 16 - DEC DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22120911285685600000079245702 17 - DEC DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22120911285725800000079245703 18 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CIVEL Documento de Comprovação 22120911285921200000079245704 19 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22120911285970000000079245705 20 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL Documento de Identificação 22120911290047100000079245706 21 - LAUDO MEDICO - ANEXO 1 Documento de Comprovação 22120911290081700000079245707 -
12/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 22:26
Conclusos para decisão
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09/12/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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