TJPA - 0807621-10.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
06/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL (91) 9 8328-1963 PROCESSO: 0807621-10.2022.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Nome: EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Altamiro Raimundo da Silva, 7667, QD 28, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-384 REU: TELEFONICA DATA S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, ALESSANDRO PUGET OLIVA Nome: TELEFONICA DATA S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida por este Juízo.
Pois bem.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando as razões invocadas pelo embargante, noto que seu pleito consiste na reapreciação da matéria enfrentada na sentença, e não na correção dos vícios indicados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Assim, os embargos se baseiam em mera irresignação com a decisão proferida.
Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE Nº 168.538.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v.
Acórdão de nº 168.538 embargado.
O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2.
In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v.
Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3.
A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA. 2018.02845816-66, 193.469, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2018).
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC).
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
03/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:00
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 17:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
07/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807621-10.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Altamiro Raimundo da Silva, 7667, QD 28, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-384 RÉUS: Nome: TELEFONICA DATA S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO Chamo o feito à ordem e passo a apresentar, via SERASAJUD, o extrato correspondente aos últimos 5 (cinco) anos do histórico do cadastro do autor, com o fim de verificar a existência ou inexistência de eventuais apontamentos/restrições.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 20 de janeiro de 2025.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807621-10.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Altamiro Raimundo da Silva, 7667, QD 28, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-384 RÉUS: Nome: TELEFONICA DATA S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 02.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 03.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 2 de junho de 2023.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 08:30
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
09/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 04:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807621-10.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Altamiro Raimundo da Silva, 7667, QD 28, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-384 RÉUS: Nome: TELEFONICA DATA S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Após análise acurada dos autos, DECIDO: 01.
DEFIRO a Gratuidade Judiciário uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência do polo ativo; 02.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o DIA 10/05/2023 às 11h; 03.
CITE-SE o polo passivo para comparecer à audiência de conciliação, bem como para que, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação, apresentem contestação sob pena de revelia e de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial; 04.
INTIME-SE o polo ativo através do seu advogado, ou pessoalmente caso assistido pela defensoria pública, para também comparecer á audiência de conciliação. 05.
Ficam as partes cientificados que a ausência desmotivada à audiência de conciliação representará ato atentatório à dignidade da justiça e, passível de multa e, no caso de ausência do Autor, também poderá representar desinteresse no prosseguimento do feito.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto -
09/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807621-10.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDUARDO FONTINEL COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Altamiro Raimundo da Silva, 7667, QD 28, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-384 RÉUS: Nome: TELEFONICA DATA S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO A Parte autora apresentou petição inicial em que requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade judiciária.
No entanto, após análise da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a alegada hipossuficiência não restou devidamente comprovada.
ANTE O EXPOSTO: 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira através da juntada da última declaração de imposto de renda, de outro comprovante de rendimentos (contracheque, olerite, etc...), bem como quaisquer documentos que entender relevante, sob pena de imediato indeferimento da gratuidade requerida. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de dezembro de 2022.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
15/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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