TJPA - 0803472-15.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 20:17
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:17
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0803472-15.2022.8.14.0074 AUTOR: ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR REU: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANDRÉ ELMO DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo (id 93044220 e anexos) buscando pôr um fim à demanda, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:45
Homologada a Transação
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18/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 06:57
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:18
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:31
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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04/02/2023 15:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0803472-15.2022.8.14.0074 AUTOR: ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR Nome: ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: trav prainha, 44, casa 03, santa maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES Nome: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES Endereço: trav boa vista, 44, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Defiro a gratuidade da justiça.
Aplico ao feito o rito da Lei nº. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a Demandada demonstre a existência de débito pendente de pagamento em nome da parte autora, tudo nos termos do artigo 6º, VII I do CDC.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, especialmente em ações similares ao caso em tela.
Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência conciliação , instrução e julgamento neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Neste momento processual, deve a parte requerida apresentar eventual proposta de acordo.
Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação.
Com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se terão interesse na produção de prova testemunhal; especifiquem outras provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda; ou solicitem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas as partes solicitarem o julgamento antecipado do mérito, traga os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 30 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
31/01/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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20/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0803472-15.2022.8.14.0074 AUTOR: ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR Nome: ANDRE ELMO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: trav prainha, 44, casa 03, santa maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES Nome: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOARES Endereço: trav boa vista, 44, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação sobre AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, determino que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade os art. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial: 1- Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora, ou se estiver em nome de terceiro, apresentar contrato de locação ou documento com firma reconhecida do proprietário de que o autor reside no endereço, ficando este advertido acerca das sanções penais em caso de falsidade das informações.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para que promova a retificação acima indicada.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 14 de dezembro de 2022.
ARIELSON RIBEIRO LIMA Juiz de direito -
16/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:28
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 09:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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