TJPA - 0816717-19.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
07/05/2025 20:40
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:35
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 02:51
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Decisão
-
22/01/2025 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/10/2024 22:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/09/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/09/2024 12:59
Juntada de Decisão
-
11/09/2024 07:42
Juntada de Informações
-
16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:13
Juntada de Informações
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/06/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Decisão
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 12:44
Mandado devolvido cancelado
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/01/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Decisão
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21/12/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 10:56
Expedição de Informações.
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24/11/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 09:33
Juntada de Ofício
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24/11/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LAURA MAIA BORGES em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a denunciada apresentou defesa preliminar com alegação de preliminares, conforme fatos e fundamentos descritos no ID n.º 93131993.
O MP se manifestou no ID n.º 94102802. É o breve relatório.
DECIDO.
A denunciada aduz, em sua defesa, o seguinte: (sic) “(...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. (...) Segundo a regra insculpida no artigo 33, "caput" da lei 11.343/06 (...). É necessária a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas neste tipo penal.
DOLO, portanto, é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou seja, é a vontade livre e consciente de praticar um crime.
Resta claro que a conduta do Acusada é isenta de culpa ou dolo, sendo tal conduta atípica (...), no caso concreto que aos olhos exsurge, nada há de concreto que indique a existência de traficância (...), os policiais, ao chegarem ao local, observaram apenas uma mulher em um local, praça do ‘Chapéu do Barata’, a época conhecido por ser uso comum e dominado por usuários de drogas, sendo consabido que o usuário de drogas precisa frequentar os pontos de traficância para que possa adquirir a droga que consome.
Nesse interim, a acusada teria deixado cair no chão algo e posteriormente durante procedimento de revista a denunciada entregou a pequena quantidade de drogas e uma pequena quantia em dinheiro.
E nada mais.
Não viram o momento exato da compra e venda de drogas, não viram pessoas comprando e vendendo a acusada USUÁRIA de narcótico (...).
Observando todo o Inquérito Policial, não há nenhum depoimento que indique ser a denunciada traficante, o que se revela curioso, pois que tudo o que fora apreendido no Inquérito Policial foi apenas uma ínfima quantidade de drogas e um irrisório valor em espécie.
Por outro lado, se os indícios não apontam para a ocorrência de crime de tráfico, seguramente apontam para a configuração da Denunciada como usuária de drogas, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas (...).
Como se vê, a situação apenas apreendeu 4,4 gramas de cocaína.
Excelência, trata-se de uma quantidade pequeníssima, que indica uma drogadição por parte da Denunciada, que transportava o narcótico para uso próprio, e não para tráfico de entorpecentes (...).
Desta forma, é imperiosa a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, ante tudo o que fora acima exposto, e, sobretudo, ante a inexistência de provas contra a Peticionante, e in dúbio, pro reo.
DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA (...) NENHUMA prova sequer serve para apontar a acusada qualquer conduta criminosa que indique a prática do crime, como balanças ou instrumentos de utilização comum para a mercancia ilícita, previsto na denúncia, que seria o de TRÁFICO, SENDO AINDA NECESSARIO O ELEMENTO DOLO, QUE NÃO HOUVE.
Desta feita, observa-se que o órgão investigativo ATRIBUI A ACUSADA POR MERA PRESUNÇÃO UMA CONDUTA CRIMINOSA.
Dessa forma, é medida que se requer a absolvição da ré, por não existir conduta tipificada como crime, ou desclassificação para o uso de drogas em art. 28 da lei de drogas (...).
Ante o exposto, a defesa deseja requerer (...) que a denúncia seja reconhecida manifestamente INEPTA, conforme preceitua o art. 395, I, do CPP.
Absolva o réu, com fundamento no artigo 386, II do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06) (...)” – Grifei.
Quanto a alegação de ausência de indícios de autoria, a mesma não merece prosperar, isto porque que está demonstrada, in casu, ao menos diante de um juízo perfunctório, próprio deste momento processual, a justa causa para ação penal, isso porque os depoimentos policiais, constantes do inquérito policiais, são uníssonos em atribuir à denunciada a conduta descrita na peça exordial, vejamos: (sic) “(...) conduzindo a presa LAURA (...) pela prática de crime de tráfico de drogas, ocorrido ALMIRANTE BARROSO, PRAÇA CHAPÉU DO BARATA, SÃO BRÁS (...) uma vez que a mesma foi flagrada portanto (15) porções de substâncias petrificadas semelhantes à OXI (cocaína) e ainda a importância de R$ 81,00 a qual foi encontrada na Praça do ‘Chapéu do Barata’ (...) sendo então a mesma revistada por uma Policial Feminina que encontrou as porções de material aparentemente entorpecente em poder da acusada (...) além da referida importância em dinheiro (...)” – ID n.º 39401239, págs. 07/11.
Registre-se, também, a existência da prova da materialidade delitiva consubstanciada no laudo inserto aos autos – ID n.º 43708846, o qual atesta a existência da droga encontrada, tratando-se de (sic) “ (...) 15 (quinze) pequenos embrulhos confeccionados em pedaços de saco plástico na cor preta, amarrados em uma das extremidades por fio de algodão na cor esbranquiçada, dispostos em formato de ‘peteca’ e contendo em seus interiores substância petrificada de coloração marrom que após pesagem obteve-se um peso total de 4,4 gramas. (...) resultado POSITIVO para a substância pertencente ao grupo químico da Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA (...)”.
No que diz respeito à alegação de que (sic) “(...) nada há de concreto que indique a existência de traficância (...).
NENHUMA prova sequer serve para apontar a acusada qualquer conduta criminosa que indique a prática do crime, como balanças ou instrumentos de utilização comum para a mercancia ilícita (...)”, também não merece prosperar, porquanto presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria necessários à persecução criminal, como dito acima, sendo despicienda a prova efetiva da comercialização.
Ademais, a droga foi apreendida com a denunciada, conforme consta do depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, tendo, inclusive, a própria denunciada declarado, em seu interrogatório policial, estar na posse da droga apreendida (ID n.º 39401239, pág. 13).
Exsurge, ainda, dos autos, que a droga apreendida estava acondicionada em 15 papelotes, sendo a denunciada flagrada em local amplamente conhecido como espaço para venda de drogas, como foi afiançado pelos policiais em seus depoimentos na fase investigativa.
Diante disso, neste momento processual, onde a cognição não é exaustiva, entente este juízo haver indícios suficientes para recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas, o que poderá ser reanalisado no curso do processo com base em prova exaustiva a ser produzida pelas partes, bem como no momento da prolação de sentença.
Ressalte-se também, por oportuno, que o ilícito penal, previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, não sendo necessário que haja prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ.
Neste sentido: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
No que concerne à alegação de que (sic) “(...) É necessária a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas neste tipo penal.
DOLO, portanto, é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou seja, é a vontade livre e consciente de praticar um crime.
Resta claro que a conduta do Acusada é isenta de culpa ou dolo, sendo tal conduta atípica (...)”, também não merece prosperar.
Isso porque, diante das provas até aqui constantes dos autos, mormente o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e o laudo toxicológico definitivo, não há que se falar em atipicidade e inexistência de dolo, uma vez que foram apreendidos com a denunciada 15 (quinze) pequenos embrulhos confeccionados em pedaços de saco plástico, pesando de 4,4 gramas, sendo constata a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA, tendo, inclusive a denunciada declarado estar na posse da droga apreendida, o que demonstra a sua consciência e vontade quanto ao fato descrito nos autos (art. 18, I, CP); no que tange à atipicidade deve ser ressaltado que o crime imputado à denunciada tem previsão legal.
Ressalte-se, também, que, nesse momento processual, em cognição não exauriente, não merece prosperar a alegação de que a substância era para uso pessoal, mormente diante do acondicionamento da droga apreendida 15 (quinze) pequenos embrulhos da susbstância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA, conforme termo de exibição e apreensão de objeto já referido alhures.
Demais disso, o fato do denunciada ser usuária não obsta o reconhecimento de eventual traficância, sendo perfeitamente cabível um traficante ser, de igual modo, usuário, sendo consabido, outrossim, que algumas vezes a traficância serve, inclusive, para sustentar o próprio vício.
Nesse sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício.(TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Grifos do signatário.
No que concerne à alegação de rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP, também não merece prosperar, posto que presentes, in casu, todos as condições da ação penal, pois, de análise das provas carreadas aos autos até este instante, verifico, da denúncia, a narrativa de fato típico com a individualização da conduta da acusada, bem como lastro mínimo suficiente para recebimento da denúncia.
Destarte, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico, como já falado alhures, a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, sendo que, outrossim, como já dito, vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, como dito, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que ressalta a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, rejeito todas as alegações defensivas e RECEBO A DENÚNCIA.
Tendo em vista a necessidade de prioridade de tramitação de processos de réus presos e cumprimento de meta 2, DESIGNO audiência para o dia 22/01/2024, às 09h, nos termos do artigo 56, da Lei nº. 11.343/06.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/06/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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20/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:46
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, considerando que o processo se encontra suspenso (ID n.º 89198219); considerando, ainda, que a denunciada se manifestou nos autos por meio de advogado (ID n.º 91635652) requerendo o relaxamento da prisão e a designação de audiência de custódia, restabeleço o curso processo e do prazo prescricional. 2.
No que toca ao pleito de relaxamento da prisão preventiva (ID 91635652), passo à análise do mesmo.
Sobre a questão da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, leciona Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume Único, 6ª edição, 2018, revista atualizada, editora juspodivm, pág. 972/973: “(...).
Pressupostos para a decretação da preventiva: como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui também denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, para além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Pode-se dizer, então, que o novo sistema de medidas cautelares pessoais trazidos pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
Portanto, o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar. (...)”. (Grifei).
Como é cediço que, com o advento da Lei nº 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei nº 13.964/19, o sistema de medidas cautelares pessoais denota que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro do contexto de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais, devendo, pois, a prisão preventiva ocorrer somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação.
Assim, não basta apenas a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva, mas é necessário que seja incabível as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Portanto, considerando as diretrizes impostas pela Lei nº 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei n.º 13.964/19, extrai-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são cabíveis para o caso sub examen.
Com efeito, sob a ótica do postulado dos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, tenho como possível a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à denunciada, considerando-se, de mais a mais, que o delito em questão não teria sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
Pelo exposto, revogo a prisão preventiva da requerente e, com observância nos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, assim como ante à necessidade de análise urgente do pleito, visto que a requerente se encontra presa, como já ressaltado; tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para a eventual aplicação da lei penal e para a instrução processual, com fulcro nos arts. 282 e 319, ambos do CPP, FIXO como medidas cautelares diversas da prisão as seguintes: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer à secretaria da presente vara, no prazo de 48h, para atualizar seu endereço.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO A SECRETARIA ATUALIZAR O BNMP. 2.
Quando do cumprimento do Alvará de Soltura, deve ser a denunciada NOTIFICADA para, querendo apresentar resposta no prazo legal.
Com a resposta, dê-se vista ao MP.
Após, conclusos. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Cópia desta servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA.
ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:00
Juntada de Mandado de prisão
-
13/04/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/03/2023 14:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LAURA MAIA BORGES (AUTOR DO FATO)
-
09/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:22
Publicado Notificação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE, Juiz de Direito, Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foram denunciados(as), os (as) Nacionais: LAURA MAIA BORGES – RG Nº 7692819-PC/PA, brasileira, estado civil e profissão não definidos, natural de Belém/PA, nascida em 22/10/1995, CTPS nº 29258, série 00069-PA, RG Nº 6986582-PC/PA, filha de Margarida Pinheiro Maia e Claudio Borges, atualmente, em lugares incertos e não sabido, dado como incurso na pena do(s) artigo(s) 33, caput da lei federal nº 11.343/2006, e como não foram encontrados (as) para serem citados (as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que os (as) denunciados (as), no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já cientes que, nesta fase, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 16 do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
JOSÉ SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS FILHO Diretor de Secretaria -
16/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2021 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 03:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 09:18
Declarada incompetência
-
22/11/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 06:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2021 23:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/11/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 07:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 06:55
Concedida a prisão domiciliar
-
17/11/2021 04:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2021 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 09:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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