TJPA - 0814821-56.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/07/2024 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2023 10:11
Juntada de Decisão
 - 
                                            
14/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/01/2023 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/11/2022 17:58
Publicado Decisão em 30/11/2022.
 - 
                                            
30/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
 - 
                                            
29/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0814821-56.2022.8.14.0028 REQUERENTE: ROSILDA NOGUEIRA Nome: ROSILDA NOGUEIRA Endereço: Rua Araguaia, 889, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-670 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM-8.5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos os autos.
Tratam-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILDA NOGUEIRA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o autor que é usuário do serviço fornecido pela Ré através da conta contrato nº 3022625828, sendo que em a partir de agosto deste ano de 2022 passou a receber faturas da Ré incompatíveis com seu consumo efetivo.
Alega que tem pouquíssimos utensílios elétricos e que sua residência é uma residência do tipo kit net, não havendo motivos para o aumento expressivo do valor das faturas.
Com isso, devido discordar dos valores que lhe são exigidos, ajuizou esta ação com pedido liminar para que a Ré seja compelida a suspender as faturas e se abster de se suspender o fornecimento do serviço em razão dos débitos pretéritos impugnados.
Com a inicial junta imagens parciais de faturas e documentos pessoais.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre o pedido de tutela provisória, assento que esta pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade de compelir a Ré se abster de suspender o serviço em razão dos débitos impugnados, sob o argumento de abusividade e violação ao direito de ampla defesa e contraditório.
Pois bem.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias do caso indicam que a liminar deve ser indeferida.
Inicialmente, cabe dizer que a parte não comprova a distorção do histórico de consumo, limitando-se juntar as faturas cujos valores impugnou.
Além disso, a autora junta uma fatura no valor expressivo de 682,05, referente a outra conta contrato (nº 3022628550), a qual não faz qualquer referência na inicial.
Por fim, as imagens juntadas também não permitem o juízo aferir a composição do faturamento da autora, de modo que fosse possível detectar alguma irregularidade aparente.
Com isso, considero não que a probabilidade do direito alegado não é suficiente ao ponto de ensejar o deferimento da liminar.
Isto posto, ante a ausência de um pressuposto fático cumulativo para a concessão da medida antecipatória, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
28/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/10/2022 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
14/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801157-16.2022.8.14.0138
Itavan da Conceicao Rapozo
Advogado: Mauro Lucas Silva de Jesus Ferradais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2022 16:53
Processo nº 0801157-16.2022.8.14.0138
Itavan da Conceicao Rapozo
Delegacia de Policia Civil de Anapu 11 R...
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 08:09
Processo nº 0895995-44.2022.8.14.0301
Jociel Ferreira de Araujo
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 11:57
Processo nº 0009212-55.2019.8.14.0053
Ruthe Macedo Pinheiro
A Fazenda Publica Estadual
Advogado: Ruthe Macedo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 12:00
Processo nº 0005526-19.2013.8.14.0133
Pedro Jose Alves da Silva
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 16:03