TJPA - 0801157-16.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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28/01/2025 10:05
Juntada de Ofício
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28/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 23:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801157-16.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar as Contrarrazões Recursais, no prazo legal de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 12 de setembro de 2024 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
12/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 09:31
Juntada de despacho
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28/12/2023 12:07
Apensado ao processo 0801542-27.2023.8.14.0138
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30/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 09:26
Juntada de Ofício
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28/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801157-16.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público para, caso queira, apresentar Contrarrazões Recursais, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 6 de novembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
06/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801157-16.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o advogado do réu ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO, Dr.
MAURO LUCAS SILVA DE JESUS FERRADAIS - OAB PA33262 para, caso queira, apresentar razões Recursais ao recurso de apelação, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 28 de setembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
28/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 19:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 06:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801157-16.2022.8.14.0138 [Roubo Majorado, Roubo qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WELINTON CARDOSO DA SILVA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas do Art. 157, §2°, II e V e §2ºA, I, ambos do Código Penal em razão dos fatos descritos na peça inicial acusatória.
A denúncia relata em síntese, que no dia 18/11/2022, na Escola da família rural, os denunciados mediante violência e grave ameaça e utilizando arma de fogo, restringiram a liberdade das vítimas e subtraíram a quantia de R$ 1.180,00, um veículo marca chevrolet classic, um veículo marca fiat toro, uma caminhonete Mitsubishi triton e três aparelhos celulares.
Recebida a denúncia, Id. 82869564, em 01/12/2022.
Denunciados citados, apresentaram resposta à acusação, Id 87488887, 87797597 e 90668456.
Em audiência de instrução e julgamento e continuação do ato foram ouvidas as testemunhas arroladas, vítimas e interrogatório dos denunciados Id. 90771445, 92656271 e 96697378.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em audiência e requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, haja vista as provas produzidas na instrução processual.
Denunciado WELINTON CARDOSO DA SILVA, apresentou alegações finais, Id 97401826, através de sua patrona e requereu absolvição e de forma subsidiária aplicação da atenuante da menoridade e da confissão.
Em seguida, o denunciado ITAVAN CONCEIÇÃO ROPOZO, apresentou alegações finais, Id 9741859, através de seu advogado e requereu absolvição por insuficiência de provas.
Por fim, o acusado JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, apresentou alegações, Id 98523003 e requereu preliminarmente a nulidade da busca e apreensão realizada na residência da senhora Vaneide Pires Amorim, bem como a restituição dos objetos apreendidos na residência.
No mérito requereu absolvição por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos É o, sucinto, relatório.
Passo a DECIDIR: FUNDAMENTAÇÃO De início, refuto a alegação da defesa ao aduzir que o réu JOSEMBERG não fora citado, posto que houve a tentativa de localização no endereço do acusado, conforme consta em certidão de Id 83430823, na qual o oficial de justiça informa inclusive, que conversou com o Sr.
Valtude (tio do acusado) e este informou não saber do paradeiro de seu sobrinho.
Fato importante para se destacar também, é que os acusados JOSEMBERG e ITAVAN, mesmo com mandado de prisão em aberto, participaram de todas as audiências no decorrer do processo de forma virtual, ou seja, encontravam-se foragidos, e mesmo apresentando comprovante de residência, não foram localizados nos respectivos endereços.
Sobre a alegação de denúncia totalmente infundada, suspeita e arbitrária, como aponta a defesa em Id 90668456, também merece rejeição, posto que a denúncia foi recebida, devido haver a justa causa, que são indícios mínimos para aferir a possibilidade de condenação em um juízo hipotético.
Havendo na denúncia ministerial descrição mínima das condutas que permita aos réus exercerem a sua ampla defesa e o contraditório, o que ocorreu no presente feito, posto que os acusados puderam em juízo apresentar suas versões e defesas, não há que se falar em inépcia da denúncia. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2.
Na presente hipótese, não obstante o argumento defensivo de ausência de justa causa e de inépcia da exordial, verificou-se que a denúncia apresentou a descrição dos fatos e possibilitou o exercício do direito de defesa.
O fato de o magistrado ter tomado providências de modo a dar andamento ao trâmite processual não caracteriza prejuízo capaz de induzir à declaração de nulidade do processo. 3.
A sentença condenatória apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.
Vale dizer que o magistrado não está obrigado a infirmar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite os motivos que o conduziram a decidir pela condenação do acusado.
Neste caso, as provas testemunhais e laudos periciais. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1038097 SP 2017/0003481-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Grifo nosso.
Alega ainda a defesa de JOSEMBERG em suas alegações finais, que o processo seguiu de maneira errônea, pois o magistrado não manifestou-se sobre as preliminares apresentadas em resposta à acusação, qual seja, a rejeição da denúncia e as diversas remarcações de audiências por ausência do ministério público.
Ocorre que, a denúncia foi recebida, justamente por preencher os requisitos do art. 41 CPP e ausente qualquer elemento ensejador da peça acusatória.
Ademais, sobre as remarcações e pauta do Ministério Público, possíveis irregularidades ou nulidades deveriam ter sido arguidas no momento da audiência, sob pena de preclusão, fato que não ocorreu.
Ao contrário, os advogados não se manifestaram sobre as questões e ainda estiveram presentes em todas as audiências, sem nunca contestar as remarcações.
Fere acima de tudo, a boa-fé processual, posto que todos os direitos dos acusados foram respeitados, inclusive com a permissão de participarem das audiências e exercerem seus direitos de ampla defesa, mesmo estando foragidos.
Não obstante, tais argumentações insólitas, buscam em última ratio, o desvirtuamento do sistema e procedimento acusatório disposto nas leis, caracterizando pífia argumentação de busca, sem êxito, do reconhecimento de nulidades inexistentes, que sequer poderiam ser reconhecidas como nulidades de algibeira, o que por si só, já as afastariam, por restarem ausentes e infundadas.
Por fim, quanto as preliminares levantadas, refuto a tese de nulidade quanto a entrada no domicílio da senhora Vaneide, visto que, conforme declaração da testemunha RAIMUNDOO NESTOR SERRA NETO, policial militar, foi autorizado a entrada na residência, pela senhora Vaneide, portanto, não haveria motivos para desacreditar na palavra da testemunha, devidamente advertida sob as penas do crime de falso testemunho.
Vale ressaltar, que o depoimento dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade, conforme entendimento dos tribunais superiores, portanto não há que se falar em nulidades. (STJ - AgRg no AREsp: 1751477 MA 2020/0226583-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2022).
Desta feita, o processo está em ordem e não há nulidades ou prejudiciais a serem sanadas, pelo que se passa ao exame do mérito.
DA EXISTÊNCIA DO FATO e SUA MATERIALIDADE A existência do fato está demonstrada pelos depoimentos prestados das vítimas e testemunhas em sede policial e ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A materialidade do delito de roubo restou comprovada diante das provas carreadas nos autos em especial o depoimento das vítimas, confirmando o que narrara em sede policial, demonstrado assim, que não existem quaisquer dúvidas sobre a existência do delito, ante a violência aplicada, inclusive com o uso de arma de fogo, além da confissão de WELINTON, na qual relata que os réus pegaram os veículos e os transportaram para outro lugar, “ SABENDO DE QUE SE TRATARIA DE UM ROUBO” como afirmou em interrogatório, assim como na comprovação da subtração mediante grave ameaça dos demais bens, que só foram recuperados pela polícia em momento posterior.
DA AUTORIA NO AMBITO DAS PROVAS PRODUZIDAS As vítimas e as testemunhas arroladas, conforme gravações, disseram em Juízo essencialmente que: EDSON BRAZ DOS SANTOS, vítima, relatou que: no dia dos fatos, quando estava jantando, um professor que estava com ele viu um “vulto”.
Que foi verificar o que era, quando olhou pela janela e não avistou nada.
Que logo em seguida, três rapazes encapuzados e armados, entraram na escola e o rendeu.
Que lhe amararam e pegaram celular e dinheiro.
Que amarram o professor que estava com ele.
Que após o roubo, os acusados saíram com os carros da escola e as vítimas entraram em contato com a polícia.
Que por volta de 1h da manhã, a polícia entrou em contato, informando que haviam localizados os veículos.
Que não conhece o acusado WELINTON e ITAVAN, mas JOSEMBERG chegou a estudar na escola.
Que recuperaram os aparelhos telefones e a quantia de R$ 1.226 reais.
Que não sabe onde o acusado WELINTON foi encontrado.
Que não conseguiu identificar os acusados, só sabe dizer que um deles era bem alto.
Que não viu JOSEMBERG no local.
Que o valor que lhe foi subtraído eram em notas de (1 nota de 100, o restante de 50, 1 de 20 e 3 notas de 2 reais).
Que não viu quem saiu dirigindo os veículos, pois estava amarrado.
E.
S.
D.
J., vítima, relatou que: é funcionário da escola.
Que recuperou seu celular.
Que Ivaneide deixou o celular na escola.
Que Ivaneide é mãe de um dos acusados.
Que no dia dos fatos ouviu um barulho atrás do refeitório.
Que se deparam com os acusados na porta.
Que estavam com uma arma comprida.
Que se deitou no chão como os acusados pediram.
Que não conseguiu identificar os acusados, pois estavam com o rosto coberto.
Que os pneus do seu carro estavam furados, por isso saíram a pé para pedir ajuda.
Que dos 3 acusados, foi falado na delegacia, que um deles estudava na escola, mas não pode confirmar.
Que conhece o acusado JOSEMBERG da escola.
Que não reconheceu nenhum dos acusados, pois os três estavam encapuzados.
Que não se recorda nem da voz de nenhum dos três.
JOSIVALDO DE MOURA CHAGAS, testemunha de acusação, relatou que: foram acionados no dia dos fatos para averiguar a situação do roubo na escola.
Que um dos acusados foi detido em uma festa e conduziu os policiais onde estava escondendo os veículos.
Que os veículos foram encontrados em uma área de mata.
Que o acusado preso em flagrante, confessou a prática do crime e falou dos outros rapazes que estavam com ele no dia do crime.
RAIMUNDO NESTOR SERRA NETO, testemunha de acusação, relatou que: apreendeu o acusado WELINTON no clube nova dimensão.
Que receberam uma denúncia anônima com foto de WELINTON, que estaria no clube.
Que as vestimentas do acusado no momento da apreensão bateram com as informações obtidas na denúncia.
Que o acusado levou os policiais em uma mata fechada, onde estavam os veículos.
Que WELINTON os levou também até o acusado JOSEMBERG, que segundo ele, também teria participado do crime.
Que após descobriram que JOSEMBERG era estudante da escola e que teria sumido a chave dos veículos.
Que segundo informações foi JOSEMBERG que planejou todo o intento criminoso.
Que na casa da senhora, mãe de JOSEMBERG, esta autorizou a entrada dos policiais, tinha uma certa quantia, que batia com a descrição total do valor que foi subtraído da escola.
Que o padrasto de JOSEMBERG ficou bastante alterado e relatou que o dinheiro era seu.
Que não apreenderam a arma de fogo.
Que as demais coisas foram recuperadas.
Que ITAVAN estava junto com WELINTON na festa.
Que não encontraram JOSEMBERG.
Que na casa de JOSEMBERG, a mãe do mesmo mostrou a chave de uma das caminhonetes roubadas.
Que o pessoal da direção da escola havia falado que as chaves tinham sumido da escola há alguns dias.
Que no dia dos fatos não houve arrombamento, o que causou estranheza por parte dos policiais, pois as chaves sumiram da escola poucos dias antes do ocorrido.
Que WELINTON falou que o acusado JOSEMBERG quem planejou tudo.
Que JOSEMBERG não estava na residência, somente a sua mãe e seu padrasto.
Que o valor encontrado na residência era exatamente o valor roubado, por isso fizeram a apreensão.
Que acredita ser o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
MATHEUS MARINHO LIMA, testemunha de acusação, relatou que: foram acionados via telefone funcional e de imediato a guarnição da polícia foi até a escola para averiguar as informações.
Que o vigia, narrou os produtos que foram roubados.
Que logo após em diligências, receberam uma denúncia, a qual o denunciado dizia saber quem havia participado do roubo.
Que um dos citados pela pessoa na denúncia, foi WELINTON.
Que logo após, localizou WELINTON no clube nova dimensão.
Que recuperaram os veículos.
Que os veículos estavam em uma área de mata.
Que WELINTON mostrou onde estava as caminhonetes.
Que dos 3 acusados só chegou a conversar com WELINTON.
Que apresentou somente WELINTON na delegacia.
Que não se recorda de ITAVAN.
Que WELINTON citou um dos envolvidos do crime, que seria JOSEMBERG.
Que os outros policiais da guarnição foram até a casa da mãe de JOSEMBERG, mas este não estava no local.
Que ficou no local onde estavam escondidos os veículos.
PATRÍCIA DO VALE LIMA, informante, relatou que: estava na escola, quando a mãe de JOSEMBERG chegou para devolver 3 celulares, 1 carregador e uma quantia em dinheiro.
Que os celulares eram das vítimas, Geovani e Edson.
Que a senhora, mãe de JOSEMBERG chorou muito quando foi devolver os celulares.
VANEIDE PIRES DE AMORIM, informante, relatou que: É mãe de um dos acusados, JOSEMBERG.
Que mora na vila Nazaré, município de Pacajá.
Que JOSEMBERG, mora ao lado da sua casa.
Que os policiais abriram a porta e a agrediram.
Que ficou sabendo do roubo na casa rural, pelos policiais.
Que informou aos policiais que não sabia onde JOSEMBERG estava.
Que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa.
Que se sentiu ameaçada e foi agredida verbalmente.
Que o dinheiro apreendido em sua residência era do seu esposo.
Que era no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Que o dinheiro era proveniente da venda de um cacau.
Que encontraram as chaves que haviam sumido da escola dentro de uma bolsinha, na sua residência, mas não sabe informar como elas chegaram até lá.
Que nunca tinha visto essa bolsa.
Que não era sua bolsa nem de ninguém da sua casa.
Que no dia posterior a abordagem dos policiais em sua residência, apareceu um rapaz na sua casa, que era um rapaz moreno e alto.
Que esse rapaz lhe entregou os celulares e a quantia em dinheiro.
Que achou melhor ir até o colégio e entregar esses pertences.
Que não conhece esse rapaz e ele não informou de quem eram os objetos.
Que ele falou somente “toma tia, os celulares, para a senhora melhorar”.
Que não sabe quem era esse rapaz.
Que não levou direto para polícia, pois ficou com medo.
RODRIGO SANTANA DE DEUS, testemunha de defesa, respondeu que: já estudou na escola rural.
Que quando ocorreu o roubo não estavam na escola.
Que ouviu comentário sobre o roubo e que um dos envolvidos seria o JOSEMBERG.
Que no dia do roubo, não sabe precisar o horário, mas foi até a oficina que JOSEMBERG trabalhava para consertar sua moto.
Que era de “tardezinha”.
Que JOSEMBERG fez o serviço na sua moto e que quando saiu da oficina já estava escuro, mas não sabe o horário ao certo.
WELINTON CARDOSO DA SILVA, denunciado, em seu interrogatório, respondeu que: nunca estudou na escola rural, que sabe apenas JOSEMBERG estudava lá.
Que não era próximo de JOSEMBERG só conhece ele da oficina em que trabalhava.
Que no dia do ocorrido, estava na oficina em que JOSEMBERG trabalha e comentou com ele que estava devendo um dinheiro para um amigo, que havia pegado emprestado.
Nesse momento JOSEMBERG lhe perguntou se ele queria dirigir um carro para JOSEMBERG.
Que lhe ofereceu um dinheiro para dirigir essa caminhonete.
Que JOSEMBERG foi na frente para a escola e falou para WELINTON que deixaria a chave dentro da caminhonete.
Que foi até a escola, entrou no carro e levou o veículo até a comunidade Nazaré.
Que quando JOSEMBERG lhe chamou para dirigir a caminhonete, só falou que era da escola.
Que chegou na escola de moto, a qual deixou na escola e pegou a caminhonete.
Que tudo foi conversado na oficina onde o acusado trabalha.
Que ITAVAN estava na oficina junto com JOSEMBERG.
Que foram os dois que arquitetaram o plano e pediram apenas para WELINTON dirigir.
Que conhece ITAVAN da vila, pois se falavam esporadicamente.
Que o portão estava aberto.
Que só fez o combinado, que era pegar a caminhonete e levar para vila Nazaré.
Que deixou a caminhonete e voltou para Anapu.
Que quando foi abordado pelos policiais, contou que JOSEMBERG havia lhe pagado para dirigir a caminhonete.
Que mostrou aos policiais onde era a casa de JOSEMBERG e ITAVAN.
Que a moto que foi até a escola era sua.
Que JOSEMBERG disse que ia “resolver” tudo lá e era somente para ele entrar no carro, que estaria com a chave e só.
Que estava na vila Nazaré e seu irmão chegou.
Que como estava a pé, pegou o carro de seu irmão emprestado e veio para Anapú.
Que JOSEMBERG havia lhe falado, quando vendesse as caminhonetes lhe daria um pouco do dinheiro.
Que não ficou combinado com nenhum deles para pegá-lo na vila Nazaré.
Sabia que os veículos eram produto de roubo.
ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO, em seu interrogatório, relatou que: não estava envolvido no roubo e nem sabia disso.
Que conhece WELINTON da comunidade onde mora.
Que conhece JOSEMBERG da oficina.
Que não sabe dizer por que WELINTON lhe imputa essa conduta.
JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, em seu interrogatório, relatou que: conhece a escola, pois estudou lá por 5 anos.
Que não cometeu o roubo.
Que conhece WELINTON da oficina, na qual é dono.
Que já tem mais intimidade com ITAVAN.
Que tudo que WELINTON disse é mentira.
Que não sabe quem é o rapaz que entregou os objetos para sua mãe.
Que não sabe por que WELINTON lhe acusou.
Que o dinheiro encontrado na sua casa, foi depositado por um advogado como pagamento, pois seus pais auxiliam esse advogado nos casos de aposentadoria.
Que seu padrasto tem os comprovantes.
Que nunca teve envolvimento com nenhuma prática criminosa.
A ocorrência dos crimes contra o patrimônio se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quantos aos eventos delituosos, conforme atesta o auto de exibição e apreensão, Id. 82247431, fls. 5.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria dos delitos e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas nos autos.
Os acusados foram interrogados em juízo e apenas WELINTON confessou em parte a prática dos delitos, imputados na denúncia.
Afirma que, pegou o carro e levou para a vila Nazaré, a mando de JOSEMBERG e que sabia ser o veículo produto de roubo, mas alega não ter premeditado o crime, conduta que atribui aos outros dois denunciados.
Os demais acusados negaram as condutas que lhe são imputadas, contudo, o que causa estranheza a este juízo, é o fato de não terem com o acusado que lhes delatou, nenhuma desavença que pudesse fazer com que WELINTON mentisse veementemente em juízo sobre os atos dos acusados.
Posto isso, analisando de forma cuidadosa todos os depoimentos, outro fato, deve ser levado em consideração.
A testemunha Vaneide (mãe de Josemberg), relatou que no dia seguinte ao crime, um rapaz, que não sabe o nome e não o conhece, teria ido em sua residência e lhe entregado os objetos furtados da casa familiar rural.
Outro ponto, foram as chaves encontradas na residência da testemunha Vaneide, na qual novamente nada soube informar como tais chaves foram parar na sua casa, que não conhece a bolsa que as armazenava e que não pertence a ninguém da sua residência.
Além disso, de posse com os objetos que lhe foram entregues, a testemunha ao invés de entregá-los na delegacia, foi até a escola, e como relatado pela testemunha Patricia, chorou muito ao devolver os pertences.
Conduta essa, que faz esse juízo ter plena certeza, de que como mãe, e sofrendo pela conduta do seu filho, a senhora Vaneide, de certa forma tentou reparar o erro cometido pelo filho.
Não obstante, ainda na fala da testemunha Vaneide, sobre o dinheiro apreendido em sua residência, afirma em juízo ser da venda de cacau, entra em contradição com o depoimento de seu filho Josemberg, que afirma que o dinheiro seria de participação ou prestação de serviços que seus pais haviam feito a um advogado, auxiliando em causas previdenciárias.
Sobre o referido valor, em nenhum momento, a defesa trouxe aos autos, comprovantes ou extrato bancário, comprovando que de montante teria sido recebido de terceira pessoa, tese que não merece acolhida, posto que tiveram oportunidade na fase de instrução e não o fizeram.
Em relação a conduta de ITAVAN, esta também restou demonstrada, pelo depoimento do acusado WELINTON, na qual afirma que foi ITAVAN e JOSEMBERG que lhe propuseram, pegar a caminhonete e lhe prometeram um valor, quando vendessem os bens.
Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que os acusados efetivamente praticaram os fatos descritos na denúncia.
Ressalta-se que o convencimento do juízo não se dá tão somente em decorrência da confissão de WELINTON, mas também diante dos depoimentos coletados em juízo, e provas documentais colhidas, que elucidam de forma cristalina e uníssona a ocorrência dos fatos e suas autorias delitivas.
Com relação aos depoimentos prestados em juízo por policiais, faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público, no caso, policial militar, tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há cogitar de inviabilidade do seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com ou outros elementos probatórios.
Sob esse aspecto, verifico que os depoimentos policiais colecionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, inclusive com a confissão de WELINTON, razão pela qual encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Além disso, tal certeza da declaração não pode ser atribuída a senhora Vaneide, mãe de um dos acusados, e envolvida sentimentalmente no ocorrido, gerando dúvida em suas palavras e contradições.
Assim, pelos elementos de provas coletados, não restam dúvidas de que os fatos em questão dizem respeito ao crime de roubo majorado, diante da presença da grave ameaça e violência, quanto à subtração dos bens (veículos, aparelhos celulares e dinheiro das respectivas vítimas) concurso de agentes e uso de arma de fogo O denunciado Welinton, mesmo não confessado a prática dos atos de ameaça, confessa que pegou o veículo a mando de Josemberg e Itavan, afirma ainda que receberia valores após a venda dos objetos roubados.
Sabemos que a grave ameaça prevista no art. 157, CP pode ser praticada por diversos meios, pois o delito em debate se encontra no rol daqueles considerados de forma livre.
A ameaça à subtração do bem deve ser razoável, capaz de infundir temor à vítima.
Não há necessidade de que o agente verbalize o mal que irá praticar.
Esse é o caso dos autos, a ação dos assaltantes causou intimidação às vítimas, não apenas isso, as amarrou para conseguirem êxito em seu intento criminoso.
Ademais, para a consumação do crime de roubo, basta tão somente a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, o que efetivamente ocorreu no caso em debate.
Vemos, portanto, que houve a inversão da posse dos bens no momento das ações dos acusados, até porque os referidos objetos foram apreendidos momentos depois do assalto, e ainda, alguns destes devolvidos pela mãe de um dos denunciados diretamente ao estabelecimento de ensino.
Restam, então, comprovadas a autoria e a responsabilidade criminal dos denunciados na prática dos delitos de roubo consumado, com uso de arma de fogo e concurso de agente, conforme capitulados na peça exordial acusatória.
DAS CAUSAS DE AUMENTO Em relação a causa de aumento prevista no §2°, II, denoto que não restam dúvidas, posto que, o crime de roubo foi praticado com concurso de pessoas.
Da tipificação do §2°, V, em que pese as vítimas terem narrado em juízo que foram amarradas, para a configuração da causa de aumento, é necessário que a vítima permaneça com a liberdade restrita, em poder do agente criminoso, por período de tempo juridicamente relevante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A apreensão e a perícia do armamento se mostram dispensáveis para a configuração da circunstância do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 2.
As vítimas apresentaram relato coerente e firme no sentido de que foram utilizadas mais de uma arma de fogo na prática do roubo, ficando devidamente comprovada tal circunstância. 3.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que, caso se alegue a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, o ônus de produzir tal prova recai sobre quem o fizer, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, exige que a vítima permaneça com a liberdade restrita, em poder do agente criminoso, por período de tempo juridicamente relevante, assim considerado aquele que vai além do estritamente necessário para a consumação do crime de roubo. 5.
O intervalo de tempo que as vítimas foram mantidas no quarto da residência, entre 5 a 15 minutos, não é juridicamente relevante para a incidência da majorante de restrição da liberdade das vítimas, inclusive por ter sido limitado ao tempo da prática do roubo (recolhimento dos bens), não tendo as vítimas sequer ficado trancadas quando os agentes se evadiram. 6.
Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07100014320198070009 DF 0710001-43.2019.8.07.0009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse ponto, entendo que a referida causa não resta evidenciada nos autos, posto que as vítimas não chegaram a ser trancadas, motivo que restringiria a sua liberdade.
O que correu, foi que de fato foram amarradas, mas logo após a saída dos assaltantes conseguiram se soltar e buscar por ajuda.
Por sua vez, a causa de aumento, pelo uso da arma de fogo deve ser reconhecida, considerando que, conforme ratificados pelas vítimas, os réus se utilizaram de arma de fogo para subtração dos bens, dispensada a localização da arma para caracterização da causa de aumento, posto que, comprovada por outros meios de prova, nesse caso, a prova oral, ante a palavra das vítimas.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA NÃO LOCALIZADA.
PRESCINDIBILIADE.
EMPREGO COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS.
MAJORANTE.
INCIDÊNCIA.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 231 STJ.. 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da descrição da dinâmica do delito e em harmonia com as demais provas dos autos, sendo, portanto, capaz de sustentar o decreto condenatório. 3.
No que tange ao reconhecimento de pessoas, a ausência das formalidades elencadas nos arts. 226 e 228 do Código de Processo não macula o procedimento realizado de forma diversa e tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando esta é reiterada em juízo e apoiada em outros elementos probatórios, visto que os requisitos estampados nos artigos acima referidos têm natureza facultativa, podendo ser afastados em caso de prisão em flagrante ou quando a vítima reconhece o acusado por outro meio idôneo, como por exemplo, através de fotografia, o que ocorreu na hipótese. 4.
Consoante o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Terceira Seção, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (EREsp n. 961.863/RS), a realização de perícia da arma, quando não localizada, para o reconhecimento da causa de aumento correspondente é prescindível, se seu emprego é comprovado por meio de outras provas, como, por exemplo, a prova oral. 5.
Demonstrados nos autos o emprego de arma de fogo e a comunhão de esforços de mais de um agente para o cometimento do crime de roubo, mister a incidência de ambas as majorantes. 6.
Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, admite-se o deslocamento de uma para primeira fase da dosimetria, para valoração negativa das circunstâncias do crime, e permanecendo as remanescentes como causas circunstanciadoras do tipo.
Precedentes do STJ. 7.
Resta cristalizada a compreensão de que o reconhecimento de circunstância atenuante não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ). 8.
Recursos conhecidos.
Desprovidos os apelos dos sentenciados e provido o apelo do Ministério Público, com consequente redimensionamento das penas. (TJ-DF 20.***.***/0113-59 DF 0001915-76.2018.8.07.0004, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2019.
Pág.: 151-157).
Dessa forma, com o intuito de não gerar dúvidas, as causas de aumento reconhecidas na presença sentença, consistem em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
DA ATENUANTE DA MENORIDADE Faz-se necessário o reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista, que os acusados WELINTON CARDOSO DA SILVA e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, eram na data do fato, menores de 21 anos, circunstância que milita em seu favor, consoante comprovação da idade (ID 90744119 e ID 82019766), o que atende à exigência da Súmula 74 do STJ.
DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Observo que na dosimetria da pena a ser aplicada ao denunciado WELINTON CARDOSO DA SILVA, o acusado terá em seu favor a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, vez que confessou espontaneamente em juízo como se deu a sua participação do crime.
Dessa, forma, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal revela: 1) a conduta dos acusados, inclusive a intenção de subtraírem os objetos das vítimas (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, a posse das coisas; 3) a tipicidade, enquanto subsunção do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante) e; 4) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do Código Penal (teoria da equivalência dos antecedentes).
Sendo assim, os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que os acusados WELINTON CARDOSO DA SILVA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA incidiram na prática delituosa prevista no artigo 157, § 2º, II, §2ª-A, I, ambos do Código Penal.
Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação da pena, deve ser acolhida a pretensão ora deduzida.
O conjunto probatório devidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR WELINTON CARDOSO DA SILVA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, §2ª-A, I, ambos do Código Penal, passando a dosar as respectivas penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
RÉU WELINTON CARDOSO DA SILVA Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, denoto que: 1.
A culpabilidade do réu não excede aos limites do tipo. 2.
Antecedentes criminais, não merece ser valorado, por ser réu primário. 3.
Acerca da conduta social, não existe nos autos nada que o desabone. 4.
Quanto à personalidade, de igual forma, não existe nos autos, elemento qualquer que permita ao juiz avaliar a personalidade do agente.
Nesse sentido, não se pode fazer consideração que venha a exacerbar a pena. 5.
Os motivos do crime são normais à espécie. 6.
As circunstâncias do crime não merecem ser valoradas negativamente, pois apesar da confissão no roubo, não restou caracterizado maior participação no núcleo do tipo de exercer diretamente as ameaças às vítimas ou ainda não restou configurado a ciência do réu quanto ao uso de arma de fogo no intento delituoso. 7.
As consequências não merecem valoração, posto que os objetos foram devolvidos. 8.
Finalmente, o comportamento das vítimas, em nada contribuiu ao delito.
Considerando as circunstâncias judiciais do réu WELINTON CARDOSO DA SILVA, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
RECONHEÇO a atenuante da menoridade e da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicá-la em obediência a súmula 231, STJ.
Finalizando a 3ª fase da dosimetria, verifico que há causa de aumento a serem consideradas, consistentes no concurso de agentes (art. 157, §2º, inc.
II, do código penal).
Deixo de reconhecer a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo ao referido réu, em homenagem ao princípio da individualização da pena, por não restar incisivamente comprovado sua participação no núcleo do tipo, além de não restar comprovada a certeza da ciência do acusado, de que armas poderiam estar sendo usadas no ato ilícito, fato esse, apto a aferir o seu dolo, ou pelo menos anuência, elemento subjetivo na assunção das consequências jurídicas ante a utilização do armamento.
Com efeito, aumento a pena em 1/3 pelo concurso de agentes, assim, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 30 DIAS-MULTA.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
DA PRISÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Explico.
Em que pese que a condenação reafirmar os motivos ensejadores da decretação de sua prisão, qual sejam, da culpabilidade e punibilidade, esse juízo não pode se furtar a reconhecer que o réu está preso preventivamente por mais de 09 (nove) meses.
Encerrada a instrução, a sentença condenatória determina o cumprimento em regime SEMIABERTO.
Nessa senda, se faz necessário não apenas um juízo emissor de mandado condenatório, com base nos fatos e atos ilícitos, mas também um juízo proporcional à sanção aplicada, que, em virtude das circunstâncias individuais e processuais não justificam a manutenção do réu em regime mais gravoso daquele prolatado na própria sentença, não restando mais preenchidos os ditames do artigo 312 do CPP, em especial quanto à aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública.
Posto isso, reconheço o direito de WELINTON CARDOSO DA SILVA em recorrer da sentença em liberdade.
RÉU ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, denoto que: 1.
A culpabilidade do réu não excede aos limites do tipo. 2.
Antecedentes criminais, não merece ser valorado, por ser réu primária. 3.
Acerca da conduta social, não existe nos autos nada que o desabone. 4.
Quanto à personalidade, de igual forma, não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juiz avaliar a personalidade do agente.
Nesse sentido, não se pode fazer consideração que venha a exacerbar a pena. 5.
Os motivos do crime são normais à espécie. 6.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, pois, em que pese não haver o reconhecimento da causa de aumento pela restrição das vítimas, tal atitude deve ser valorada neste momento, por ter o acusado causado temor às vítimas, as quais foram amarradas e intimidas, com a finalidade de alcançar sucesso em sua empreitada delituosa. 7.
As consequências não merecem valoração, posto que os objetos foram devolvidos. 8.
Finalmente, o comportamento das vítimas, em nada contribuiu ao delito.
Considerando a negativação de 1 (uma) circunstância judicial do réu ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes Finalizando a 3ª fase da dosimetria, verifico que há causas de aumento a serem consideradas, consistentes no concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, I, do código penal).
Com efeito, aumento a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e em 2/3 pelo uso da arma de fogo, assim, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 22 DIAS-MULTA.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime FECHADO, na forma do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
DA PRISÃO Com fundamento no artigo 387, §1º do CPP, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Não obstante, o réu ficou foragido durante toda a instrução processual, participando das audiências, mas de forma virtual, sem mencionar seu paradeiro, mesmo com mandado de prisão aberto em seu desfavor.
Desta forma, não existiriam garantias de que, agora, quando formado um juízo condenatório exauriente, pelo menos em primeira instância, que o réu não se furtaria de cumprir a pena estabelecida.
Deste modo, ratifico o teor da decisão de decretação da prisão preventiva descrita nos autos, não fazendo jus ao apelo em liberdade.
RÉU JOSEMBERG AMORIM MOREIRA Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, denoto que: 1.
A culpabilidade do réu excede aos limites do tipo, posto que era aluno da Casa Familiar Rural e conhecia toda a rotina da escola, motivo pelo qual, valoro como desfavorável esta circunstância. 2.
Antecedentes criminais, não merece ser valorado, por ser réu primária. 3.
Acerca da conduta social, não existe nos autos nada que o desabone. 4.
Quanto à personalidade, de igual forma, não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juiz avaliar a personalidade do agente.
Nesse sentido, não se pode fazer consideração que venha a exacerbar a pena. 5.
Os motivos do crime são normais à espécie. 6.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, pois, em que pese não haver o reconhecimento da causa de aumento pela restrição das vítimas, tal atitude deve ser valorada neste momento, por ter o acusado causado temor às vítimas, as quais foram amarradas e intimidas, com a finalidade de alcançar sucesso em sua empreitada delituosa. 7.
As consequências não merecem valoração, posto que os objetos foram devolvidos. 8.
Finalmente, o comportamento das vítimas, em nada contribuiu ao delito.
Considerando a negativação de 2 (duas) circunstâncias judiciais do réu JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
RECONHEÇO a atenuante da menoridade e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem agravantes a serem consideradas Finalizando a 3ª fase da dosimetria, verifico que há causas de aumento a serem consideradas, consistentes no concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, I do código penal).
Com efeito, aumento a pena em 1/3 pelo concurso de agentes em 2/3 pelo uso da arma de fogo, assim, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 22 DIAS-MULTA.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime FECHADO, na forma do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
DA PRISÃO Com fundamento no artigo 387, §1º do CPP, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Não obstante, o réu ficou foragido durante toda a instrução processual, participando das audiências, mas de forma virtual, sem mencionar seu paradeiro, mesmo com mandado de prisão aberto em seu desfavor.
Desta forma, não existiriam garantias de que, agora, quando formado um juízo condenatório exauriente, pelo menos em primeira instância, que o réu não se furtaria de cumprir com a pena estabelecida.
Deste modo, ratifico o teor da decisão de decretação da prisão preventiva descrita nos autos, não fazendo jus ao apelo em liberdade.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O(s) sentenciado(s) não preenche(m) os requisitos do art. 44 do CPB, uma vez que houve o emprego de violência no delito que lhe é imputado, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O computo total da pena, superior a dois anos, inviabiliza o preenchimento dos requisitos do artigo 77 do CPB e a aplicação da suspensão condicional da pena.
VALOR DO DIA-MULTA: Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato dos réus gozarem de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
CUSTAS ISENTO os RÉUS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso IV e VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
IV – o beneficiário da assistência judiciária gratuita; ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WELINTON CARDOSO DA SILVA, nos termos da fundamentação disposta na sentença.
DELIBERAÇÕES FINAIS: DETERMINO a devolução dos valores, constantes na sub conta judicial, Id 82247433, o qual deverá ser entregue a CASA FAMILIAR RURAL.
No caso de existirem OUTROS bens apreendidos: - tratando-se de arma branca apreendida, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido; - sendo arma de fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº 134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03 que seja encaminhada ao Comando do Exército mais próximo para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, devendo este juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada; - no caso de outros bens apreendidos, determino sua devolução ao proprietário, ou não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, mediante vista dos autos; 2.
Intimem-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.
Comunique-se a vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); Certificado o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados; 2.
Expeçam-se mandados de prisão por sentença definitiva; 3.
Cumpridos os mandados de prisão, expeçam-se Guias de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 4.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 5.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 6.
Proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se a/o(s) ré/u(s) para efetuar(em) o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, já a/o(s) cientificando de que pode(m) requerer o parcelamento da multa caso necessite(m), e que o não pagamento ensejará em acréscimo de atualização monetária.
Superado o prazo sem recolhimento da multa, cientifique-se o Ministério Público e aguarde-se eventual manifestação ministerial pelo prazo de 90 dias.
Nada sendo requerido pelo MP, adotem-se as providências necessárias nos termos do art. 51 do CP, com a redação dada pela Lei n 13.964/19, lavrando-se certidão de dívida e expedindo-se ofício à SEPLAN – TJ/PA para adoção das providências cabíveis; 7.
Arquivem-se, com as baixas nos sistemas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anapú, PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
06/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801157-16.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a advogada, Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26068-A para apresentar alegações finais em favor do réu WELLINGTON CARDOSO DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 13 de julho de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário/Estagiária de Direito/Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/07/2023 14:35
Juntada de Decisão
-
13/07/2023 14:27
Juntada de Decisão
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Decisão
-
13/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
12/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 03:42
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801157-16.2022.8.14.0138 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WELINTON CARDOSO DA SILVA Endereço: TRAVESSÃO DOS MINEIROS, 0, CASA 5KM DA FAIXA, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: JOSEMBERG AMORIM MOREIRA Endereço: MARECHAL RONDON, 9, BEIRA RIO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO Endereço: VILA NAZARÉ, 00, TEL. (91) 99307-0365, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de WELINTON CARDOSO DA SILVA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas nos art. 157, §2º, incisos II e V, §2ª-A, inciso I, do Código Penal.
A defesa dos acusados JOSEMBERG AMORIM MOREIRA e ITAVAN CONCEIÇÃO ROPOZO requereram a revogação da prisão preventiva, conforme consta nos Id. 92711376 e 92618925.
Passo a manifestar acerca dos pedidos de concessão de liberdade provisória formulado pelos denunciados.
Após a análise do teor do que consta nos autos, vejo que o pedido merece ser indeferido, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Sabe-se que a segregação cautelar é medida excepcional e extrema, devendo o magistrado aquilatar a necessidade de sua adoção, de acordo com as normas previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, e decretá-la/mantê-las apenas nos casos em que, se solto, o representado colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou, para assegurar a aplicação penal.
Nos autos do processo 0801167-60.2022.8.14.0138, foi decretada a prisão de ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA.
E no presente feito, decretado a prisão de WELINTON CARDOSO DA SILVA.
Os fundamentos da decretação da prisão de ambos os réus persistem, dada a gravidade em concreto da conduta, vez que os elementos constantes nos autos demonstram que agiram em lesão ao patrimônio de mais de uma vítima, em zona rural desta urbe, cenário que dificulta a atuação imediata dos órgãos de repressão, aumentando a sensação de impunidade, haja vista que, na maioria das vezes, logram êxito em se evadir sem rastros.
O que de fato ocorreu, visto que os acusados ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, até a presente data não foram localizados para dar efetividade ao cumprimento da lei penal, haja vista terem mandados em aberto ao seu desfavor.
Em que pede a defesa alegar que estavam presentes em todos os atos do processo, em momento nenhum foram apresentados ao juízo, comparecendo nas audiências de forma virtual.
Posto isso, observo que desde a decretação da prisão até o presente momento, não houve alteração fática no disposto nos autos para além de praticar diretamente os núcleos do tipo incurso, em concurso de pessoas e sob o uso de arma de fogo, caracterizando o fumus commissi delictie do periculum libertatis, elidindo a viabilidade da aplicação de cautelares menos gravosas para a salvaguarda do jus puniendi estatal.
Como descrito, os requisitos da prisão preventiva dos requerentes se mantêm hígidos, sendo as medidas cautelares diversas da prisão, por demasiadas, insuficientes a garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus WELINTON CARDOSO DA SILVA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, com fundamento no art. 312 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
27/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:46
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 04:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 04:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 04:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:10
Juntada de Decisão
-
19/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0801157-16.2022.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(s): Welinton Cardoso da Silva, Itavan da Conceição Rapozo, Josemberg Amorim Moreira.
Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA).
Ao dia quinze do mês de junho de dois mil e vinte e três (15/06/2023), às 10h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Denunciado: Welinton Cardoso da Silva. - Advogado(a): Jacqueline Máximo Fernandes Correia – OAB/PA 26068-A. - Denunciado: Josemberg Amorim Moreira. - Advogado(a): Willaman Ventura da Silva – OAB/PA 27440. - Denunciado: Itavan da Conceição Rapozo. - Advogado(a): Mauro Lucas Silva de Jesus Ferradais – OAB/PA33262. - Testemunhas de defesa: Rodrigo Santana de Deus.
Ausência justificada do (a) representante do Ministério Público, tendo em vista a confluência de pautas, as quais incluem audiências de réus presos, inclusive, no mesmo horário.
DECLARADA ABERTA A AUDIENCIA, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha de defesa Rodrigo Santana de Deus, compromissada e advertida na forma da lei, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: Redesigno a audiência de Instrução e Julgamento, para o interrogatório dos denunciados Welinton Cardoso da Silva, Itavan da Conceição Rapozo, Josemberg Amorim Moreira, para o dia 12.07.2023 às 11h00min., realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRjYWRmODAtZDA0YS00ZjRiLWJmOWMtZjczOTQ4MWExNjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o(s) denunciado(s) através dos seus respectivos patronos, bem como os/as Advogados(as) via publicação em DJE para comparecimento à audiência supra.
INTIME-SE o Ministério Público, via Sistema PJE.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu ___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anapu/PA -
16/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
16/06/2023 10:56
Juntada de Informações
-
16/06/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
11/06/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0801157-16.2022.8.14.0138.
Autos de: Ação Penal.
Autor: Ministério Público Estadual.
Denunciados: Welinton Cardoso da Silva, Itavan da Conceição Rapozo, Josemberg Amorim Moreira.
Audiência: Instrução e Julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA).
Ao dia onze do mês de maio de dois mil e vinte e três (11/05/2023), às 12h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Promotora de Justiça: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Denunciado (a): Welinton Cardoso da Silva. - Advogado (a): Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correia – OAB/PA 26068-A. - Denunciado (a): Itavan da Conceição Rapozo. - Advogado (a): Dr.
Mauro Lucas Silva de Jesus Ferradais – OAB/PA 33262. - Denunciado: Josemberg Amorim Moreira. - Advogado (a): Dr.
Willaman Ventura da Silva – OAB/PA 27440. - Testemunhas de defesa: Vaneide Pires de Amorim.
Ausente as testemunhas da defesa Givaldo Santos Andrade, Rodrigo Santana de Deus e Cláudio Alves dos Santos.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada pela defesa Vaneide Pires de Amorim, não compromissada.
Sem perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
A defesa insiste na oitiva das testemunhas Rodrigo Santana de Deus e Cláudio Alves dos Santos e desiste da oitiva da testemunha Givaldo Santos Andrade.
Desistência homologada pelo juízo.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: Redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia para o dia 15.06.2023 às 10h00min.
Se comprometendo a defesa em trazer espontaneamente tais testemunhas a serem ouvidas.
Audiência será realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI4YjM5OWMtMjJiNy00MzRiLWI2YjUtZTE2NDE5Nzk1YzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d As partes presentes saem intimadas da audiência.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (KENILDEAN SILVA RODRIGUES), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu/PA. -
30/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:49
Expedição de Informações.
-
30/05/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
30/05/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801157-16.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOSO e JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 25 de maio de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
25/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
-
11/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
-
08/05/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0801157-16.2022.8.14.0138.
Autos de: Ação Penal.
Autor: Ministério Público Estadual.
Denunciados: Welinton Cardoso da Silva, Itavan da Conceição Rapozo, Josemberg Amorim Moreira.
Audiência: Instrução e Julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA).
Aos onze do mês de abril de dois mil e vinte e três (11/04/2023), às 13h30min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Promotora de Justiça: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Denunciado: Welinton Cardoso da Silva. - Advogada: Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correia – OAB/PA 26068-A. - Denunciado: Itavan da Conceição Rapozo. - Advogado: Dr.
Mauro Lucas Silva de Jesus Ferradais – OAB/PA 33262. - Denunciado: Josemberg Amorim Moreira. - Advogado: Dr.
Willaman Ventura da Silva – OAB/PA 27440 - Testemunhas do MP: E.
S.
D.
J., Vítima, E.
S.
D.
J., Vítima, Josivaldo de Moura Chagas, Raimundo Nestor Serra Neto, Matheus Marinho Lima, Patrícia do Vale Lima.
DECLARADA ABERTA A AUDIENCIA, o MM.
Juiz, passou a oitiva da vítima E.
S.
D.
J., testemunha não compromissada (teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a oitiva da vítima E.
S.
D.
J., testemunha não compromissada (teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Josivaldo de Moura Chagas, compromissada e advertida na forma da lei, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Raimundo Nestor Serra Neto, compromissada e advertida na forma da lei, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Matheus Marinho Lima, compromissada e advertida na forma da lei, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a oitiva da Sra.
Patrícia do Vale Lima, testemunha não compromissada, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público para manifestação, não tendo requerido diligências (teor registrado em mídia).
Ato contínuo foi dada a palavra a Defesa do acusado Welinton Cardoso da Silva que pugnou pela concessão de liberdade provisória (teor registrado em mídia).
Dada a palavra a Defesa do acusado Itavan da Conceição Rapozo, não requereu diligências.
Dada a palavra a Defesa do acusado Josemberg Amorim Moreira, requereu que seja encaminhado ofício para a Polícia Militar encaminhar os registros constantes no telefone funcional (093) 8413-6858, relacionados a diligência que culminou no apontamento da autoria do crime, requereu prazo para juntada de comprovante de endereço do acusado, bem como a liberdade provisória do acusado pelos fundamentos registrados em média.
Dada a palavra para o Ministério Público, requereu VISTAS dos autos para manifestação acerca dos requerimentos.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: DEFIRO o pedido da Defesa do acusado Josemberg no que se refere ao pedido de juntada de comprovante de endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
DEFIRO o pedido do Ministério Público para conceder o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca das diligências/pedido de liberdade formulado nos autos.
Para continuidade da instrução DESIGNO audiência para o dia 11/05/2023 às 12h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes/testemunhas neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBjMTcxZmUtMzk3ZS00MzAxLTk4MzktMWVjNzkzZWZlMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes que ainda não foram inquiridas, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Ainda, nos termos da Resolução (RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ) solicitem ao juízo deprecado que no dia e hora da audiência designada nos autos, seja possibilitado a parte/testemunha utilizar os aparatos tecnológicos do juízo deprecado (SALA PASSIVA), caso este não possua meios próprios para participação do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
27/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:18
Expedição de Informações.
-
24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 14:00 Vara Única de Anapú.
-
12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 14:00 Vara Única de Anapú.
-
03/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:56
Expedição de Informações.
-
02/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 03:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801157-16.2022.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN GOMES Nome: WELINTON CARDOSO DA SILVA Endereço: TRAVESSÃO DOS MINEIROS, 0, CASA 5KM DA FAIXA, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: JOSEMBERG AMORIM MOREIRA Endereço: MARECHAL RONDON, 9, BEIRA RIO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ITAVAN GOMES Endereço: VILA NAZARÉ, 00, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Tendo em vista que o acusado ITAVAN DA CONCEIÇÃO RAPOZO, regulamente citado, expressamente requereu a promoção de sua defesa por intermédio da Defensoria Pública.
Considerando a ausência da Defensoria Pública atuando nesta Comarca, NOMEIO como defensor (a) dativo (a) o advogado (a) KAIO FERREIRA CARDOSO- OAB/PA. 32.366, para atuar na defesa do denunciado, com vistas dos autos.
INTIME-SE o advogado nomeado para apresentação de resposta à acusação em defesa do acusado, no prazo legal. À secretaria para que promova os atos pertinentes ao cumprimento da missiva, em caráter de urgência, por se tratar de autos envolvendo réu preso.
Em relação ao acusado JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, REITERE-SE a intimação do Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço do acusado nos autos, ou requerer o que entender de direito.
No caso do Ministério Público requerer a citação por edital do denunciado, AUTORIZO, desde já, a promoção dos atos necessários para a realização da citação editalícia do acusado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP.
No mesmo ensejo, tendo em vista que o acusado WELINTON CARDOSO DA SILVA, já apresentou resposta à acusação nos autos e que não vislumbro presente hipóteses de absolvição sumária, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/03/2023 às 14h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes/testemunhas neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFhNjNlYmQtOTQxNC00MTM3LTkzMzktOThjYzg3OWFlODk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Ainda, nos termos da Resolução (RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ) solicitem ao juízo deprecado que no dia e hora da audiência designada nos autos, seja possibilitado a parte/testemunha utilizar os aparatos tecnológicos do juízo deprecado (SALA PASSIVA), caso este não possua meios próprios para participação do ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
06/03/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:17
Expedição de Informações.
-
06/03/2023 11:14
Expedição de Informações.
-
06/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801157-16.2022.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN GOMES Nome: WELINTON CARDOSO DA SILVA Endereço: TRAVESSÃO DOS MINEIROS, 0, CASA 5KM DA FAIXA, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: JOSEMBERG AMORIM MOREIRA Endereço: MARECHAL RONDON, 9, BEIRA RIO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ITAVAN GOMES Endereço: VILA NAZARÉ, 00, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por WELINTON CARDOSO DA SILVA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto art. 157 “caput”, § 2º, inciso II e V, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 18/11/2022, por volta das 21:00 horas, na Escola da Família Rural, localizada na Rodovia localizada na Rodovia Transamazônica, km 123, zona rural, deste Município, os denunciados WELINTON CARDOSO DA SILVA, ITAVAN GOMES, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA e CHARLES (ainda não identificado) mediante violência e grave ameaça, utilizando arma de fogo, tipo espingarda, Cal. 0.12, e restringindo a liberdade das vítimas, subtraíram para si ou para outrem a quantia de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais); 01 (um) veículo marca CHEVROLET Classic, placa NBQ 8377; 01 (um) veículo marca/modelo FIAT/TORO FREEDOW, cor branca, ano 2018, placa QEI 4G77; 01 (uma) caminhonete marca/modelo MITSUBISHI/L200 TRITON, cor branca, ano 2018, placa QEO 8926, pertencentes a Escola Familiar Rural; 01 (um) aparelho celular marca/modelo Motorola/MOTOG, cor azul, de propriedade da vítima GEOVANE BEZERRA DE SOUSA; 02 (dois) aparelhos celular marca/modelo SAMSUNG/GALAXY A13, cor preta, Multilaser/F, cor preta e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de propriedade da vítima EDISON BRAZ DO SANTOS.
As diligências promovidas pela Polícia culminaram na prisão do representante, tendo em sede policial confessado o crime, delatando os demais comparsas, possibilitando a localização do produto do crime.
O Juízo, fundamentadamente, homologou o auto de prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva.
Ato contínuo, o acusado requereu a revogação da prisão, alegando que o produto do crime foi encontrado na residência dos acusados ITAVAM e JOSEMBERG, no entanto, sequer foi decretada a prisão preventiva dos referidos, sendo o único que se encontra preso.
Argumenta que a manutenção de sua prisão, em tais condições, se mostra desproporcional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer conclusivo pelo indeferimento do pedido de liberdade.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O denunciado encontra-se custodiado preventivamente desde 21/11/2022 (Id 82117306), tendo como fundamento a garantia da ordem pública e ainda por restarem presentes os requisitos para a custódia cautelar.
A ação penal está seguindo seu trâmite regular, tendo o Ministério Público ofertado a denúncia, constando decisão de recebimento de denúncia e expedição de mandado citatório.
Assim sendo, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 e 319 do CPP ao acusado.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Restam presentes os pressupostos, fumus comissi delicti, da prisão preventiva: a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece a primeira parte do art. 312 do CPP, demonstrada pelas provas testemunhais colhidas nos autos do inquérito policial, pelo auto de exibição e apresentação do produto do crime, bem como pela confissão extrajudicial do acusado.
De igual modo, os pressupostos do periculum libertatis restaram demonstrados, uma vez que, conforme constam depoimentos colhidos no inquérito policial, o crime de roubo foi praticado, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em desfavor de várias vítimas, entre as quais a administração pública municipal que foi lesada com a subtração de dois veículos.
Ademais, o crime ocorreu durante o horário noturno, na zona rural desta urbe, situação que, muitas vezes, se consolida como verdadeiro aliado de agentes em suas empreitadas criminosas que conseguem se evadir do local do crime antes da atuação dos órgãos de segurança, aumentando a sensação de impunidade e insegurança da sociedade local.
Assim, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para fins e garantia da ordem pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade social do paciente, acusado da prática de roubo majorado. 2.
Habeas corpus indeferido.
STF – HC: 171583 SP 0022949-65.2019.1.00.0000, Relato: Marco Aurélio, data de julgamento: 14/04/2020, Primeira Turma, data de publicação: 26/08/2020. (grifei e sublinhei).
Ademais, a alegação de que a cautelar excepcional seria inadequada por ser o único dos acusados identificados nos autos custodiado, sem que se tenha sido decretada a prisão preventiva dos demais comparsas, não merece prosperar, pois este Juízo, nos autos de representação de prisão preventiva nº 0801167-60.2022.8.14.0138, decretou a prisão preventiva dos acusados ITAVAN GOMES, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, estando pendente de cumprimento o ato em decorrência destes terem empreendido fuga do local do crime.
Esclareço que desde a decretação da prisão até este momento não houve qualquer alteração fática/jurídica apta a reverter as razões de decidir do juízo, sendo certo que a segregação cautelar ainda se mostra adequada, proporcional, necessária e contemporânea pelos fundamentos amplamente assinalados nos autos.
Ressalto que a ação criminosa constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, sendo indubitável que a manutenção da liberdade de quem o pratica, neste momento, certamente contribuirá, e muito, pelo aumento da desconfiança e descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário O crime em comento possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que possibilita a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.
Por derradeiro, ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o presente caso, conforme se depreende dos próprios fundamentos da prisão preventiva.
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu WELINTON CARDOSO DA SILVA, com fundamento no art. 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Cumpra-se o mandado de citação do custodiado com urgência.
P.R.I.C.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
26/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801157-16.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WELINTON CARDOSO DA SILVA, JOSEMBERG AMORIM MOREIRA, ITAVAN GOMES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar quanto à negativa de citação (ID 83430823), conforme certidão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 15 de dezembro de 2022 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
15/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 12:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 12:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2022 10:33
Juntada de Mandado de prisão
-
24/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 13:20.
-
22/11/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 08:21
Apensado ao processo 0801168-45.2022.8.14.0138
-
20/11/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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