TJPA - 0870703-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 110612029, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
14/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0870703-57.2022.814.0301 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO MARIO MONTEIRO OLIVEIRA e ERICA RODRIGUES RIBEIRO OLIVEIRA, arguindo excesso de execução e erro de cálculo.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo a mesma extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
A alegação de excesso de execução e erro de cálculo não é matéria que possa ser suscitada em exceção de pré-executividade nos casos em que o excesso não é evidente.
Neste caso, caberia à parte executada ter oposto Embargos à Execução, nos termos dos arts.52 e seguintes da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Desta feita, não recebo a presente exceção, posto que a matéria alegada extrapola os limites autorizados pela Jurisprudência.
Intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 15 dias e, após, façam-se os autos conclusos para início dos atos de constrição.
P.
R.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/01/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0870703-57.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de execução de taxas condominiais não pagas.
Verifica-se que o executado apresentara exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência.
Contudo, não há qualquer pedido de urgência a ser analisado no bojo da petição.
Assim, intime-se o exequente para que manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade oposta.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 13:22
Decorrido prazo de EDUARDO MARIO MONTEIRO OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:04
Decorrido prazo de EDUARDO MARIO MONTEIRO OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:31
Decorrido prazo de ÉRICA RODRIGUES RIBEIRO OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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