TJPA - 0801158-11.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de MERIAN NUNES LOPES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BENEDITA DINA LOPES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de SILEM NUNES LOPES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES LOPES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de ESTER NUNES LOPES REIS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de WALDEMAR NUNES LOPES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de LUCIMAR NUNES LOPES em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:16
Declarada incompetência
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22/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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22/02/2024 11:30
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 11:28
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/02/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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28/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de WALDEMAR NUNES LOPES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIMAR NUNES LOPES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BENEDITA DINA LOPES DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de SILEM NUNES LOPES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES LOPES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de MERIAN NUNES LOPES em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de WALDEMAR NUNES LOPES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCIMAR NUNES LOPES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de MERIAN NUNES LOPES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de BENEDITA DINA LOPES DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de SILEM NUNES LOPES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES LOPES em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº.
PJE 0801158-11.2022.8.14.0070 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: ESTER NUNES LOPES REIS - CPF: *96.***.*29-15 - e OUTROS.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA – OAB-PA 28.183.
ADVOGADO(A): FREDSON JOSÉ FARIAS DE MORAES – OAB-PA 28.035.
INVENTARIADO: BENEDITO PROGÊNIO LOPES - CPF: *36.***.*55-49 – Falecido em: 07/02/2022.
SUGERIDO ROL DE HERDEIROS: ESTER NUNES LOPES REIS - CPF: *96.***.*29-15; MERIAM NUNES LOPES - CPF: *64.***.*70-04 (Absolutamente incapaz); MARIA DO SOCORRO NUNES LOPES - CPF: *01.***.*57-68; SILEM NUNES LOPES - CPF: *34.***.*57-87 (Absolutamente incapaz); BENEDITA DINÁ LOPES DE SOUSA - CPF: *96.***.*70-15; LUCIMAR NUNES LOPES - CPF: *66.***.*70-59; MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES BASTOS - CPF: *92.***.*56-49 (sem pertinência ativa); WALDEMAR NUNES LOPES - CPF: 66.206.072-68; BENEDITO PROGÊNIO LOPES JÚNIOR - CPF: NÃO INFORMADO; e RAQUEL MENDES LOPES - CPF: NÃO INFORMADO, (sem qualificação).
PROVÁVEL INTERESSADA: FRANCISCA MENDES LOPES - CPF: *37.***.*01-49 (suposta companheira) Visto e examinados os autos 01.
O(a) patrono(a) judicial da parte autora requereu na peça prefacial o deferimento da Justiça Gratuita em favor de seu(sua) assistido(a), descuidando de apresentar elementos que subsidiem estar presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, pelo que confiro o prazo de 15 dias para que a parte Postulante apresente cópia das declarações de imposto de renda dos últimos exercícios financeiros ou a aptidão de sua isenção, extrato bancários, contracheque ou outros documentos que auxiliem no convencimento para fins de uma decisão motivada favorável ao desiderato pretendido.
Intime-se eletronicamente. 02.
Acaso a parte postulante se reserve a não cumprir o ordenado ao norte, independentemente de novo despacho ou de nova comunicação, deverá promover o recolhimento das custas iniciais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, de acordo com o correto valor a ser atribuído à causa, sob advertência de cancelamento da distribuição, forte no art. 290 do CPC. 03.
A parte SUPLICANTE, dizendo-se prole do de cujus, pleiteia o Inventário de seu genitor, BENEDITO PROGÊNIO LOPES - CPF: *36.***.*55-49.
No caso, narra que o de cujus faleceu, em 07/02/2022, e que o referido convivia com Francisca Mendes Lopes, qualificada como viúva, sendo o lócus da residência habitual o endereço na Avenida Inácio Moura, 2087, São Benedito, Cametá-Pa, mas que o autor da herança também possuía imóvel nesta urbe na Rua Santa Izabel, 2035, Algodoal, Abaetetuba-PA.
Requer, a herdeira Ester Nunes Lopes a sua nomeação à inventariança.
E que além da pretensa inventariante, há outros herdeiros, sendo que a suposta viúva e terceira pessoa (não afeta ao processo) estão usufruindo dos bens e de seus produtos, sem a participação dos demais herdeiros preteridos.
Indicou rol de bens e atribuiu à causa o importe de R$ 1.212,00, requerendo a partilha referida e, como tutela de urgência o arbitramento de aluguéis dos imóveis supostamente locados.
Juntou documentos.
No essencial.
Decido.
Em sendo assim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende/complemente a petição inicial, sob advertência de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, I e VI), para o exato fim de: a) Promover a inclusão do nome do De cujus, BENEDITO PROGÊNIO LOPES - CPF: *36.***.*55-49, como INVENTARIADO, no sistema PJE, medida necessária para fins de gestão e publicidade, consulta pública. b) Esclarecer acerca da pertinência da pessoa de MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES BASTOS - CPF: *92.***.*56-49, para figurar no polo ativo da ação, uma vez que, ao que tudo indica, não é herdeira, caso em que, em se confirmando, deverá ser excluída do polo ativo da ação. c) Promover a qualificação de RAQUEL MENDES LOPES, forte no art. 319, II, do CPC. d) EXCLUIR do polo passivo, no Sistema PJE, a pessoa de BENEDITO JOSÉ DE SOUZA REIS - CPF: *83.***.*30-49; e INCLUIR o nome de BENEDITO PROGÊNIO LOPES JÚNIOR - CPF: *36.***.*55-49, devendo, no entanto, preteritamente, a parte Autora promover a qualificação do REQUERIDO, no sistema PJE, forte no art. 319, II, do CPC, sem a qual não é possível encaminhar a citação, uma vez que se trata se autos eletrônicos. e) Se manifestar acerca de questão de ordem pública contida no art. 48 do CPC, uma vez que a inicial aponta que o De cujus residia na Avenida Inácio Moura, 2087, São Benedito, na Comarca de Cametá-PA, onde mantinha residência habitual com a suposta companheira Francisca Mendes Lopes, lócus igualmente da situação de parte dos bens imóveis a serem inventariados; f) Indicar nome à inventariança, conforme ordem expressa no art. 617 do CPC; g) Atribuir adequadamente valor aos bens do espólio, forte no art. 660, III, do CPC; h) Atribuir adequadamente valor à causa, conforme o montante do conteúdo econômico/patrimonial em discussão nos autos, forte no art. 291 c/c art. 292, IV e VI, do CPC; i) Emendar a inicial, a fim deixar evidente que há herdeiro INCAPAZES, indicando, na inicial, quem funciona na qualidade de Curador dos respectivos herdeiros; j) Apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, referentes aos bens que constituirão o rol do espólio, forte no art. 320 do CPC. 04.
Quanto ao arbitramento de aluguéis, DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO, diante da inadequação da via eleita, uma vez que, por depender de outras provas, existência do contrato na forma da Lei nº 8.245/1991, adequado atendimento dos requisitos prefaciais, deverá seguir às vias ordinárias, por meio de ação autônoma, forte no art. 612 da Lei nº 13.105/2015. 05.
Decorrido o prazo, cumpridas ou não as ordens, retornem-me conclusos. 06.
Intime-se, via DJE.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 19:23
Conclusos para decisão
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07/04/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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