TJPA - 0846031-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:40
Apensado ao processo 0881746-83.2025.8.14.0301
-
01/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846031-82.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Vera Oliveira dos Santos em face de Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a rescisão contratual e a restituição de valores pagos, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a requerida no ano de 2008, tendo sido firmado termo aditivo em 2012, com previsão de entrega da unidade para dezembro de 2015, o que não ocorreu, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Devidamente citada por edital, diante da ausência de localização da parte ré, foi nomeada curadora especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sob o fundamento de que se trata de pretensão de restituição de valores pagos, configurando obrigação líquida e certa, cuja exigibilidade se deu entre os anos de 2008 e 2010.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando a tese de prescrição, argumentando que se trata de pedido de rescisão contratual, ao qual se aplica o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 206.
Sustentou, ainda, que os valores pleiteados decorrem do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, cuja entrega do imóvel se daria em 2015, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional o inadimplemento contratual.
Vieram os autos conclusos.
A controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito ou de fato já suficientemente comprovado por prova documental.
As alegações da autora vieram instruídas com cópia do contrato de promessa de compra e venda, termo aditivo e comprovantes de pagamento.
A parte ré foi citada por edital, não tendo impugnado os fatos narrados com elementos mínimos de prova.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide.
A prejudicial de prescrição não merece acolhimento.
A pretensão da autora está fundada na rescisão contratual e restituição de valores pagos em virtude do inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel.
Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se, nesses casos, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Como a entrega do imóvel estava prevista para o ano de 2015 e a ação foi ajuizada em 2022, não transcorreu o prazo prescricional, sendo o pedido tempestivo.
O pedido formulado merece acolhimento.
A autora comprovou a celebração do contrato e o inadimplemento da parte ré, uma vez que não houve entrega do imóvel no prazo avençado.
A ausência de contestação específica, aliada à revelia técnica da ré, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 344 do CPC), reforçada pela ausência de justificativa plausível ou prova em contrário.
Nesse contexto, é cabível a rescisão contratual por inadimplemento da obrigação de fazer imputável à ré, com a consequente restituição dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação.
O inadimplemento contratual, aliado à frustração de legítima expectativa da autora quanto à aquisição de imóvel próprio, à ausência de entrega por longo período, e à omissão da ré na resolução do impasse, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação a direito de personalidade, especialmente diante da função social do contrato e da essencialidade do bem envolvido.
Assim, caracterizada a ocorrência de abalo moral indenizável, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e à natureza da relação jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos, devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA e acrescidos de juros de moralegais (selic, dedudizo o IPCA)a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta decisão e juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 5 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 12:12
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 03:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0846031-82.2022.8.14.0301 DECISÃO 1- Considerando que a parte requerida, citada por edital, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão de id 134515512.
DECRETO a sua REVELIA nos termos do artigo 344 do CPC. 2- Por se tratar de hipótese prevista no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ como curadora especial do ( a) réu( é ). 3- Por conseguinte, dê-se vistas a Defensoria Pública.
Belém, 9 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:38
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0846031-82.2022.8.14.0301 A Doutora RACHEL ROCHA MESQUITA, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA, proposta por VERA OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF *12.***.*73-49) em face de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CNPJ sob o nº 04.030.791.0001-53), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 79.913,43 (setenta e nove mil novecentos e treze reais e quarenta e três centavos) relativos a danos decorrentes de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes em detrimento da Autora.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CNPJ sob o nº 04.030.791.0001-53), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 22 dias do mês de agosto de 2024.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
16/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:00
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de VERA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de junho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:17
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846031-82.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido requerido e concedo ao autor o prazo de 05 dias para complementação das custas processuais para expedição de novo mandado.
PRIC Belém/PA, 26 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:55
Entrega de Documento
-
26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846031-82.2022.8.14.0301 Autor: VERA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida A, 20-A, Conjunto Recanto Verde, Alameda A, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-325 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.100489792 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052317254671800000059468549 Anexo I - Procuração e documentos pessoais Vera Procuração 22052317254688600000059468551 Anexo II parte 1 de 2 - Contrato Documento de Comprovação 22052317254725500000059468552 Anexo II parte 2 de 2 - Contrato Documento de Comprovação 22052317254794200000059468554 Anexo III - Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22052317254867500000059468556 Anexo IV - Termo Aditivo Documento de Comprovação 22052317254937600000059468558 Decisão Decisão 22052418490071100000059562658 Decisão Decisão 22052418490071100000059562658 Petição Dilação Prazo Petição 22062111531172000000063548064 Certidão Certidão 22062710485882300000064443003 Decisão Decisão 22062809242285200000064588580 Comprov.
Pagto.
Custas Parcela 01 Petição 22062916174978400000064893468 Comprov.
Pagto.
Parcela 01 Boleto Custas Iniciais - 23.06.2022 Documento de Comprovação 22062916174994100000064893470 Decisão Decisão 22062809242285200000064588580 Pagamento Parcela 2 Custas Petição 22081011281512300000070617422 Comprov.
Pagto.
Parcela 02 Boleto Custas Iniciais - 25.07.2022 Documento de Comprovação 22081011281531900000070618733 Petição Comprov.
Pagto.
Parcela 3 Custas Petição 22090211032543900000072736358 Comprov.
Pagto.
Parcela 03 Boleto Custas Iniciais - 25.08.2022 Documento de Comprovação 22090211032560500000072736377 DILIGÊNCIA Diligência 22101921571847900000075988076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112512260874500000078441249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112512260874500000078441249 Petição Dilação Prazo e Expedição Guia Pagamento Custas Petição 22120615311269300000079077190 Decisão Decisão 23011614453862500000080645452 Decisão Decisão 23011614453862500000080645452 Petição Acerca Endereço e Falência Petição 23021416102109900000082331253 CNPJ Luna 14.02.2023 Documento de Comprovação 23021416102122900000082331255 Sentença Falência LUNA 26.01.2023 Documento de Comprovação 23021416102157800000082331256 Certidão Certidão 23021713031304000000082556481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021713075896400000082556492 Relatório de custas Relatório de custas 23061503084773100000089676519 BOL 0846031-82.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23061503084788500000089676520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061613162476400000089801677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061613162476400000089801677 Petição Pagto. Última Parcela Custas Petição 23071116040157400000091242627 Guia Pagamento Última Parcela Cusras RS 803 11.07.2023 Documento de Comprovação 23071116040171600000091242628 Comprov.
Guia Pagamento Última Parcela Cusras RS 803 11.07.2023 Documento de Comprovação 23071116040215200000091244481 Certidão Certidão 23081610044158100000093185000 Decisão Decisão 23091308571897400000094735844 Certidão Certidão 23101109380693200000096304757 -
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:15
Decorrido prazo de VERA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0846031-82.2022.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido Id. 86700349, considerando que o processo citado é público, podendo ser consultado diretamente pela parte interessada, inexistindo razão para intervenção judicial.
Intime-se a parte autora para informar o endereço para citação da requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Belém, 13 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas correspondentes ao seu pleito retro ID 94852408, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de junho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
16/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/06/2023 03:08
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0846031-82.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro os pedidos formulados pela parte autora no Id. 83161190.
Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) para a parte autora apresentar endereço para citação do requerido.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para emissão de novo boleto para pagamento das custas em aberto.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça(ID 79825904), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de novembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:18
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017672-88.2018.8.14.0401
Corregedoria da Policia Civil
Antonio Sebastiao Ferreira Goes
Advogado: Guilherme Messias Cavalleiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 14:24
Processo nº 0001580-73.2012.8.14.0133
Banco Bradesco Financiamentoo SA
Katiane Cristina Silva do Nascimento
Advogado: Amanda Silva da Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2012 09:43
Processo nº 0802746-13.2022.8.14.0051
Arthur da Cruz Costa Quaresma
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Degeorge Colares de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 16:26
Processo nº 0804573-02.2022.8.14.0070
Rodolfo Rodrigues dos Santos
Advogado: Rodolfo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 10:35
Processo nº 0809475-72.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Wilson Pereira dos Santos Silva
Advogado: Driele Mendes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2022 12:22