TJPA - 0809475-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:01
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:53
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:45
Juntada de Ofício
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03/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA BICHARA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0809475-72.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ocorrido no dia 28/05/2022, por volta das 09h, tendo como vítima SAMARA DA SILVA BICHARA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada particular.
Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida e negou os fatos descritos na inicial.
O órgão ministerial requereu a desistência da oitiva testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Em seu interrogatório, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por inexistência do fato.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, a maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, negou a ocorrência dos fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu, ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso II do CPP, ABSOLVO o réu, WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Intimados os presentes.
Após a notificação da Autoridade Policial, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
23/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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20/07/2023 17:01
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:47
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:13
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA BICHARA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:13
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/05/2023 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:º 0809475-72.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado constituído, suscitou, em preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de ser genérica, pelo que requereu a rejeição da peça acusatória, com base no artigo 41 c/c 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Arguiu, também em sede de preliminar, ausência de justa causa por carência de material probatório.
No mérito, aduziu, em síntese, que o fato não constitui crime, eis que o acusado nega ter agredido a companheira.
Afirmou que o réu agiu em legítima defesa, pois a vítima bateu nele com um sapato, tendo o acusado atuado no intuito de se defender e de se afastar da agressão, segurando a companheira, pelo que se impõe o reconhecimento da atuação em legítima defesa e, portanto, da exclusão de ilicitude.
Suscitou que as partes se encontravam em estado de embriaguez no momento da briga, o que, embora não afaste a responsabilização penal do agente, macula a acusação de dolo na conduta.
Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia por inépcia; subsidiariamente, por falta de justa causa.
Ademais, pela absolvição sumária, com base no art. 397, incisos I e III, do CPP, bem como afastamento de condenação pecuniária, por ser pobre no sentido da lei.
Requereu, em sede de sentença que o réu seja absolvido por todos os motivos relacionados nos incisos do artigo 386 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteou que essa seja aplicada a pena no mínimo legal, bem como que seja isento de condenação pecuniária, conforme CTPS já anexada aos autos.
Arrolou testemunha.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que não houve inépcia da denúncia porque a conduta está plenamente individualizada e de forma específica; existe a presença de subsunção dos fatos narrados na denúncia aos indícios constantes no inquérito e os fatos são narrados com suficiência, para permitir a defesa do imputado.
Sobre a preliminar da materialidade carente de provas, deve ser julgada improcedente, pois foi realizado o exame de corpo de delito que demonstra a veracidade das informações prestadas pela vítima.
Acerca da defesa de mérito, aduziu que o acusado não demonstrou quaisquer das situações arroladas no art. 397 do CPP, o que nos aponta para a imprescindibilidade de uma cognição exauriente, para a formação de eventual juízo de absolvição.
No que tange à tese da legítima defesa e da inexistência de dolo, afirmou que a teste se encontra dissociado da realidade jurídica e fática, uma vez que o acusado estava embriagado e desferiu apertos de braço e mordidas na vítima, sendo que, ao ser preso em flagrante, apresentava alguns hematomas.
Destacou ainda que o acusado estava embriagado, fato que lhe imputa maior agressividade.
Ademais, ressaltou que é inegável a superioridade da força física do homem em relação à da mulher.
Com isso, para que o acusado se defendesse das supostas agressões, bastava que ele a segurasse pelos braços, porém, não foi o que ocorreu no caso dos presentes autos, posto que o acusado desferiu diversas mordidas na vítima, não se enquadrando assim em legítima defesa.
Pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
As teses defensivas não merecem acolhimento.
Primeiro, a denúncia, diferentemente do que arguiu a defesa, menciona a data, a hora e as circunstâncias em que se deram o fato, de modo que não vislumbro a ausência de elementos que tenham dificultado ou causado prejuízo para a defesa.
Não é caso de se reconhecer a inépcia da exordial acusatória portanto.
Sobre a insuficiência de indícios probatórios, também não merece prosperar, visto que, nos casos de violência doméstica, para fins de recebimento da denúncia, bastam indícios suficientes da materialidade e autoria e isso consta dos autos com o depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, o depoimento da ofendida assume especial relevância e é o suficiente para o recebimento da acusação.
Ressalto, ademais, que o respectivo laudo pericial poderá ser apresentado durante a instrução processual a fim de comprovar a materialidade delitiva.
Acerca das alegações de que o acusado agiu em legítima defesa e de que o estado de embriaguez afastou o dolo de sua conduta, considero que não é possível precisar, com absoluta certeza, tais versões neste momento processual, merecendo tais alegações melhor incursão na fase probatória.
Assim sendo, determino o prosseguimento do feito.
No mais, considerando que inexistem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 23 de agosto de 2023, às 09h, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém (PA), 18 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 03:52
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:52
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA BICHARA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:40
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0809475-72.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA, residente e domiciliado na Rua Luísa Branco, número 6, Bairro do Tapanã, Icoaraci-Belém/PA.
I- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9° e §13º do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
II- DO PEDIDO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO Considerando a petição (ID 65750363) juntada pela causídica do acusado, intimo o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido de retirada de monitoramento eletrônico.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 25 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:27
Recebida a denúncia contra WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *35.***.*58-20 (AUTOR DO FATO)
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08/09/2022 11:57
Juntada de Ofício
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06/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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17/06/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 04:06
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 08/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 05:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:42
Juntada de Petição de denúncia
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31/05/2022 12:41
Juntada de Petição de denúncia
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31/05/2022 12:07
Entrega de Documento
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30/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2022 20:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 14:44
Concedida a Liberdade provisória de WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *35.***.*58-20 (FLAGRANTEADO).
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28/05/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2022 12:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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