TJPA - 0803275-64.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBSON DA ROCHA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:23
Decorrido prazo de ROBSON DA ROCHA OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 03:18
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, requereu a este juízo o arquivamento dos autos do inquérito policial.
Diante das razões trazidas pelo Ministério Público, e considerando que a opinio delicti pertence unicamente e exclusivamente ao Órgão Ministerial, sendo dele o convencimento sobre a existência ou não de elementos mínimos necessários para configuração da justa causa necessária para o início da persecução criminal, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
25/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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