TJPA - 0812356-22.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:45
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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27/07/2023 13:45
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALTEMI BARBOSA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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21/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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18/12/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALTEMI BARBOSA DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:29
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 02:00
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812356-22.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ELIZABETH FERREIRA RODRIGUES, portadora do RG nº 4706320 PC/PA e CPF nº *73.***.*02-87, residente e domiciliada na Passagem Stélio Maroja, nº 1172, próximo à Arthur Bernardes e ao Canal São Joaquim, Bairro: Barreiro, CEP: 66.117-410, Belém/PA, celular nº 91-982907394.
Requerido: JOSÉ ALTEMI BARBOSA DE ALMEIDA, portador do RG nº 3591637 PC/PA e CPF nº *42.***.*16-72, filho de Neuza Barbosa de Almeida e Silvio Valadares de Almeida, residente e domiciliado na Cento e Cinquenta e Dois, S/N, Alameda Assis Brasil, Quadra 152, nº 10, entre Rio Negro e Rio Tapajós, Bairro: Maguari, CEP: 67.145-106, Ananindeua/PA, celular nº 91-981306671.
A Requerente ELIZABETH FERREIRA RODRIGUES, em 12/06/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOSÉ ALTEMI BARBOSA DE ALMEIDA, sob a alegação de que conviveu há 17 anos com o requerido, estando separados há 6 anos devido o requerido está tendo relacionamento extraconjugal e por sofrer violência doméstica.
Afirma que já solicitou em 2020 medidas protetivas, porém, perderam a validade e o requerido voltou a importuná-la devido querer voltar a residir na casa da requerente, ele a ameaça dizendo que voltará de qualquer jeito.
Declarou ainda que em 11/07/2022 por volta das 20:30h, o requerido foi até a sua casa e disse “eu vou arrombar se tu não deres a chave da casa”, no dia 10/07/22 por volta de 11:30 ele já havia ido ate a casa dela e tentado arromba-la e antes de sair a ameaçou “eu vou arrombar, eu to com o martelo”.
Em Decisão, datada de 13/07/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que a requerente usa das medidas protetivas para blindar o patrimônio do requerido, desvirtuando-as em prol de interesse puramente patrimonial.
Alega que após a separação, o requerido continuou residindo no imóvel, enquanto a requerente saiu da casa.
Ele ficou residindo em sua residência desde o ano de 2016 (quando as partes se separaram), contudo, no ano de 2020, saiu do imóvel para cuidar de sua mãe, que estava doente.
Quando retornou à sua casa, surpreendeu-se com a requerente já morando na residência, pois, enquanto o requerido estava fora, ela arrombou o imóvel e usurpou a posse do bem.
Naquele momento, o requerido foi ameaçado pela requerente, tendo saído do local e deixado todos seus bens móveis no interior da residência.
Relatou que no dia anterior dos fatos, os dois irmãos do requerido foram até a referida residência para tratar dos bens do requerido, inclusive a casa, com a filha da requerente, ocasião em que esta lhes disse para retornarem no dia seguinte (dia dos fatos) que ela iria devolver a chave do imóvel.
Então no dia seguinte, o requerido e seus irmãos foram até a residência para restituir a posse do bem, quando o marido da filha da requerente disse que iria chamar um primo seu que era policial militar, no fito de intimidá-los.
Afirma que em nenhum momento, o requerido manteve qualquer contato com a requerente, não estando ela envolvida nos fatos apurados, e que todo o infortúnio envolveu apenas o requerido e a filha da requerente.
A violência policial foi exercida para esbulhar o requerido da posse do imóvel, tendo a filha da requerente se apossado tanto do imóvel, quanto dos bens móveis do requerido que estavam no interior da residência.
Concluiu requerendo a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas.
Em manifestação, o Ministério Público manifestou que as medidas protetivas aqui discutidas procuram salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima que foi violada.
Portanto, não são suficientes para derrubar tais medidas a simples alegação do requerido de que os fatos relatados pela vítima não são verdadeiros.
Pugnou pela manutenção das Medidas Protetivas. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido entre as partes uma briga, no entanto, nega qualquer tipo de ameaça ou violência.
Ressalte-se que as medidas protetivas atuam como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado ter havido uma relação afetiva entre as partes e o litígio elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da ofendida e de manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
De outra banda, ressalta-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente em relação ao Requerido de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de concessão das medidas protetivas.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isento o requerido ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALTEMI BARBOSA DE ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE ALTEMI BARBOSA DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 11:17
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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16/07/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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