TJPA - 0893320-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0893320-11.2022.8.14.0301 Nome: ARIANA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Angelim, 05, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-385 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 04/11/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 19/11/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 19/11/2024.
Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso, em face do pedido de Justiça Gratuita.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0893320-11.2022.8.14.0301 AUTOR: ARIANA PEREIRA DOS SANTOS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.
Relatório Objetiva a parte reclamante com a presente demanda a restituição de valores pagos ao reclamado referente a contrato de consórcio firmado com o mesmo, e indenização por danos morais. 2.
Fundamentação Tratando-se de consórcio, a restituição das parcelas pagas só ocorrerá após o encerramento do grupo.
Vejamos a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, in DJe de 27.08.2010) Insta salientar, ainda, que a Lei nº 11795/08, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio, prevê, no art. 3º, § 2º, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, de modo que o consorciado, excluído ou desistente, tem o direito à devolução das prestações já pagas, mas apenas após o encerramento do grupo.
Isso se deve ao fato de que a devolução imediata dos valores implicaria em ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do grupo, com a criação de indevido ônus aos consorciados remanescentes, os quais honraram com o compromisso assumido.
Ademais, ressalto que o supracitado entendimento não afronta as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 53, § 2º, o qual prevê tão somente a necessidade de devolução dos valores, nada dizendo quanto ao prazo em que deverão ser restituídos. 3.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos da fundamentação, indefiro a petição inicial, nos termos do art.330, II, do CPC, por carecer a parte autora de interesse processual.
Em consequência, resta extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do CPC. 4.
Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado, do recolhimento do preparo ou da ausência do recolhimento com o pedido de gratuidade da justiça.
II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 30 de outubro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
31/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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01/12/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:09
Audiência Una realizada para 30/11/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0893320-11.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ARIANA PEREIRA DOS SANTOS INTIMADO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 30/11/2023 11:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 4 de outubro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
04/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:59
Audiência Una designada para 30/11/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0893320-11.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ARIANA PEREIRA DOS SANTOS INTIMADO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 03/10/2023 11:45 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 14 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:17
Audiência Una designada para 03/10/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:15
Audiência Una realizada para 13/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0893320-11.2022.8.14.0301 AUTOR: ARIANA PEREIRA DOS SANTOS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que empresa Requerida proceda com a imediata rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes por propaganda enganosa e indução ao erro, bem como realize a devolução integral dos valores pagos,. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 25 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2022 18:49
Conclusos para decisão
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19/11/2022 18:49
Audiência Una designada para 13/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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