TJPA - 0824409-35.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0824409-35.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Assistente de Acusação para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 11 de agosto de 2025.
HELIOMAR MENDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
11/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 29/07/2025 09:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
-
09/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/07/2025 09:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
-
12/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 08/05/2025 09:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
-
08/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824409-35.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Defiro parcialmente o requerimento de ID 138550718 para efeito de determinar a intimação tão somente da testemunha Raissa de Araújo Cavalcante.
Diligencie-se, conforme necessário.
Quanto a Lindiaria Araújo Cavalcante, ressalto que não há previsão legal de intimação de testemunha por interposta pessoa - sem prejuízo de sua oitiva caso compareça a juízo espontaneamente - razão pela qual indefiro o pedido neste ponto.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
12/03/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 09:01
Mandado devolvido cancelado
-
12/03/2025 03:55
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824409-35.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Intime-se a defesa a fim de que apresente informações, no prazo de 5 (cinco) dias, que viabilizem a intimação das testemunhas LINDIARIA ARAÚJO CAVALCANTE e RAISSA DE ARAÚJO CAVALCANTE, especialmente os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto.
Prestadas as informações, diligenciem-se intimações.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
10/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/05/2025 09:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
-
14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 12/02/2025 09:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
-
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:05
Juntada de mandado
-
20/12/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 20:05
Juntada de mandado
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 10:35
Mandado devolvido cancelado
-
07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/02/2025 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
04/10/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824409-35.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão MARIANI MENDONÇA foi denunciada pela prática do crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3°, do Código Penal).
Após a citação pessoal da denunciada, esta apresentou reposta à acusação em que requer a rejeição da denúncia por ilegitimidade da parte (ID 123793495).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 126383750).
Decido.
Os requisitos do art. 41 do CPP foram satisfeitos pela denúncia, que descreve fato típico, narrando todas as circunstâncias penalmente relevantes e necessárias para seu recebimento.
Não há que se falar, por ora, em absolvição sumária, pois os elementos consubstanciados no inquérito policial são suficientes para dar início à persecução penal in juditio.
A defesa alega que a ré parte ilegítima da presente ação penal.
Sustenta que era mera locatária do imóvel em que foi constatado o furto de energia e não tinha consciência e nem responsabilidade sobre o pagamento da energia elétrica.
Ocorre que as fontes de prova produzidas durante o inquérito são suficientes para o recebimento da denúncia e início da instrução.
Seu valor como prova deverá, entretanto, ser confirmado na instrução criminal, de sorte que não há que se falar, por ora, em contradição ou fragilidade destes elementos.
Ressalto que consta do contrato de locação de ID 123793496 (fls. 07/09), na Cláusula 5, expressa previsão de que a locatária (acusada) é a responsável pelo pagamento direto à concessionária do consumo de energia elétrica, ao contrario do sustentado pela defesa.
Diante do exposto, rejeito os argumentos trazidos na resposta à acusação de ID 123793495.
Designo o dia 12/02/2025, às 09h:30min, para audiência de instrução e julgamento.
Requisições e intimações necessárias.
A instrução criminal transcorrerá preferencialmente por meios eletrônicos e digitais.
Assim, a defesa deverá informar até 5 (cinco) dias antes da data da audiência se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es) participarão do ato de forma presencial ou remota, para que a secretaria adote as medidas necessárias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á que a participação será remota.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
20/09/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2026 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 07/08/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Informações
-
12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 21:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 23:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 07/08/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/05/2024 23:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:56
Recebida a denúncia contra MARIANI MENDONCA - CPF: *57.***.*11-68 (AUTOR DO FATO)
-
16/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2024 17:35
Declarada incompetência
-
28/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 05:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 05:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 15:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 03:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 03:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2023 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2023 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 08:32
Declarada incompetência
-
08/12/2022 05:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 05:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Autos de Prisão em Flagrante Flagranteado (s): MARIANI MENDONÇA Capitulação Provisória: Art. 155, §3º, do Código Penal.
Cuida-se de prisão em flagrante delito de MARIANI MENDONÇA ocorrida no dia 23/11/2022, tendo em vista que o mesmo teria supostamente infringido o disposto no Art. 155, §3º, do Código Penal.
No caso em questão, verifiquei à análise do controle de legalidade sobre os autos de prisão em flagrante e não identifiquei vícios ou nulidades capazes de ensejar a anulação da autuação.
Bem assim, percebe-se que a Autoridade Policial fixou fiança, a qual foi recolhida e colocado o flagranteado em liberdade.
A bem da verdade, não verifico no presente caso a presença dos requisitos do Art. 312 do CPP, os quais tratam da decretação da prisão preventiva.
Posto isso, I) homologo a prisão em flagrante por não haver nulidades capazes de ensejar sua anulação e convalido a fiança arbitrada pela Autoridade Policial; e deixo de decretar a prisão preventiva da flagranteada por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da custodia cautelar.
PROVIDÊNCIAS A SEREM EFETUADAS PELA SECRETARIA: a) Dê-se vista ao Ministério Público. b) Servirá cópia da presente decisão como ofício a autoridade policial dando lhe ciência dessa decisão, bem como, determinando que o inquérito policial deverá ser remetido a esse Juízo no prazo do artigo 10 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém Respondendo Pelo Plantão Criminal da Capital -
24/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:12
Declarada incompetência
-
23/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805132-57.2022.8.14.0005
Ricardo Pereira Vila Real
Advogado: Sergio Luis Peres Vidigal Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 11:05
Processo nº 0894322-16.2022.8.14.0301
Margarida do Nascimento Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Heliane Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0894322-16.2022.8.14.0301
Margarida do Nascimento Miranda
Advogado: Jose Wagner Cavalcante Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 16:01
Processo nº 0004566-93.2012.8.14.0005
O Ministerio Publico do Estado do para
Instituto de Desenvolvimento Social Agat...
Advogado: Jacob Kennedy Maues Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2012 13:20
Processo nº 0813187-12.2022.8.14.0000
Luciene Cordeiro de Brito
Estado do para
Advogado: Ana Beatriz Monteiro de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 11:53