TJPA - 0800739-93.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 21:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2025 21:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2025 09:08 Expedição de Ofício. 
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                                            14/07/2025 08:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2025 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 06:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 09:53 Transitado em Julgado em 07/01/2025 
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                                            02/05/2025 05:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 05:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 13:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/03/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2024 00:51 Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 11:29 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/12/2024 11:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2024 09:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2024 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2024 16:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/11/2024 00:14 Publicado Sentença em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800739-93.2022.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA Sentença
 
 I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal pelo delito de lesão corporal, em face de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA, tendo como vítima sua então companheira, por razões da condição do sexo feminino, consoante peça acusatória (ID. 86688447).
 
 Narra a Denúncia, em síntese, que “Consta do incluso no Inquérito Policial que serve de supedâneo para a presente peça acusatória, que no dia 27 de Novembro de 2022, o denunciado LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA, agrediu fisicamente a sua então companheira ELIUDES CALDAS SANTANA de forma livre e consciente, ofendendo a integridade física da vítima por razões da condição do sexo feminino.”.
 
 Ao final da peça inaugural o Parquet requereu a condenação do acusado nas prescrições do disposto no art. 129, § 13º, do Código Penal brasileiro, c/c artigos 5º e 7º, I, da Lei 11.340/2006.
 
 A denúncia fora recebida em 06 de março de 2023 (ID. 87819931).
 
 Citado, apresentou resposta à acusação (ID. 92950986).
 
 A audiência de instrução processual ocorreu em 11 de novembro de 2023, ocasião em que foi ouvida a vítima, a testemunhas presentes e realizado o interrogatório do acusado (ID. 104781454).
 
 Exame de corpo de delito (ID. 123071047 - Pág. 2).
 
 O Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do denunciado no delito de lesão corporal por entender comprovado o binômio autoria/materialidade do crime, nos termos da denúncia (ID. 124744343).
 
 Por sua vez, a Defesa apresentou alegações escritas (ID. 130090546) requerendo o reconhecimento de primariedade, bem como aplicação das benesses legais.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu as condutas típicas descritas art. 129, §13º, do Código Penal brasileiro, c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
 
 Ao examinar os autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
 
 Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
 
 Desta feita, passo a examinar o mérito.
 
 Inicialmente, destaco que a Lei da Maria da Penha é aplicável ao caso, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340-2006, a seguir transcrito: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
 
 Além disso, o artigo 129, §13º do Código Penal, traz a seguinte redação: Art. 129.
 
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
 
 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código Penal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
 
 Já o artigo 121, §2º-A do Código Penal tem a seguinte redação: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
 
 O Órgão Ministerial alega que o réu ofendeu a integridade física da vítima, ocasião em que chegou em casa embriagado, xingando a vítima e afirmando que ela tinha relacionamento com outros homens.
 
 Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovados, de acordo com o boletim de ocorrência e depoimento da vítima em sede policial, bem como o das testemunhas em juízo.
 
 Inclusive, o laudo de lesão corporal indica a agressão (ID. 123071047 - Pág. 2).
 
 Com efeito, do depoimento da vítima em sede policial foi esclarecedor, na medida em que passou todos os detalhes do ocorrido.
 
 O fato de ter mudando seu depoimento em juízo, deve-se ao retorno ao relacionamento.
 
 Todavia, o irmão da vítima, a testemunha Edenil foi bastante esclarecedor em juízo, quando se extrai de seu depoimento que chegou ao local e o denunciado estava ameaçando a vítima e que esta tinha um sangramento no rosto.
 
 Além disso, disse que os filhos do então casal estavam gritando.
 
 Ademais, informou que vizinho separaram a agressão.
 
 Nesse cenário, resta configurado a ocorrência de violência doméstica, na medida em que mantinham um relacionamento no momento dos fatos, tal união se mostrou violenta e culminou nas agressões, de modo que salta aos olhos a necessidade de aplicar o dispositivo.
 
 Esses fatos se enquadram exatamente nas circunstâncias previstas no 121, §2º-A do Código Penal, na medida em que o próprio réu afirmou que não gostou de ela ter recebido mensagem de outro homem.
 
 Ora, pela análise do conjunto probatório existente nos autos vejo que o réu efetivamente agrediu a vítima, causando-lhe as lesões descritas na denúncia, no ambiente doméstico e familiar.
 
 Assim, verifico a procedência da peça acusatória, visto que ficaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, com a incidência da Lei Maria da Penha, imputado ao réu, impondo-se a sua condenação.
 
 Diante disso, após as provas colhidas sob o contraditório, resta comprovada a autoria e materialidade, bem como inexiste causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, sendo os pedidos contidos na denúncia procedentes.
 
 III - DISPOSITIVO Com estas considerações, pelas provas coletadas e do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA, pelo crime tipificado no art. 129, §13º, do CP c/c art. 1º e s.s., da Lei nº 11.340-2006.
 
 Passo à fixação da pena.
 
 Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é normal a espécie.
 
 O acusado não registra antecedentes criminais.
 
 Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade, razão porque deixo de valorá-las.
 
 O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
 
 As circunstâncias militam contra o réu, na medida que o crime foi cometido na frente dos filhos, razão pela qual valoro negativamente; as consequências são inerentes ao tipo penal.
 
 O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
 
 Por estas razões, fixo-lhe a pena-base no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 Inexiste atenuante.
 
 Outrossim, Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher).
 
 Assim, aumento a pena base, fixando-a no patamar de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 Não concorrem causas de diminuição e aumento.
 
 O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 33 do CP.
 
 Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, pois o delito se deu com violência contra a vítima.
 
 No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituição: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 Ademais, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena, pois o acusado não é reincidente em crime doloso (art. 63, CP) e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício.
 
 Por tais razões, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA pelo período de 2 (dois) anos; por considerar tais condições adequadas ao fato, à espécie de delito e à situação pessoal do agente; condicionado a prestação de serviço pelo período da suspensão, em órgão municipal a ser designado pela assistência social do município, em razão de 08 (oito) horas semanais.
 
 Deve o autor, ainda, cumprir as condições que seguem durante todo o período de prova: I – proibição de frequentar bares, casa de jogos, boates, danças e similares; II – comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo das execuções desta Comarca, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; III – não ingerir bebidas alcoólicas e entorpecentes; IV - recolhimento noturno às 21 horas; V - não se ausentar da Comarca sem prévia autorização Judicial; VI – observar todas as medidas protetivas eventualmente já impostas ao condenado, caso existam; VII – não voltar a delinquir em relação à vítima destes autos.
 
 Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade.
 
 No caso em apreço, considerando que o réu não esteve preso provisoriamente, deixo de aplicar a detração prevista no novel art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que o regime inicial não será modificado.
 
 O acusado poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão.
 
 Ademais, o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a decretação da prisão, no momento.
 
 Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina.
 
 Isento o acusado das custas processuais, pois esteve sob o patrocínio de Defensora Dativa.
 
 IV.
 
 PROVIDÊNCIAS FINAIS (após o trânsito em julgado - CF, art. 5º, LVII): 4.1.
 
 Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 4.2.
 
 Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 4.3.
 
 Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 4.4.
 
 Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
 
 CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 4.5 Ciência, ao Ministério Público, ao Defensor Constituído e pessoal ao denunciado que teve defensor dativo nomeada pelo juízo, sem prejuízo de expedição de edital, caso não tenha sido localizado. 4.6 Em relação a eventuais bens apreendidos, determino a destruição, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 4.7 Intime-se a vítima nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. 4.8.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se, com as formalidades de praxe.
 
 Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará
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                                            06/11/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 07:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/11/2024 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 09:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/10/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 15:01 Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA - CPF: *85.***.*35-04 (REU) em 10/09/2024. 
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                                            18/09/2024 10:05 Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE em 10/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:21 Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE em 10/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 01:57 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            05/09/2024 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800739-93.2022.8.14.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: MINISTÉRIO PUBLICO - SECÃO OEIRAS DO PARÁ, 540, FÓRUM OEIRAS DO PARÁ, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 RÉU: Nome: LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA Endereço: TV.
 
 CASTELO BRANCO, LADO DA COMUNIDADE SANTA MARIA, S/N, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, autorizado pelo Provimento nº 006/2006, faço vistas dos autos ao Advogado(a) para Alegações Finais, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Oeiras do Pará, 02 de setembro de 2024.
 
 Rosa Maria Cardoso da Silva
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                                            02/09/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 03:10 Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE OEIRAS DO PARA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 16:48 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            13/08/2024 14:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/08/2024 14:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 13:44 Juntada de Ofício 
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                                            12/08/2024 09:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/08/2024 15:15 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2024 14:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/04/2024 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 16:24 Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARÁ em 05/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 11:27 Juntada de Petição de devolução de ofício 
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                                            30/11/2023 11:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2023 08:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/11/2023 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 14:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/11/2023 18:01 Audiência Una realizada para 21/11/2023 13:00 Vara Única de Oeiras do Para. 
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                                            15/11/2023 02:57 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 04:52 Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE em 31/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 08:37 Decorrido prazo de ELIDA TRINDADE DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 07:50 Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 07:50 Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 07:50 Decorrido prazo de ELIUDES CALDAS SANTANA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 07:22 Decorrido prazo de EDENIL CALDAS SANTANA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 14:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/10/2023 14:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 14:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/10/2023 14:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 14:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/10/2023 14:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 14:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/10/2023 14:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 11:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/10/2023 11:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 00:39 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 11:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2023 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2023 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2023 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2023 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800739-93.2022.8.14.0036 [Contra a Mulher] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: MINISTÉRIO PUBLICO - SECÃO OEIRAS DO PARÁ, 540, FÓRUM OEIRAS DO PARÁ, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA Endereço: TV.
 
 CASTELO BRANCO, LADO DA COMUNIDADE SANTA MARIA, S/N, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão
 
 Vistos.
 
 O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(aram) resposta escrita à acusação, razão pela qual dou-o(a)(s) por devidamente citado(a)(s).
 
 A Defesa requereu, genericamente, a absolvição sumária.
 
 Entendo, contudo, que não estão presentes os requisitos para a absolvição sumária.
 
 Isso porque não restou evidentemente comprovado que o acusado, de fato, não pode responder pelos crimes a si imputados.
 
 Deste modo, designo audiência UNA de instrução para o dia 21/11/2023, às 13h:00min (Semana Nacional da Justiça Pela Paz em Casa), quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa na resposta à acusação, e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem.
 
 Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
 
 Excepcionalmente, se não houver objeção da parte contrária, poderão ser ouvidas testemunhas não arroladas a fim de prestigiar a ampla defesa e a busca da verdade, caso em que serão ouvidas como testemunhas do Juízo.
 
 O ato deverá ocorrer de forma presencial, devendo a (o) ré(u) comparecer obrigatoriamente ao fórum de Oeiras do Pará a fim de participar presencialmente do ato.
 
 Acaso esteja custodiado (a), poderá participar de forma remota, devendo sê-lo (a) requisitado (a) ao estabelecimento penal competente.
 
 O ato poderá ser realizado de forma semipresencial, de maneira que a Acusação e a Defesa, bem como as testemunhas/vítimas, poderão participar remotamente do ato, ficando, deste já, autorizada a participação através do aplicativo Microsoft Teams, devendo a secretaria deste Juízo disponibilizar o link para tal, independentemente de novo despacho.
 
 Testemunhas residentes em outras comarcas poderão ser ouvidas remotamente.
 
 Fica desde já determinada a condução coercitiva, sem prejuízo de multa prevista na legislação, das testemunhas que faltarem injustificadamente ao ato, desde que imprescindíveis.
 
 Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
 
 Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
 
 Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
 
 Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
 
 Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
 
 Intimem-se as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s).
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Intime-se a Defensa do(s) ré(u)(s).
 
 Servirá a cópia desta decisão como mandado (Provimento n.º 003/2009 CJCI).
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Junte-se a certidão de antecedentes criminais, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
 
 Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular de Oeiras do Pará
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                                            24/10/2023 11:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 11:12 Juntada de Ofício 
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                                            24/10/2023 11:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 15:41 Audiência Una designada para 21/11/2023 13:00 Vara Única de Oeiras do Para. 
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                                            29/08/2023 22:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/08/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2023 09:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/07/2023 10:10 Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 13:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/05/2023 13:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 10:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/04/2023 20:18 Expedição de Mandado. 
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                                            30/03/2023 13:47 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            09/03/2023 09:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/03/2023 05:39 Publicado Decisão em 08/03/2023. 
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                                            09/03/2023 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800739-93.2022.8.14.0036 [Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ELIUDES CALDAS SANTANA Endereço: TV.
 
 CASTELO BRANCO, LADO DA COMUNIDADE SANTA MARIA, S/N, TELEFONE 91 99308-5942, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA Endereço: TV.
 
 CASTELO BRANCO, LADO DA COMUNIDADE SANTA MARIA, S/N, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LEOVEGILDO DA SILVA FRANÇA, como incurso na sanção prevista no art. 129, §13º, do CP c/c art. 7°, inc.
 
 I e IV da Lei n. 11.340/2006, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
 
 Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal e presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto acusado e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
 
 Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
 
 Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor do acusado. À Secretaria para as seguintes providências: 1.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2.
 
 Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A); 3.
 
 Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º); 4.
 
 Ademais, indague-se se o(s) acusado(s) possui(em) advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou, ainda, se requer o patrocínio da Defensoria Pública ou advogado dativo; 5.
 
 Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado; 6.
 
 Após o oferecimento de resposta pelo defensor do acusado, voltem-me conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
 
 Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
 
 RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará
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                                            06/03/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 13:37 Recebida a denúncia contra LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA - CPF: *85.***.*35-04 (AUTOR DO FATO) 
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                                            17/02/2023 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 14:40 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            01/02/2023 08:13 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            18/01/2023 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2022 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2022 14:58 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            13/12/2022 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2022 11:08 Desentranhado o documento 
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                                            13/12/2022 11:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2022 11:07 Desentranhado o documento 
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                                            13/12/2022 11:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2022 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 04:25 Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 04:25 Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 04:24 Decorrido prazo de ELIUDES CALDAS SANTANA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 17:38 Publicado Decisão em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 17:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 17:11 Publicado Decisão em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 15:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/11/2022 15:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/11/2022 10:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/11/2022 10:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 10:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/11/2022 10:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 10:35 Juntada de Petição de devolução de ofício 
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                                            29/11/2022 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800739-93.2022.8.14.0036 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ REQUERENTE: ELIUDES CALDAS SANTANA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ELIUDES CALDAS SANTANA Endereço: TV.
 
 CASTELO BRANCO, LADO DA COMUNIDADE SANTA MARIA, S/N, TELEFONE 91 99308-5942, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 FLAGRANTEADO: LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA Nome: LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA Endereço: TV.
 
 CASTELO BRANCO, LADO DA COMUNIDADE SANTA MARIA, S/N, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante de LEOVEGILDO DA SILVA FRANÇA por infringir o art. 129, §13º, do CP.
 
 Consta do auto de prisão em flagrante que o suposto flagranteado foi detido em tal circunstância, em virtude da suposta prática do delito previsto no artigo art. 129, §13º, do CP, nesta cidade.
 
 Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, a vítima e o conduzido; III – consta a garantia dos direitos constitucionais do autuado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
 
 Diante disso, tenho que a situação era de flagrante, na medida em que o flagranteado foi detido logo após a prática do crime, sendo hipótese adequada ao artigo 302, II, do Código de Processo Penal.
 
 A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302, I, e 304, todos do Código Penal Brasileiro e artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante do nacional LEOVEGILDO DA SILVA FRANÇA.
 
 Em havendo representação da Autoridade Policial ou pedido do Ministério Público, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
 
 No caso, houve arbitramento, pela Autoridade Policial, de fiança no valor de R$1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), a qual foi recolhida.
 
 Havendo a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão atingirem o objetivo de resguardar a ordem pública, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE LEOVEGILDO DA SILVA FRANÇA, confirmando o pagamento de fiança no valor de R$1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), já arbitrada pela Autoridade Policial.
 
 Fica o investigado obrigado, ainda, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: I- O investigado deverá comparecer perante a autoridade judiciária em todas as vezes que for intimado para ato do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; II- Proibição de mudar de residência, sem prévia autorização deste juízo, ou ausentar-se da comarca por período superior à 8 dias, também sem comunicar o Juízo; III- Comparecimento periódico à secretaria deste Juízo, MENSALMENTE, para informar e justificar atividades, assinando em livro próprio; IV- Manter residência fixa e informar ao Juízo eventual mudança de endereço.
 
 Está o investigado obrigado a trazer aos autos seu comprovante de endereço atualizado, no prazo de 10 dias, após a sua colocação em liberdade.
 
 V - Deve o investigado se abster de frequentar bares, casas noturnas e locais em que há utilização de bebidas alcoólicas e drogas; Esclareça-se que o não cumprimento espontâneo da presente decisão importará a utilização de força policial e poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 Considerando que o flagranteado já se encontra em liberdade, desnecessária se torna a expedição de alvará de soltura.
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa, se houver.
 
 Em seguida, voltem-me conclusos para a apreciação das medidas protetivas de urgência requeridas.
 
 P.R.I.C.
 
 Vale a presente decisão como mandado/ofício.
 
 Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
 
 RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto
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                                            28/11/2022 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/11/2022 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/11/2022 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/11/2022 14:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/11/2022 14:18 Mandado devolvido cancelado 
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                                            28/11/2022 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2022 14:14 Juntada de Ofício 
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                                            28/11/2022 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2022 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2022 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 10:57 Concedida a Liberdade provisória de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA - CPF: *85.***.*35-04 (FLAGRANTEADO). 
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                                            28/11/2022 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2022 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2022 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2022 21:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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