TJPA - 0807184-23.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2023 08:43
Baixa Definitiva
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL RAMOS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:14
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807184-23.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MIGUEL RAMOS DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807184-23.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MIGUEL RAMOS DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se mostra escorreita a sentença que extingue o feito pelo inobservância das diligências que cabia à parte, qual seja, a juntada do original da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de circulação, com o endosso do documento, além de regularização da representação processual, uma vez que a procuração encontrava-se com data expirada. 2.
Nesse sentido, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807184-23.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MIGUEL RAMOS DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por si em face de MIGUEL RAMOS DA SILVA, indeferiu a petição inicial.
O ora apelante ajuizou a ação mencionada alhures, alegando que celebrou com o Requerido o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário, e que o réu deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato oportunidade em que ingressou com a presente demanda.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 11903006) que indeferiu a petição inicial, com fundamento no 321, parágrafo único, c/c art. 485, I ambos do CPC.
Inconformado, BANCO PAN S.A. interpôs recurso de Apelação (ID 11903007).
Sustenta que restam presentes os requisitos da petição inicial, asseverando que, quando o vício for sanável e, em observância aos princípios da celeridade, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas, o magistrado deverá oportunizar a parte a correção do erro, de acordo com o que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, e ainda que o prazo não é peremptório, podendo o Juiz prorrogá-lo.
Ressalta que o contrato, como título executivo extrajudicial, pode ser admitido a instruir a petição inicial, como cópia certificada digitalmente, pois é documento particular, revestido de eficácia executiva se não tiver o conteúdo impugnado.
Afirma que estaria demonstrado que não fora oportunizado ao apelante o devido prazo para esclarecimentos ou regularização do feito, motivo pelo qual a sentença merece reforma, a fim de que o feito permaneça em andamento, possibilitando a instituição financeira recorrente um prazo maior para atendimento a ordem judicial.
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 1190301.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o Relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de indeferimento da inicial face a ausência dos originais da cédula de crédito bancário.
Consta das razões recursais a desnecessidade de apresentação dos documentos originais, salientando que a alienação fiduciária em favor do banco recorrente restou devidamente comprovada mediante documentação juntada aos autos, sendo prematura a extinção do feito por ausência do contrato original, e ainda que não fora oportunizado ao apelante, em tempo suficiente, o cumprimento da determinação de emenda.
Em apreciação acurada do feito, observa-se que o banco recorrente foi regularmente intimado da decisão proferida pelo magistrado a quo, para instruir a peça inaugural com o documento executivo adequado, diga-se, a cédula original de crédito bancário (ID 11903000), deixando transcorrer o prazo, conforme certidão ID 11903004. É o entendimento: PROCESSO CIVIL.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença não deve ser reformada porque o impetrante não cumpriu a determinação para regularização da representação processual, pois não juntou o instrumento de substabelecimento de poderes outorgados ao advogado subscritor da petição inicial com data de emissão posterior ao do instrumento de procuração.
Havia, portanto, fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 então em vigor. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00217824320104013300 0021782-43.2010.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 06/11/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2017 e-DJF1) Noutra ponta, insta observar que os documentos trazidos para instruir a ação não preenchem os requisitos do referido título para que se implemente efetivamente a execução.
Vejamos o artigo 29, da lei 10.931/2004: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Na mesma direção, dispõe o art. 26 da Lei 10.931/2004: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário, de sorte que, como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento.
Desse modo, tem-se que a ação embasada por cédula de crédito bancário deve, necessariamente, ser instruída com o documento original do instrumento, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título.
Aliás, esse é o posicionamento atual que prevalece na jurisprudência, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial.
II.
Em se tratando de título executivo passível de circulação, como a cédula de crédito bancário, a petição inicial da execução deve ser instruída com o respectivo original.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.952328, 20140410072126APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 390/412) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE. 1 – Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 – Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 – Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0978-90, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2016 .
Pág.: 204).
Assim, sendo título de crédito, tem como uma das suas principais características a circularidade, de modo que pode ser negociado com terceiros estranhos à relação original, transmitindo-se mediante endosso em preto, como já mencionado.
No mais, é importante mencionar que não se está aqui a discutir qual seria o interesse do banco em negociar o título cobrado em juízo, pois a lei é impessoal e genérica, sendo incabível analisar, no caso concreto, se a instituição financeira irá ou não negociar a cártula.
O fato é que a circulação do mesmo é possível, e por esse motivo, se faz necessária a precaução de se exigir a juntada a via original nos autos.
Somado a isso, não merece prosperar a alegação de que tal impeditivo deva ser alegado pela parte adversa, pois se está diante de pressuposto de constituição da demanda, necessário à aferição da legitimidade ativa ad causam e possibilidade jurídica do pedido, segundo o princípio da cartularidade, situação passível de reconhecimento ex ofício.
Conclui-se, assim, que, sendo a cédula de crédito bancário, título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido precedentes emanados da Corte Superior - STJ: (STJ.
Resp 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 01/03/2012).
Em Decisão Monocrática no RespSC (2011/0012551-7), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 08/04/2011; Resp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 13/04/2011.
Desse modo, não merece qualquer reparo a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora Belém, 21/03/2023 -
21/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL RAMOS DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de Conciliação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificado. -
25/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:03
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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