TJPA - 0801383-18.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:22
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO TAMER em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801383-18.2020.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Em respeito à modulação empreendida pelo Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0801999-22.2022.8.14.0000, na 11ª Sessão Ordinária realizada no dia 29/03/2023, determino a remessa do presente feito ao Juízo de primeiro grau observando o disposto no art. 64, §4º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:33
Declarada incompetência
-
27/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
04/02/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA a parte Executada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Exequente no ID 12407562.
Belém/PA, 27/1/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
27/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801383-18.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: PAULO ESTEVÃO TAMER ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA (ID 10423360) EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTARQUICA: MARTA NASSAR CRUZ (OAB/PA 10.161) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração contra decisão unipessoal que julgou procedente a impugnação reconhecendo a inexistência de valores devidos.
O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da lesão pelo descumprimento da LC 94/2014.
Outrossim, buscou afastar a aplicação do redutor constitucional.
Requereu o provimento dos aclaratórios emprestando efeito modificativo ao julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Não houve qualquer omissão relativamente à LC 94/2014, visto que o direito de ver implementada a respectiva política remuneratória ali prevista foi reconhecida nos autos do mandamus coletivo do qual fui relatora.
Isto, porém, não é argumento capaz de elidir a aplicação do redutor constitucional.
A decisão consignou com absoluta clareza a incidência do referido redutor, senão vejamos: “Destarte, ainda que fosse considerado como vantagem pessoal o pagamento de valores percebidos por servidores públicos ativos e inativos, oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado – tal como ocorre na hipótese das diferenças vencimentais previstas pela Lei Complementar Estadual nº 094/2014 – deverão ser incluídas na base de cálculo do redutor constitucional.
Dito isto, no caso concreto os comprovantes de pagamento indicam que a parte exequente sempre percebeu proventos limitados pela incidência do redutor constitucional e, assim, a política remuneratória prevista pela Lei Complementar Estadual nº 094/2014, objeto do acordo cujo cumprimento ora se pleiteia, efetivamente não resultará em valores pretéritos a serem pagos pelo executado em razão do abate teto (redutor constitucional).” Como visto, não há qualquer vício embargável na decisão que está devidamente fundamentada em diversos julgados da Suprema Corte, em verdade há mero inconformismo da parte.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:15
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:54
Julgada procedente a impugnação à execução de IGEPREV (EXECUTADO)
-
16/12/2021 13:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2020 01:56
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 00:04
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO TAMER em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO TAMER em 29/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:02
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO TAMER em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO TAMER em 22/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 18:38
Conclusos ao relator
-
01/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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