TJPA - 0803948-57.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:54
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSE IVAN DA LUZ BRITO - CPF: *78.***.*94-28 (REU) (Nº. 0803948-57.2022.8.14.0008.03.0003-19).
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17/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:51
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 10/06/2024 23:59.
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11/03/2024 01:15
Publicado EDITAL em 11/03/2024.
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10/03/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) Processo nº: 0803948-57.2022.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] ACUSADO: JOSE IVAN DA LUZ BRITO CPF: *78.***.*94-28, filho de José Carlos Fernandes Brito e Antonia Elizabeth da Luz Silva Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que para que tome ciência do inteiro teor da Sentença Penal Condenatória.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JOSÉ IVAN DA LUZ BRITO como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 23 de outubro de 2022, por volta das 10h, em via pública, na rua Campos Sales, próximo à Avenida Cônego Batista Campos, neste Município de Barcarena/PA, o denunciado já qualificado, praticou o crime de tráfico de drogas, em razão de estar na posse de 6 (seis) invólucros de substância análoga à MACONHA, 19 (dezenove) invólucros de substância análoga ao OXI, 23 (vinte e três) sacolas plásticas transparente, 1 (um) rolo de plástico filme, 2 (dois) aparelhos celulares e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em espécie, sendo que pelas circunstâncias dos fatos tudo indica que se destinava ao tráfico de entorpecentes.
O denunciado foi notificado, apresentou Resposta à Acusação e a denúncia foi recebida.
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da testemunha de acusação PM EDIVALDO DOS SANTOS DIAS, bem como o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em seu turno, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, para a desclassificação para o uso de entorpecentes ou o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática do crime de tráfico (art. 33 da lei 11.343/06).
TRÁFICO DE DROGAS – art. 33 da lei 11.343/2006.
O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade: A materialidade restou demonstrada por meio de auto de apreensão e auto de constatação provisório e laudo definitivo – ID n° 81447530 - Pág. 1-2.
Da autoria: A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento da testemunha, bem como a confirmação do réu de que foi encontrado entorpecentes consigo, ainda que negando a traficância.
A testemunha de acusação PM EDIVALDO DIAS narra que estava em rondas, momento em que abordaram o acusado, numa abordagem de rotina, e encontraram com ele uma quantia de entorpecentes em seu bolso, não sabendo precisar a natureza das drogas.
Ato contínuo, deslocaram-se à residência do acusado e encontraram, no quintal, mais uma quantidade de drogas.
Aduz que abordaram o acusado porque havia denúncias de movimentação de muitas pessoas nas proximidades, e, quando o acusado avistou a VTR, tentou correr, motivo pelo qual o abordaram.
O réu JOSÉ IVAN, no interrogatório, alega que os fatos narrados na denúncia são inverídicos, e que os policiais encontraram apenas 2 (dois) cigarros de maconha consigo, mas que os outros entorpecentes que disseram que encontraram em sua casa não lhe pertenciam, bem como não sabe de onde surgiram essas drogas.
Nesse sentido, ante as provas colhidas nos autos, especialmente o relato da testemunha policial que informou que o réu tentou correr ao avistar a viatura, mas logo recebeu ordem de parada, fica suprimida a tese defensiva de porte para consumo, em virtude do medo do réu em ser abordado pelos policiais.
Da tipificação: Pelas razões expostas, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, na modalidade, “trazer consigo”, “transportar”, “guardar, não merecendo prosperar a tese de negativa de autoria.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º da lei 11.343/06).
O réu preenche todos os requisitos para a causa de diminuição de pena.
Nesse particular, a lei determina a redução no patamar de 1/6 à 2/3.
Considerando o caso concreto, tratando-se de droga conhecida como “OXI” e a quantidade apreendida, bem como, ainda que não considerado como maus antecedentes processos em andamento, verifico que o réu possui processo em curso por crime de mesma natureza, em pequeno intervalo de tempo nos seus cometimentos, razões pelas quais tenho por diminuir a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/6. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu JOSÉ IVAN DA LUZ BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 33 da lei 11.343/06.
Da individualização e dosimetria da pena: Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: dolo nos limites normais da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A natureza e quantidade da droga (exclusiva para o crime de tráfico): a natureza da droga revela-se desfavorável ao réu, considerando tratar-se de OXI, com alto poder de causar dependência aos usuários.
Considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 6 anos de reclusão. 2ª Fase: não há agravantes, contudo verifico a confissão do réu, razão pela qual passo a dosar a pena em 05 anos de reclusão. 3ª Fase: não há causa de aumento, contudo, verifico a diminuição (art. 33, § 4° da lei 11.343/06), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 4 anos de reclusão.
Da Detração: Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena: O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, será o ABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Substituo a pena, nos termos do art. 44 do CP, por duas restritivas de direito, consistente em limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP): Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º): Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Da perda do bem: Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
Disposições finais.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; Quanto às custas aplico à justiça gratuita ao réu; Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Barcarena-PA, 7 de março de 2024 GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
07/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:34
Juntada de Edital
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14/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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29/10/2023 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:18
Desentranhado o documento
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26/09/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:31
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:05
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO A Excelentíssima Senhora Advogada Dr.ª ANA MARIA BARBOSA BICHARA - OAB/PA nº 26.646 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado JOSÉ IVAN DA LUZ BRITO, nos autos do Processo nº 0803948-57.2022.8.14.0008, caput. da Lei 11.343/06, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Angela Maria da Silva Moraes, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
ANGELA MARIA DA SILVA MORAES Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
07/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2023 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 23/01/2023 23:59.
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23/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 01:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803948-57.2022.814.0008 Juiz de Direito: ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ministério Público: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA Acusado: JOSE IVAN DA LUZ BRITO Advogada: ANA MARIA BARBOSA OAB/PA 26.646(virtual) Aos 15 dias do mês de dezembro de 2022, às 10h30, feito o pregão: Remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como os representante do Ministério Público e o acusado: JOSE IVAN DA LUZ BRITO (Link enviado ao [email protected] ) Advogada: ANA MARIA BARBOSA OAB/PA 26.646.
Presente: testemunha do MP: EDIVALDO DOS SANTOS DIAS.
Ausente: RHUANNELSON DE SOUZA FERREIRA Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento (Virtual). 1.
EDIVALDO DOS SANTOS DIAS (PM) QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado JOSE IVAN DA LUZ BRITO entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu Advogada, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório, o que foi realizado por meio de recurso audiovisual: o réu respondeu às perguntas feitas em juízo, em síntese, NEGOU DADA A PALAVRA A ADVOGADA, REQUER, a revogação de prisão do acusado.
DADA A PALAVRA AO MINISTERIO PUBLICO, Desiste, do depoimento da testemunha ausente.
FAVORAVEL ao pedido formulado pela defesa do acusado.
DELIBERAÇO: 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de JOSE IVAN DA LUZ BRITO.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do pleito.
Sumariamente relatados.
Decido.
A doutrina pátria é pródiga em ensinar que o direito à liberdade se constitui em verdadeiro dogma dos direitos humanos, estes, de 1ª geração – ou como atualmente se prefere denominar, de 1ª dimensão.
A regra é a liberdade, prisão apenas em caráter excepcional e desde que revestida de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Eis a “regra de ouro” do Processo Penal Constitucional.
A jurisprudência corrobora o que fora aqui afirmado.
Confira-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A peça recursal, na forma como apresentada, descreveu suficientemente a causa de pedir, razão pela qual é o caso de conhecimento do recurso do Ministério Público.
Vencido o Relator que não o conhecia.
No mérito, contudo, ao contrário do que aduzido nas razões recursais, inexistem nos autos elementos que apontem a imperiosa necessidade de segregação dos recorridos.
Não se nega, aqui, a gravidade do fato e sua repercussão.
Consta que o crime foi cometido em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, praticado por meio de recurso que lhe dificultou a defesa e resultou perigo comum.
Não se refuta que esses dados possam configurar abalo à ordem pública, e que em outros processos esta Relatora tem decretado prisões preventivas em situações semelhantes.
Ocorre que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para o decreto da medida extrema.
A prisão fundamentada apenas na gravidade do crime acaba se transmutando mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.
Logo, presume-se que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estejam sendo prejudicadas, motivo pelo qual não subsiste, no caso concreto, a necessidade da segregação com base no art. 312 do CPP.
POR MAIORIA, CONHECERAM DO RECURSO VENCIDO O RELATOR QUE NÃO O CONHECIA E, NO MÉRITO, Á UNANIMIDADE NEGARAM-LHE PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*94-03, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/08/2016).
Sobre o tema, Paulo Rangel ensina: “A Lei 12.403/2011, exige, expressamente, que para que seja decretada a prisão preventiva (bem como qualquer medida cautelar) haja necessidade e adequação da medida, evitando-se, assim, que seja decretada uma custódia cautelar sem necessidade.” (Direito Processual Penal. 22ª ed.
Atlas, 2014, p. 801).
Nota-se que não se faz mais presente os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP que possa manter a segregação cautelar do acusado, milita em favor do acusado o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, bem como verifico a desnecessidade e a ausência de proporcionalidade na medida extrema aplicada.
Dessa forma, inexistindo os requisitos elencados no artigo 312, o caso é de revogação da prisão com aplicação simultânea de medidas cautelares diversas da prisão.
Cediço que a prisão, num Estado Democrático de Direito, possui fisionomia marcadamente excepcional, constituindo a liberdade ambulatorial, direito de elevado valor humanitário, devendo, desse modo, nortear em grande medida as decisões judiciais.
Somado a isso, verifica-se que o acusado não demonstra mais periculosidade em concreto.
Tecidas tais considerações e restando assente a desnecessidade da custódia cautelar do réu, acolho o pedido da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE IVAN DA LUZ BRITO. , o que faço com fundamento no art. 316, do Código de Processo Penal, mediante as seguintes obrigações: O acusado deverá obrigatoriamente observar as seguintes condições: I) APÓS A SAÍDA DA SUA PRISÃO, DEVE APRESENTAR EM JUÍZO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (CONTA DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE OU DECLARAÇÃO DE DUAS PESSOAS IDÔNEAS) EM SEU NOME, NO NOME DE SEUS PAIS OU DE ESPOSA/COMPANHEIRA, DEVENDO COMPROVAR O VÍNCULO DE PARENTESCO; NÚMERO DE TELEFONE CELULAR QUE POSSA MANTER EM CONTATO, DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA ASSINADA POR SEU EMPREGADOR E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS, BEM COMO APRESENTAR-SE EM SECRETARIA II) NÃO PRATICAR QUALQUER OUTRO CRIME.
III) NÃO ANDAR ARMADO, SEJA ARMA DE FOGO OU ARMA BRANCA, OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DE OUTRA PESSOA.
IV) NÃO PRATICAR DESORDEM NA SOCIEDADE E NA SUA FAMÍLIA.
V) EVITAR DESENTENDIMENTOS COM FAMILIARES E ESTRANHOS, SUPRINDO ÀS NECESSIDADES DE SEUS DEPENDENTES E ASSUMINDO SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS.
VI) NÃO SE AUSENTAR DO SEU LOCAL DE DOMICÍLIO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO.
VII) SEMPRE CONDUZIR A DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL E EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM E DE PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO; VIII) ATENDER COM RAPIDEZ E BOA VONTADE AS INTIMAÇÕES DE AUTORIDADES POLICIAIS OU JUDICIÁRIAS.
CASO O RÉU DESCUMPRA QUAISQUER DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, ESTE JUÍZO REVOGARÁ SUA A LIBERDADE, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 312, PAR. ÚNICO.
Esta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salientando que o acusado deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Serve como ofício. 2.
Vistas à defesa para apresentar suas alegações finais no prazo legal; 3.
Após, juntem-se os antecedentes atualizados em nome do acusado e, em seguida, conclusos para sentença.
Eu, __________, Ana Carolina, aux. de Secretaria que o digitei.
ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Juiz de Direito da Vara Criminal de Barcarena -
15/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:03
Juntada de Alvará de Soltura
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15/12/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
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14/12/2022 01:11
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0803948-57.2022.8.14.0008 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, s/n, VILA DOS CABANOS, MURUCUPI, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE IVAN DA LUZ BRITO Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, CENTRAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 ID: As audiências têm sido realizadas de forma híbrida, presencial e/ou virtual.
Dito isso, diga a Advogada acerca da possibilidade de participar da referida audiência de modo telepresencial, devendo informar email e celular para receber o link da audiência.
Cumpra-se.
Barcarena.
Data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito TELEFONE: ( ) -
12/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA LUZ BRITO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:52
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803948-57.2022.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JOSÉ IVAN DA LUZ BRITO, na qual lhe é imputada a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11. 343/2006 com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
O réu foi notificado (ID 81549324), tendo sido apresentada a Defesa Preliminar no ID 82230917.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido na Lei nº 11.343/2006.
E rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Umas das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2021 às 10h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u 32(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
28/11/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
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28/11/2022 09:53
Juntada de Ofício
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28/11/2022 09:52
Juntada de Ofício
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28/11/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 08:59
Juntada de Informações
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28/11/2022 08:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:13
Recebida a denúncia contra JOSE IVAN DA LUZ BRITO - CPF: *78.***.*94-28 (AUTOR DO FATO)
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25/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 16:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 09:56
Juntada de Informações
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07/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:52
Juntada de Petição de denúncia
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31/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/10/2022 12:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/10/2022 22:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/10/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:43
Expedição de Decisão.
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24/10/2022 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/10/2022 07:17
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Intimação de Decisão • Arquivo
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