TJPA - 0804564-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 10:14
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANPARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de darcinei paulo borges da silva em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804564-27.2020.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ.
ADVOGADOS: LETÍCIA DAVID THOMÉ - OAB PA10.270.
AGRAVADO: DARCINEI PAULO BORGES DA SILVA.
REPRESENTANTE: MICHELLE CARVALHO DA SILVA.
ADVOGADO: FABIANO ANTÔNIO SIQUEIRA BASTOS – OAB/PA 4.113 e outros.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PRESENTES.
MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO.
IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CARACTERIZADAS.
VALOR MANTIDO.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, em face de DARCINEI PAULO BORGES DA SILVA, diante de seu inconformismo decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando ao réu que suspenda imediatamente os descontos dos indevidos dos valores em folha de pagamento do autor/interditado valor de R$1.060,51 (um mil e sessenta reais e cinquenta e um centavos), sob pena do pagamento de uma multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Em suas razões Id. 83075671 pag.1/20, o recorrente sustenta, em suma, que os negócios jurídicos celebrados com o Agravados são válidos, inobstante este ser interditado, posto que o dever de comunicação ao banco da relativa incapacidade civil do Agravado seria da curadora.
Afirma que as contratações de empréstimos consignados foram realizadas de boa-fé pelo Agravante, dado desconhecer a condição de interditado do Agravado, sendo que alguns contratos datados de 2012 já foram inclusive quitados.
Por fim, alega que não se trata de negócio jurídico nulo, posto que a interdição se caracteriza como incapacidade relativa, geradora de anulabilidade do negócio, objetivando assim a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada. À (Id 3273166 pag. 1/11) agravo interno do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 3683399 pag. 1/4).
Contrarrazões ao agravo interno (Id. 3683401 pag. 1/5). Á (Id. 7897975 pag. 1/6) manifestação do Ministério Público do Estado do Pará. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esclareço que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, ou seja, daqueles previstos no art. 300, do CPC.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, não havendo o que se reformar na decisão agravada, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside nas contratações dos empréstimos consignados em folha foram realizadas sem a participação ou assistência da curadora do Agravado, o que torna deveres discutível a validade do negócio jurídico, já que o contraente detinha capacidade relativa.
Onde a afirmação de que o banco não tinha conhecimento da incapacidade do Agravado não torna de imediato válida as contratações, sendo crível admitir que é tarefa do banco resguardar que os contratos sejam regulares, inclusive na necessidade de avaliar se o contratante detém capacidade civil plena.
A seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente no caso em apreço, considerando que os descontos são efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No que diz respeito à multa, estipulado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00, entendo encontrar-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende à finalidade precípua da multa, qual seja, a de incentivar o cumprimento da obrigação imposta, razão porque inexistem motivos para sua revisão.
Sobre o assunto, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VALOR ESTIPULADO FORA DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ATUAÇÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 85 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). 2.
Sopesando as circunstâncias apresentadas no acórdão e comparando-as com a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer descumprida, é adequada ao contexto dos autos.
Destarte, a fim de evitar eventual reformatio in pejus, esse montante não poderá superar o estipulado pela segunda instância. 3.
Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação.
Precedentes. 4.
A distribuição dos honorários advocatícios que respeita o comando do art. 85 do novo CPC não merece ser alterada.
Isso acontece quando o percentual já estipulado atender à dimensão do que foi pedido e do que foi concedido aos litigantes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1841809/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
Por via de consequência julgo prejudicado o agravo interno interposto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 22 de novembro 2022 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:05
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (AGRAVANTE) e darcinei paulo borges da silva (AGRAVADO) e não-provido
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17/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 12:03
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 00:01
Decorrido prazo de darcinei paulo borges da silva em 22/09/2020 23:59.
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21/09/2020 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2020 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:25
Conclusos ao relator
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25/08/2020 11:25
Juntada de Certidão
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02/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2020 13:57
Conclusos ao relator
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14/05/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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